Acórdão nº 145/17.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Data28 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

l – RELATÓRIO ...-EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, UNIPESSOAL, LDA, veio recorrer do despacho de fls.25 e 26 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, por manifesta inimpugnabilidade do acto sindicado, rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão do Director de Finanças de Faro que manteve o valor da matéria tributável de IVA e IRC, que lhe foi efectuada relativamente aos exercícios de 2012 a 2014, com recurso a métodos indirectos.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I. No requerimento inicial indeferido liminarmente pela decisão recorrida, a recorrente impugnou, entre o mais, as liquidações adicionais relativas à fixação da matéria tributável por métodos indirectos, de IRC e IVA, quanto ao período de 2012, 2013 e 2014, e não apenas o despacho de fixação por métodos indirectos da matéria tributável.

  1. O mandatário forense da recorrente, apesar de constituído mandatário no processo das Finanças desde 16 de Novembro de 2016, não foi notificado das posteriores liquidações adicionais realizadas com fundamento na fixação da matéria tributável por métodos indirectos, de IRC e IVA, quanto ao período de 2012, 2013 e 2014, embora, por duas vezes, já tenha requerido a notificação dessas liquidações.

    III.O mandatário não foi notificado e a mandante ora recorrente foi executada, apesar de tais condutas do serviço de Finanças contrariarem as regras dos artigos 36º e 40º do CPPT.

  2. Se acaso for mantida a decisão recorrida, e persistindo as Finanças em denegar a notificação das liquidações ao mandatário, resulta uma situação algo kafkiana: a recorrente não pode impugnar as liquidações apesar das referências a elas no pedido formulado no requerimento de impugnação porque não as juntou, mas também não pode vir a impugná-las porque, embora estejam efectuadas, as Finanças não as notificam ao mandatário da impugnante.

  3. A não admissão da impugnação das liquidações adicionais causa um prejuízo irreparável à recorrente executada, em violação do princípio do Estado de Direito (arts. 2º e 20º da CRP), bem como do da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.268º nº4 da CRP.

  4. Em suma, pretende-se que o Venerando Tribunal de recurso considere que as liquidações foram efectivamente impugnadas, desde logo pelo que consta do intróito do requerimento inicial e do respectivo pedido b], revogando a decisão de indeferimento sem prejuízo de o tribunal de 1ª instância convidar à junção dos documentos contendo as liquidações adicionais, ou, se essa pretensão não for acolhida no recurso, que seja reconhecido o direito e facultado à recorrente apresentar a impugnação das liquidações adicionais no prazo legal contado desde a notificação dessas liquidações ao mandatário da impugnante recorrente.

    Pelo exposto requer a V. Ex.as que, fixado o efeito suspensivo, seja a final revogada a decisão recorrida, para ser substituída por outra que admita a impugnação apresentada, ou, subsidiariamente, seja reconhecido o direito e facultado à recorrente apresentar a impugnação das liquidações adicionais no prazo legal contado desde a notificação dessas liquidações ao mandatário da impugnante recorrente.».

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto...

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