Acórdão nº 13566/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO S…………….. H..................... D...................., Unipessoal, Lda., e o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOA, FRANCISCO GENTIL, EPE., com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, de 16 de Fevereiro de 2016, que julgou procedentes quer o pedido impugnatório dirigido contra a decisão de adjudicação, quer o pedido de condenação à prática do acto de exclusão da proposta da Recorrente S.................. e prática do acto de adjudicação da proposta apresentada pela A., ora Recorrida B…………………..e R………….. Lda., vieram interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): Pela Recorrente S..................: “ 1. O facto n.º 16 da Fundamentação de Facto reproduz de forma inexacta o artigo 16.º do Programado Concurso.

  1. Em lado algum da sua petição inicial a A. alega que, relativamente aos reagentes da S.................., não existia validação interna da entidade adjudicante (C.).C., arts. 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, al. d), ex vi C.P.T.A., art. 1.º).

  2. Não ficou provado, nem sequer foi alegado pela A., que relativamente aos reagentes propostos pela S.................. não existia validação interna por parte da entidade adjudicante.

  3. Atendendo ao depoimento da Senhora Dra. Margarida ……………. devem ser considerados provados os seguintes factos: i) o objecto do procedimento concursal sub judice é uma prestação de serviços, igual às prestações de serviços que o IPO já havia feito no passado.

    ii) o requisito mínimo do lote 5 é a tecnologia nefelometria, pelo que (i) as propostas que não apresentassem a tecnologia nefelometria são excluídas e (ii) as propostas que apresentem a tecnologia nefelometria são pontuadas de acordo com a grelha de avaliação.

    iii) o diagnóstico do cancro das células plasmáticas faz-se através da utilização de um conjunto de meios de diagnóstico, sendo o teste de detecção de cadeias leves livres um teste que complementa esse diagnóstico.

    iv) o processo laboratorial da análise de detecção de cadeias leves livres é igual, independentemente de ser utilizado o antisoro monoclonal ou o antisoro policlonal.

    v) a detecção de cadeias leves livres com antisoro monoclonal é realizada em vários hospitais.

    vi) o modelo de avaliação das propostas pontuava com 100 pontos as propostas que tivessem antisoro policlonal por ser esse o antisoro relativamente ao qual o IPO já tinha prática.

  4. A douta sentença proferida pelo Tribunal padece do vício de erro de julgamento.

  5. O objecto do concurso sub judice, e especificamente para o Lote 5, não é o fornecimento de bens e serviços para a realização de análises laboratoriais no IPO para detecção de cadeias leves livres.

  6. A detecção de cadeias leves livres pode ser feita com, pelo menos, dois tipos de antisoro – o antisoro policlonal e o antisoro monoclonal.

  7. A entidade adjudicante pontuava 110 (cem) pontos as propostas que apresentassem antisoro policlonal e pontuava com 0 (zero) pontos as propostas que apresentassem outro antisoro.

  8. Relativamente ao Lote 5 é fixada uma única especificação técnica – tecnologia: nefelometria.

  9. A adjudicação será feita por lote, de acordo com o modelo de avaliação construído nos moldes exigidos pela al. n) do n.º 1 do art. 132.º do CCP.

  10. Apenas os três aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência – “preço”, a “possibilidade de efectuar testes reflexos” e o “antisoro policlonal” – são relevantes para efeitos de aplicação do critério de adjudicação e que irão ser objecto de avaliação para efeitos de escolha da melhor proposta.

  11. O facto de uma proposta não dispor das valias técnicas “Possibilidade de efectuar testes reflexos” (como, aliás, sucede no caso da proposta da A.) e “Antisoro policlonal” tem como único efeito a atribuição de 0 (zero) pontos.

  12. A valia técnica “Antisoro policlonal” não é um requisito mínimo que as...

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