Acórdão nº 142/16.0BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X “A...., E.M.”, com os demais sinais dos autos, notificado do despacho que decidiu reclamação deduzida ao abrigo do artº.643, nº.1, do C. P. Civil, exarado a fls.104 a 107 dos presentes autos, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.114 e seg. dos autos), alegando, em síntese útil: 1-Que o legislador manteve em vigor o artº.6, nº.2, do E.T.A.F., sendo esta lei especial face ao artº.105, da L.G.T.; 2-Termina, pugnando por que se julgue procedente a presente reclamação e, em consequência, seja o despacho reclamado revogado e substituído por acórdão que admita o recurso.

XNotificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.123 e 124 dos autos), a sociedade reclamada nada alegou.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição da presente reclamação, mais se devendo manter o despacho reclamado (cfr.fls.126 dos autos).

XCom dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).

A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).

A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/01/2015, proc.7590/14; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando...

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