Acórdão nº 1257/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I…………….. – Inspecção ………………, SA, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A sentença proferida pelo Senhor Juiz do TAC de Lisboa em 22/5/2017 no Procº nº 1257/16.0BELRA, UO 2ª é nula por ter omitido toda e qualquer fundamentação jurídica na análise do fumus boni iuris enquanto requisito previsto no artº 120º nº 1 do CPRA – artº 615º nº 1 al. b) do CPC; 2. Porém, mesmo que se considerasse não ter ocorrido tal nulidade, sempre se terá de considerar que a sentença recorrida é ilegal por errada aplicação do Direito, a errada aplicação do regime transitório aplicável aos Centros de Inspecção Automóvel já autorizados à data da entrada em vigor da lei nº 11/2011, não podendo, assim, ser mantida na ordem jurídica por V. Exas.

  1. Com efeito, tal regime transitório constante dos artºs. 34º e 7º da lei 11/2011, prevê que sendo celebrado um contrato de gestão referente a um centro já autorizado, não é necessário voltar a pedir autorização para o funcionamento desse centro em virtude de o artº 7º excepcionar a obtenção de tal autorização; 4. A única caducidade aplicável aos centros de inspecção já autorizados era aquela que resultava do nº 5 do artº 34º da lei 11/2011, ou seja, caso não celebrassem o contrato de gestão no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor; 5. Por conseguinte, ao caso dos Autos não era aplicável a caducidade prevista na alínea a) do nº 4 do artº 9º da Lei 11/2011, precisamente por não estar em causa a aprovação de um novo centro de inspecção, conforme também concluiu o Parecer junto, da autoria do Prof. Pacheco de Amorim; 6. Não podia, assim, o acto suspendendo ter ordenado o encerramento do Centro de Inspecção Automóvel do S......... em virtude de inexistir juridicamente o fundamento invocado para o dito encerramento – caducidade do contrato de gestão; 7. A sentença recorrida é, assim, ilegal, por violação do artº 34º nºs. 1, 2 e 5 da lei 1172011, tendo aplicado ao caso dos Autos um regime de caducidade que não era aqui aplicável, o regime previsto na al. a) do nº 4 do artº 9º da referida lei, daqui resultando que também este preceito legal é vilado pela sentença recorrida por errada aplicação do Direito; 8. Por outro lado, a caducidade do contrato de gestão celebrado entre Recorrente e Recorrida também não se verificava por via da aplicação da cláusula terceira.

  2. É que, em cumprimento do princípio da Legalidade – artº 266º nº 2 CRP e artº 3º nº 1 CPA, e estando em causa um contrato de exercício de poderes públicos, não é legalmente admissível uma interpretação da dita cláusula contra o disposto na Lei que rege o contrato, a lei 1172011; 10. Assim, considerando que a lei nº 11/2011 distingue entre aprovação de centros de inspecção – artº 14 e alterações nos centros de inspecção – artº 15º, a cláusula terceira do contrato não pode ser interpretada no sentido de estar aí em causa a aprovação de um novo centro mas, sim, alterações a um centro já existente; 11. Ora, tratando-se de alterações a um centro já existente, tais alterações serão feitas nos termos do artº 14º, o que quer dizer que a aprovação a dar pelo IMT será feita através de uma vistoria a realizar pelo próprio IMT e mediante a apresentação de comprovativo emitido pelo IPAC; 12. Deste modo, a consequência jurídica d um incumprimento do prazo referido na cláusula terceira do contrato nunca poderia ser a caducidade do contrato de gestão, mas a resolução do mesmo, através de audiência prévia, e dando-se a possibilidade ao incumpridor de regularizar a situação em 30 dias – artº 12º nº 2 al. d) da Lei 1172011; 13. Em face das conclusões 8º a 12ª, também aqui a sentença recorrida é ilegal, por errada interpretação do Direito, não podendo assim ser mantida na ordem jurídica por V. Exas.; 14. Demonstrado que ficou, sem dificuldades, que não ocorreu a caducidade do contrato de gestão do Recorrente, sendo assim a sentença recorrida claramente ilegal por errada interpretação da lei, é altamente provável que a acção de anulação da ordem de encerramento do Centro …………………… venha a ser julgada procedente pela Jurisdição Administrativa; 15. No que concerne ao periculum in mora, o mesmo tem de ser dado por preenchido, pois, estando em causa o encerramento de um estabelecimento comercial – centro de inspecção automóvel, dotado de clientes, facturando o serviço que presta a tais clientes e dotado de postos de trabalho, o seu encerramento implicará, imediatamente, o fim da actividade económica, a perda de clientela, a perda de lucros e a perda de postos de trabalho; 16. Com efeito, este Tribunal Superior já decidiu várias vezes que o encerramento de estabelecimentos comerciais e industriais constitui uma situação de prejuízos de difícil reparação, pelo que é de julgar procedentes as providências de suspensão de eficácia de actos de encerramento destes estabelecimentos – Acs. de 10.20.11, procº nº 08000/11, 7.14.11, procº nº 07562/11 e 10.13.11, procº nº1 7962/11; 17. Por último, face ao disposto no nº 5 do artº 120º do CPTA, dado que o Recorrido não invocou nenhum interesse público que fosse lesado caso a providência fosse adoptada pelo TAC de Lisboa, tem este Tribunal Superior de dar como inexistente tal lesão, pois a resolução fundamentada, conforme decidido no seu Ac. de 10.1.2015, procº nº 12454/15, não pode suprir a falta do cumprimento deste ónus por parte da entidade Requerida; 18. Na ausência de qualquer interesse público a defender, e face às ilegalidades de que padece a sentença recorrida, devem V. Exas. proceder à sua revogação, deferindo-se a providência requerida e evitando-se, assim, que ocorra o fecho do estabelecimento do Recorrente, o que, a não acontecer, iria levar á cessação da sua actividade económica, com perda de clientela, perda de facturação e perda de postos de trabalho, fazendo-se assim a devida e merecida Justiça.

    * A Entidade Recorrida, IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP contra-alegou, concluindo como segue: 1. O objeto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão do FUMUS BOM IURIS, nos termos do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.

  3. A condição do fumus boni iuris "afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação doas probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal", 3. Para que seja concedida uma determinada providência é necessário que se verifique uma aparência de que o Requerente ostenta, de facto, o direito que invoca.

  4. Ora, tendo ocorrido a caducidade do contrato de gestão celebrado com o IMT, não é manifesta a procedência da pretensão do ora Recorrente a formular no processo principal.

  5. De facto, em 24 de julho de 2013 foi celebrado entre o IMT e a ora Recorrente I……………., o contrato de gestão do CITV do …………..

  6. Conforme é referido na Cláusula 3.a deste contrato a entidade gestora, a ora Recorrente, "deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato".

  7. Sendo que, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, da Lei n.° 11/2011, se a entidade gestora não requerer a vistoria referida no citado artigo 14.°, de forma a assegurar a aprovação do centro de inspeções, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura do contrato, o mesmo caduca.

  8. A este propósito, refira-se ainda que o Conselho Diretivo do l MT, em 28 de abril de 2015, deliberou que "a data limite a considerar para implementação das alterações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contara partir da data de notificação dos contratos de gestão".

  9. Assim sendo, a ora Recorrente foi notificada pelo IMT do contrato de gestão, em 10 de abril de 2014, pelo que o referido prazo para assegurar a aprovação do centro de inspeção terminava em 10 de abril de 2016 - cf. artigo 9.°, n.°4, alínea a), da Lei n.° 11/2011.

  10. Ou seja, a ora Recorrente ao requerer a realização de vistoria para a aprovação do Centro de Inspeções em 23 de Setembro de 2016, após o decurso do prazo legalmente previsto para o efeito de dois anos, o que importa, ope legis, a caducidade do contrato de gestão, conforme decorre da alínea a) do n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de Fevereiro.

  11. Ao longo das suas Alegações de Recurso, a ora Recorrente persiste em fazer uma errada interpretação do regime legal aplicável aos centros de inspeção, ficcionando a existência de outras sanções para o incumprimento do prazo legal de 2 anos para fazer aprovar as alterações em causa, quando a sanção a aplicar seria sempre a da referida caducidade, como muito bem sabe.

  12. Premeditadamente, a ora Recorrente, desvirtua e descontextualiza todo o regime jurídico aplicável aos centros de inspeção, com a única e exclusiva pretensão de iludir o Douto Tribunal.

  13. No mesmo sentido, o Parecer que foi junto às referidas Alegações de Recurso faz também uma errada interpretação do regime legal, ao considerar que nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 11/2011, os centros de inspeção já aprovados no momento da entrada em vigor dessa lei, não careciam de aprovação em momento posterior ao da celebração dos contratos de gestão.

  14. A ora Recorrente faz uma interpretação abusiva deste preceito legal, que apenas dispensa as chamadas "entidades autorizadas" de obterem a aprovação do IMT para o início da sua atividade, porque obviamente, já se encontram em atividade.

  15. Ora, considerando o referido artigo 7.° do diploma legal em apreço, a ora Recorrente não pode pois inferir que os centros existentes à data em vigor da Lei n.° 11/2011 não necessitam de aprovação do IMT também para outras situações, como seja, a aprovação da implementação de alterações nas instalações e nos equipamentos.

  16. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT