Acórdão nº 839/15.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 - RELATÓRIO O Município de Sintra, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, no âmbito da impugnação judicial nº 839/15.2 BELLE, declarou a “nulidade por erro na forma do processo” e rejeitou a impugnação deduzida, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: A) A Recorrente deduziu, em 9 de Novembro de 2015, uma impugnação judicial relativamente à decisão da Directora de Serviços de Justiça Tributária da Administração Tributária e Aduaneira, de 10 de Julho de 2015, que indeferiu parcialmente o Recurso Hierárquico que interpôs contra o acto do Chefe de Serviço de Finanças de ..., que, por sua vez, lhe havia indeferido um pedido de informações sobre uma contribuinte por considerar estarem abrangidas pelo dever de sigilo.

B)Como decorre da lei, nomeadamente do disposto do artº144º do Código do Processo Civil, a impugnação judicial deve ter-se como apresentada, não na data da sua recepção pelos serviços tributários, mas na data da efectivação do respectivo registo postal.

C)Contrariamente ao referido na sentença recorrida, o artº146º nºl do CPPT não prevê qualquer processo relativo à prestação de informações, já que os meios processuais acessórios previstos são a intimação para consulta de documentos e passagem de certidões.

D)Como decorre do pedido, a situação objecto de litígio não visa o acesso a documentos nem passagem de certidões, apenas a prestação de simples informações.

E)O pedido apresentado na acção proposta corresponde a: "(...) Termos em que: Deverá a decisão impugnada ser revogada, por ilegal, substituindo-se por outra, que contemple a prestação das informações requeridas, nos termos acima peticionados. "F)Em função da situação em causa, é manifesta a natureza tributária da matéria em causa respeitante ao sigilo fiscal e ao próprio conceito de Administração Tributária, reguladas na Lei Geral Tributária.

G)Como decorre da alínea c), a impugnação tributária não é um meio processual exclusivo de situações em que é posta em causa a liquidação de tributos ou a fixação da matéria colectável, já que também vem legalmente prevista e contemplada para a apreciação de indeferimentos de reclamações graciosas dos atos tributários.

H)Por outro lado, a lei também não exige que os actos tributários previstos in fine na alínea c) do nº1 do artº 97 do CPPT respeitem a matérias que envolvam a liquidação de tributos ou a fixação da matéria colectável.

J)Isso mesmo, já foi doutamente determinado pelo Supremo Tribunal Administrativo, conforme Acórdão do STA, de 02.04.2009, 2ª Secção, Processo 0125/09, Relator António Calhau;K)O facto de a presente impugnação não ter sido deduzida na sequência do indeferimento duma reclamação graciosa, mas dum recurso hierárquico, não pode constituir fundamento bastante, que justifique o afastamento ou a inaplicabilidade do meio processual lançado, da impugnação judicial.

L)Isso mesmo, redundaria numa violação do princípio da igualdade, sendo portanto, legalmente inadmissível, já que uma decisão nesse sentido apenas se poderia fundamentar à luz de aspectos meramente formais, sem qualquer substância ou substracto lógica subjacente. Cfr. Artº 97º nº1 c) CPPTM)Termos em que o Tribunal A quo deveria ter concluído que a Impugnação Judicial constitui um meio processualmente idóneo para o conhecimento da questão em apreço.

Sem prescindir, subsidiariamente,N)Contrariamente ao que o Tribunal A quo refere, a acção para a prestação de informações não vem prevista no Código do Procedimento e Processo Tributário, e muito menos no artº 146º do CPPT.

O)Como decorre do pedido supra mencionado, não estará em causa a consulta de documentos, a passagem de certidões, a produção antecipada de prova e de execução de julgados.

P)Nos termos do disposto no nº2 do artº97º do CPPT, "o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

Q)A Remissão aqui efectuada para o regime do contencioso de anulação dos actos administrativos deverá ser considerada feita para o regime da impugnação dos actos administrativos previsto nos art 50º e seguintes do CPTA.

R)Como decorre da lei, no âmbito desta acção cabem os seguintes pedidos principais, com correspondência ao que foi peticionado na situação em apreço: anulação de um acto administrativo;S)Naturalmente, entre as matérias que devam ser apreciadas nesta sede, refere-se os actos administrativos de natureza tributária que não envolvam a apreciação de questões relacionadas com a legalidade da liquidação de tributos. Cfr.Artº 97º n º2 CPPT.

T)Na hipótese de não se entender de que a impugnação judicial constitui um meio processualmente idóneo para a apreciação da situação em causa, dever-se-á concluir que o meio processual a empregar deverá ser a mencionada impugnação do acto administrativo previsto no artº 50º e seguintes do CPTA, em detrimento da intimação para prestação de informações referenciada na sentença recorrida.

U)Assim não se entendendo, o que apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, dever se-á considerar como processualmente adequada a acção administrativa para a prática de ato devido, prevista nos artºs 66º e seguintes do CPTA;V)Atendendo ao momento em que a impugnação em causa foi apresentada (09.11.2015), nada (nem mesmo a tempestividade) impedia a que o processo fosse convolado no meio processual tido como adequado.

X)Como decorre da lei, qualquer dos meios processuais acima indicados prevê o mesmo prazo de 90 dias, seguido e respeitado pelo Recorrente para a apresentação da impugnação judicial apresentada.

Termos em que a sentença recorrida deverá ser revogada, substituindo-se por outra que, nos termos acima peticionados, reconheça a impugnação judicial como meio processualmente válido ou, subsidiariamente, reconheça como meio processualmente adequado a acção para impugnação de acto administrativo ou, assim não se entendendo, a acção administrativa para condenação à prática de acto devido.

* Não...

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