Acórdão nº 13092/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que deferiu a providência cautelar que contra o mesmo havia sido interposta pela A. (Recorrida), onde se requeria a suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento nº 03000746/0, afecto ao PRODERAM - Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira [acção 1.11” Restabelecimento do Potencial de Produção (infraestruturas)], com a consequente reposição da quantia de EUR 23.976,68.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A.

O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença, datada de 5/01/2016, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou procedente a presente providência cautelar dando por verificados ambos os requisitos previstos na alínea b) do n° 1 e n° 2 do artigo 120° do CPTA e, consequentemente, determinou a suspensão de eficácia do “acto administrativo que determinou a modificação unilateral do contrato n° 03000746/0, com a consequente reposição do valor de € 23.976.88, por parte do IFAP”.

B.

Ora, salvo melhor opinião, a decisão recorrida encontra-se ferida de error in judicando, determinado pela incorreta decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso subjudice, ou seja, na sentença recorrida há uma clara violação da lei, pois: - a alínea b) do artigo 120° do CPTA não poderia ser considerada no sentido de decretar a providência, por se afigurar evidente a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal e por não resultar claro que os eventuais prejuízos fossem de difícil reparação, aliás, conforme o próprio Tribunal reconhece ao concluir que «Efectivamente só analisando os proveitos e os encargos seria possível avaliar o impacto que tem o pagamento da quantia de €23.976,88, considerando que o Requerido já se fez ressarcir do valor de € 22.433,12 por compensações em outros processos»; - o nº 2 do artigo 120° do CPTA só tem lugar quando se conclua pela verificação das situações previstas nas alíneas b) e c) do nº1 do referido artigo; onde o interesse do Instituto teria necessariamente que prevalecer tendo em conta a natureza do interesse público em causa.

C.

Efetivamente, o ora Recorrente, não se conforma com a referida decisão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pela errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos, designadamente sob as alíneas D), E), F), G), H), L), R), S), T), W) e X) da Fundamentação, pela análise dos erros de julgamento e injustiças patentes na douta sentença, ora impugnada quanto à interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n° 1 e n° 2 do artigo 120° do CPTA.

D.

O Tribunal ora recorrido entendeu, em suma, que, o não decretamento da suspensão dos efeitos da decisão final, iria causar prejuízos sérios à A., porquanto «não nos podemos esquecer que a Requerente contraiu o crédito referido em S) para pagar aos fornecedores na sequência do projecto aprovado pelo IFAP e que os únicos rendimentos que a associação tem são de facto as quotas pagas por "alguns" dos seus associados.

Também não nos podemos esquecer que os rendimentos obtidos com as quotas irão para o pagamento dos empréstimos bancários que contraiu e, por outro lado ainda que uma das contas bancárias tenha um valor de cerca de € 25 mil euros, não se pode olvidar que os actos administrativos impugnados nos processos cautelares n°s 240/1 5.8BEFUN e 250/1 5.5BEFUN não foram suspensos e a Requerente terá de fazer face ao valor total de € 41.956,56 e o imóvel que o Requerido refere se encontra livre de Ónus e encargos é onde a Requerida tem a sua sede e encontra-se onerada com uma hipoteca bancária»; E.

Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto de uma errónea avaliação da matéria fáctica em causa, desde logo, relativamente ao requisito "fumus no malus juris" que o Tribunal entendeu por verificado, o mesmo, salvo o devido respeito, não tem fundamento legal, porque o que está em causa é que o IFAP apenas pode considerar elegíveis as despesas que foram efectivamente aprovadas, estando legalmente obrigado a fiscalizar e aceitar as despesas que constam do articulado da rubrica estaleiro, constante do formulário de candidatura e aprovado pelo Gestor do PRODERAM.

F.

De facto, a questão que se coloca nos presentes autos é que, na aprovação das operações, e não havendo caderno de encargos onde se especificasse quais os custos abrangidos (uma vez que não houve qualquer processo de contratação pública ou consulta ao mercado, mas apenas ajustes diretos), o IFAP está obrigado a verificar os items e as rubricas de despesas constantes do formulário de candidatura da ora Requerente e aprovadas pelo Gestor do PRODERAM, e que se limitaram no presente caso a um rubrica estaleiro que comportava a: "Montagem e desmontagem de estaleiro, incluindo estaleiros de apoio, acessos e regularização de terrenos e manutenção das condições de estaleiro durante a obra" (cfr. facto dado como provado na alínea E) e respetivo documento de suporte).

G.

Ora, o controlo in loco feito ao projeto em análise nos presentes autos, bem como a prova testemunhal nos presentes autos (alínea W dos factos dados como assente na Fundamentação da sentença), concluem pela inexistência do estaleiro, designadamente, pela inexistência da sua montagem e desmontagem, conforme inicialmente previsto no formulário de candidatura e aprovado pelo Gestor do PRODERAM e, posteriormente, objeto de contratação.

H.

Esta constatação baseou-se, igualmente, no facto de não constar do PA qualquer comunicação prévia à Inspeção Regional do Trabalho da abertura do estaleiro, nos termos do artigo 15° do DL n° 283/2005, na inexistência de comprovação física e documental, bem como nas declarações da empresa Empreiteira, conforme consta da alínea W dos factos dados como assente na Fundamentação da sentença, a qual assumiu que a componente/rubrica "Estaleiro" foi, neste caso concreto, "exclusivamente utilizada para a direção técnica da obra".

I.

Ora, apesar do projeto aprovado nos presentes autos não ter uma componente física de construção civil muito grande, uma vez que se tratava da "limpeza da levada", ou seja, limpar lama e cortar com uma foice, a verdade é que foi descrito no contrato aprovado como tendo uma componente de estaleiro de 9%.

J.

No caso concreto, a inexistência da montagem e desmontagem de estaleiro, traduz-se efetivamente na inelegibilidade da despesa apresentada pela Requerente, a título desta rubrica, ou seja, apenas as despesas com a montagem e desmontagem do estaleiro e as demais descritas na referida rubrica, poderiam ser elegíveis e demonstradas por atividades, que pudessem ser comprovadas, no plano financeiro e no plano material, o que não aconteceu.

K.

Ou seja, resulta aliás evidente da matéria dada por provada nos presentes autos e questão decidenda que resulta dos presentes autos, é o facto do empreiteiro ter descrito no auto trabalhos que, posteriormente, se veio a confirmar, através de declarações do próprio empreiteiro, não corresponderem ao descrito no contrato (cfr. alínea D) dos factos provados e doe. n° 1 do RI) e no projeto aprovado, ou seja, sem qualquer correspondência com o que lá estava escrito e descrito! [sublinhado no original] L.

Resulta evidente e provado da matéria de facto dada por assente que as despesas apresentadas pela AAM, ora recorrida, ao IFAP, a título da rubrica do estaleiro (montagem e desmontagem incluindo estaleiros de apoio, acessos e regularização de terrenos e manutenção das condições de estaleiro durante a obra), se referem a despesas não aprovadas pelo Gestor do PRODERAM e, por essa razão, o IFAP não as pode considerar elegíveis para pagamento.

M.

O IFAP, enquanto organismo pagador dos Fundos FEAGA e FEADER, cuja acreditação depende da verificação de critérios mínimos, estabelecidos ao nível europeu pelos Regulamentos (CE) n.°1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, e nº885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, está incumbido de tarefas muito específicas inerentes ao processo de pagamento, como seja a receção de pedidos de ajuda, o controlo da sua elegibilidade e conformidade com o quadro legal aplicável e a contabilização exata e integral dos pagamentos efetuados.

  1. É neste quadro legal que o IFAP atua, solicitando, sempre que necessário, a todos os beneficiários a demonstração da execução da operação, nomeadamente as despesas apresentadas, a título das rubricas de investimento aprovadas, as quais têm que estar representadas por faturas e recibos demonstrativos de ter sido paga e/ou pela sua verificação física da sua realidade, tal como impõe a alínea a) do n°1 do artigo 9.° do Regulamento n° 1290/2005, de 21 de junho de 2005.

    O.

    A verdade é que ainda que não se considerasse, o que por mero dever se patrocínio se refere, sem conceder, que a rubrica teria obrigatoriamente de conter também a descrição de despesas administrativas e despesas com a direção técnica da obra, "adicionadas" à rubrica descrita, a verdade é que as despesas com os funcionários teriam de ser imputadas, pelo menos, parte do salário desses quadros teria de ser imputado a uma obra, o que teria de ser feito em termos contabilísticos, isto é, tempo efetivamente gasto nessa obra, por forma a não ocorrer uma suborçamentação, o que também não foi efetuado.

    P.

    Deste modo, face ao exposto e pelos fundamentos supra expendidos, salvo o devido respeito pela sentença proferida, resulta evidente a manifesta falta de procedência da ação principal.

    Q.

    Relativamente à verificação do "periculum in mora", ao contrário do douto entendimento do Tribunal recorrido, das alíneas D), E), F), G), H), L), R), S), T), W) e X) da Fundamentação não...

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