Acórdão nº 27/17.3BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório C.P. – Comboios de Portugal, E.P.E., Ré nos autos de acção de contencioso pré-contratual intentados por C......... – Prestação de …………….., S.A., requereu, nos termos do nº 2 do artigo 103-A do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo automático.

Por despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa, em 5 de Maio de 2017, foi determinado a manutenção do referido efeito suspensivo, decisão da qual a C.P. – Comboios de Portugal, E.P.E. interpôs recurso, sintetizado nas seguintes conclusões: “1. O douto despacho recorrido não fez uma correta aplicação do regime legal relativo ao levantamento do efeito suspensivo automático, violando o disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA; 2. O efeito suspensivo automático impede a ora Recorrente de contratar serviços de segurança em todos os Parques de Material Circulante, nos Comboios, nas Gates de acesso às gares, nos Edifícios Administrativos, no Centro de Informática da Empresa, e a não prestação dos serviços de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes; 3. Trata-se de serviços de segurança essenciais para a prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros em condições de segurança para todos os seus utilizadores; 4. A eventual vandalização de tais serviços colocará em causa a regularidade da prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros; 5. Os serviços em apreço são o único meio de que a Recorrente dispõe para regularizar as avarias que possam existir no sistema de gates de controlo dos acessos às plataformas das gares, que impedem a entrada e saída de passageiros, que ficam sem qualquer assistência, com graves prejuízos para os utentes do serviço público de transporte; 6. A falta de prestação de serviços de vigilância e segurança nos Edifícios Administrativos, incluindo o Centro de Informática onde se concentra todo o sistema informático da Empresa, colocaria em causa a segurança das instalações e dos bens aí existentes, podendo ser causados graves danos ao serviço público de transporte ferroviário; 7. Em suma, a falta de prestação de serviços de vigilância e segurança em todo o território nacional, teria como consequência directa o risco de paralisação total do transporte ferroviário, o que se traduziria numa violação de direitos fundamentais dos cidadãos, com graves implicações na mobilidade das pessoas, no direito de deslocação, no direito ao desenvolvimento normal da vida das populações e das empresas, com grave prejuízo para a vida económica do país; 8. Tendo em conta os argumentos expendidos supra, é por demais evidente que a manutenção do efeito suspensivo automático, previsto no artigo 103.º-A do CPTA, no caso em análise, seria atentatório dos direitos fundamentais dos cidadãos, que à Recorrente cabe prosseguir como prestadora do serviço público de transporte ferroviário de passageiros; 9. Por outro lado para o Recorrido não decorrem quaisquer prejuízos comprovados e que não possam ser ressarcidos mediante compensação financeira ou até mediante nova prestação de serviços pois trata-se de necessidades permanentes da Recorrente; 10. Por todo o exposto, é por demais evidente que a manutenção do efeito suspensivo automático causa graves prejuízos ao interesse público e que, ponderados os interesses em presença, verifica uma grande desproporção entre as lesões dos interesses em presença, com grave lesão para Recorrente e o interesse público que lhe cabe prosseguir.

A recorrida concluiu as contra alegações da seguinte forma: I. Apesar da interposição da acção de contencioso pré-contratual em 5 de Janeiro de 2017 e da correspondente citação em 9 de Janeiro seguinte, em 13 de Janeiro de 2017 a Recorrente celebrou com a Contra-interessada G…… ……..um contrato ao abrigo de outro procedimento pré-contratual, com o mesmo objecto do procedimento impugnado, nos termos do qual se assegurava a prestação dos serviços de vigilância e segurança da Recorrente, cuja execução efectivamente ocorreu a partir do dia 15 de Janeiro de 2017, por períodos mensais renováveis e sucessivos até à decisão de levantamento do efeito suspensivo da acção ou ao trânsito em julgado da decisão do mesmo pelo Tribunal.

II. A Recorrida, que até aí prestava os serviços correspondentes Lote 25 – Operativa I, cessou nessa data a prestação de serviços a favor da Recorrente.

III. O douto Despacho recorrido, com base na matéria de facto provada, considerou não existirem prejuízos graves para o interesse público ou consequências lesivas desproporcionadas para outros interesses envolvidos, por as necessidades de vigilância e segurança da...

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