Acórdão nº 106/12.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Sousel, devidamente identificado nos autos de ação administrativa comum instaurada pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho-saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Fiscal de Castelo Branco, datado de 04/07/2017, na parte em que decidiu não conhecer das exceções invocadas pelo Réu, da alegada violação do princípio da liberdade contratual e da violação do artigo 13.º do D.L. n.º 397/93, de 05/11, em articulação com a alteração/revogação do contrato celebrado entre as partes, por alteração das circunstâncias, por eventual violação da convenção arbitral prevista no artigo 9.º do contrato de fornecimento.

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 455 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O tribunal “a quo” no despacho saneador recusou conhecer das excepções invocadas na contestação e identificadas nas alegações em I por entender que se tal ocorresse poderia incorrer na violação da convenção do tribunal arbitral nos termos da cláusula 9ª nº 3 do contrato de fornecimento.

  1. Nenhuma das partes suscitou a questão nos articulados relacionados com a eventual violação da convenção arbitral prevista no art. 9ª nº 3, pelo que sendo excepção dilatória de conhecimento oficioso não podia o tribunal dela conhecer sem que as parte previamente a suscitassem.

  2. O tribunal violou o art. 578º do C.P.C. aqui aplicável.

  3. Acontece que o tribunal nunca, em momento anterior à prolação do despacho, exerceu quanto a esta concreta questão de eventual violação da convenção arbitral, o direito ao contraditório constante do art. 3º nº 3 do C.P.C. e nessa medida o tribunal violou o dito preceito.

  4. Ao não cumprir o exercício do direito ao contraditório nos termos do art. 3º nº 3 do C.P.C., o tribunal preferiu uma decisão surpresa violadora do dito preceito e não permitida por lei.

  5. Do mesmo modo, ao actuar da forma como actuou, o tribunal fez uma interpretação do art. 3º nº 3 do C.P.C. que violou o princípio da proibição de indefesa, de igualdade e de tutela jurisdicional efectiva previstos no art.13,20 e 204 da CRP o que a torna inconstitucional materialmente, pelo que agora aqui se deixa suscitada essa inconstitucionalidade.

  6. O facto da Apelada, em resposta à contestação da Apelante, nada ter dito no sentido da eventual violação da convenção arbitral, implica também que estabilizasse a instância, daí decorrendo um renuncia à aplicação da convenção arbitral, caso em que se deve entender que todas as questões/excepções invocadas na contestação terão de ser decididas nesta acção.

  7. Do exposto impõe-se que V. Exa. dê provimento ao recurso e determine a baixa dos autos à 1ª Instância para se conhecer das excepções deduzidas pela Apelante, considerando que não se aplica no caso nos autos e pelas sobreditas razões a convenção arbitral prevista no art. 9º nº 3 do contrato de fornecimento.”.

    * A ora Recorrida, citada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 471 e segs.), formulando as seguintes conclusões: “A. Qualquer norma legal ao não se pronunciar sobre a alegada invalidade de cláusulas contratuais e/ou a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, conforme deduzido pelo Apelante; B. Não padece de nenhum vício de violação de lei, mormente omissão de pronúncia, porquanto a matéria de exceção está subtraída, por força da convenção de arbitragem, à jurisdição administrativa; C. Não encerra qualquer violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, ou da tutela jurisdicional (art.ºs 3.º e 578.º do CPC, bem como o art.ºs 13.º, 20.º e 24.º da CRP); D. Não existe, nem nunca existiu, a renúncia à aplicação da convenção arbitral, por parte da Apelada, às matérias que se inserem nesse âmbito.”.

    Conclui pedindo a improcedência do recurso, confirmando-se o despacho-saneador na parte recorrida.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se o despacho-saneador enferma de: 1. Erro de julgamento de direito, ao julgar que o tribunal administrativo é incompetente em razão da jurisdição para conhecer da matéria relativa à interpretação das cláusulas contratuais consignadas no contrato de fornecimento e quanto aos termos de execução contratual, por constituir matéria abrangida por convenção de arbitragem, em violação do artigo 578.º do CPC, e 2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, no tocante ao princípio do contraditório e ainda por violação dos artigos 13.º, 20.º e 204.º da Constituição.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A empresa “Águas do Norte Alentejano, S.A.” (a quem sucedeu ope legis a empresa “Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A.”), ora Autora, era uma sociedade anónima de capitais públicos responsável, em regime de exclusividade, pela exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte Alentejano para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão...

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