Acórdão nº 13566/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO S…………….. H..................... D...................., Unipessoal, Lda., e o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOA, FRANCISCO GENTIL, EPE., com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, de 16 de Fevereiro de 2016, que julgou procedentes quer o pedido impugnatório dirigido contra a decisão de adjudicação, quer o pedido de condenação à prática do acto de exclusão da proposta da Recorrente S.................. e prática do acto de adjudicação da proposta apresentada pela A., ora Recorrida B…………………..e R………….. Lda., vieram interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): Pela Recorrente S..................: “ 1. O facto n.º 16 da Fundamentação de Facto reproduz de forma inexacta o artigo 16.º do Programado Concurso.
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Em lado algum da sua petição inicial a A. alega que, relativamente aos reagentes da S.................., não existia validação interna da entidade adjudicante (C.).C., arts. 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, al. d), ex vi C.P.T.A., art. 1.º).
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Não ficou provado, nem sequer foi alegado pela A., que relativamente aos reagentes propostos pela S.................. não existia validação interna por parte da entidade adjudicante.
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Atendendo ao depoimento da Senhora Dra. Margarida ……………. devem ser considerados provados os seguintes factos: i) o objecto do procedimento concursal sub judice é uma prestação de serviços, igual às prestações de serviços que o IPO já havia feito no passado.
ii) o requisito mínimo do lote 5 é a tecnologia nefelometria, pelo que (i) as propostas que não apresentassem a tecnologia nefelometria são excluídas e (ii) as propostas que apresentem a tecnologia nefelometria são pontuadas de acordo com a grelha de avaliação.
iii) o diagnóstico do cancro das células plasmáticas faz-se através da utilização de um conjunto de meios de diagnóstico, sendo o teste de detecção de cadeias leves livres um teste que complementa esse diagnóstico.
iv) o processo laboratorial da análise de detecção de cadeias leves livres é igual, independentemente de ser utilizado o antisoro monoclonal ou o antisoro policlonal.
v) a detecção de cadeias leves livres com antisoro monoclonal é realizada em vários hospitais.
vi) o modelo de avaliação das propostas pontuava com 100 pontos as propostas que tivessem antisoro policlonal por ser esse o antisoro relativamente ao qual o IPO já tinha prática.
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A douta sentença proferida pelo Tribunal padece do vício de erro de julgamento.
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O objecto do concurso sub judice, e especificamente para o Lote 5, não é o fornecimento de bens e serviços para a realização de análises laboratoriais no IPO para detecção de cadeias leves livres.
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A detecção de cadeias leves livres pode ser feita com, pelo menos, dois tipos de antisoro – o antisoro policlonal e o antisoro monoclonal.
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A entidade adjudicante pontuava 110 (cem) pontos as propostas que apresentassem antisoro policlonal e pontuava com 0 (zero) pontos as propostas que apresentassem outro antisoro.
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Relativamente ao Lote 5 é fixada uma única especificação técnica – tecnologia: nefelometria.
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A adjudicação será feita por lote, de acordo com o modelo de avaliação construído nos moldes exigidos pela al. n) do n.º 1 do art. 132.º do CCP.
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Apenas os três aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência – “preço”, a “possibilidade de efectuar testes reflexos” e o “antisoro policlonal” – são relevantes para efeitos de aplicação do critério de adjudicação e que irão ser objecto de avaliação para efeitos de escolha da melhor proposta.
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O facto de uma proposta não dispor das valias técnicas “Possibilidade de efectuar testes reflexos” (como, aliás, sucede no caso da proposta da A.) e “Antisoro policlonal” tem como único efeito a atribuição de 0 (zero) pontos.
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A valia técnica “Antisoro policlonal” não é um requisito mínimo que as...
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