Acórdão nº 12754/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

“V.

, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Município de Sintra uma providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que determinou a remoção da esplanada que tem instalada junto ao estabelecimento sito ..…., nº 3, na vila de Sintra.

O TAF de Sintra, por sentença datada de 11-9-2015, indeferiu o pedido de decretamento da providência [cfr. fls. 63/74 dos autos].

Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “

  1. O acto administrativo que deferiu o licenciamento da esplanada existente encontra-se plenamente em vigor, já que não foi nunca objecto de revogação por parte da CM Sintra.

  2. Enquanto não for revogado impõe-se na ordem jurídica.

  3. Qualquer acto que o contrarie é manifestamente ilegal.

  4. Donde, resulta evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.

  5. Ao assim não considerar a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.

    Por outro lado, f) O acto cuja suspensão se requer é manifestamente ilegal, por falta de fundamentação e por violação do direito de audiência prévia.

  6. Pelo que, também por essa razão, é evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal.

  7. Pelo que a sentença, ao assim não entender, violou, por erro de interpretação, o já referido artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.

    ” [cfr. fls. 82/84 dos autos].

    O Município de Sintra contra-alegou, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “I – O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 11-9-2015, a qual, e bem, julgou o pedido cautelar improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido.

    II – Nessa conformidade, mantem o acto do Sr. Director do Departamento de Segurança e Emergência, de …-6-2015, que determinou a remoção da esplanada que a recorrente tem instalada junto ao estabelecimento sito …., nº 3, na Vila de Sintra.

    III – A recorrente alega que a douta sentença recorrida viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, por considerar evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal.

    IV – Nas suas alegações, a recorrente limitou-se a alegar matéria de facto, repetindo o por si já trazido aos autos aquando da apresentação do requerimento de interposição desta providência cautelar, V – Pelo que não pode deixar o recorrido de se opor na íntegra ao alegado pela recorrente, reproduzindo, na íntegra, o alegado em sede de contestação.

    VI – Tal como na sentença recorrida, é entendimento do recorrido que não resulta evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal, VII – Sendo, antes, evidente a improcedência da pretensão da recorrente a formular no processo principal.

    Na verdade, VIII – A esplanada instalada pela recorrente junto ao estabelecimento sito …., nº 3, na Vila de Sintra, não se encontra instalada no local, com a actual configuração, há cerca de 40 anos, na medida em que, pelo menos desde o ano de 2009, que a esplanada possui uma configuração diferente da configuração inicial.

    IX – Decorre dos elementos carreados para os autos que, no ano de 2009, foi instaurado à recorrente procedimento contra-ordenacional, por ocupação da via pública com duas esplanadas fechadas, com áreas aproximadas de 15 e 10 m2, respectivamente, compostas por estrados de madeira, estrutura de alumínio e cobertura plastificada, bem como pela colocação de três bonecos "menus", sem que possuísse a necessária licença municipal e em violação do Regulamento de Ocupação de Via Pública e do Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município de Sintra, então em vigor.

    X – Decorre, ainda, dos elementos carreados para os autos que, no seguimento dessa fiscalização camarária e correspondente procedimento contra-ordenacional, a recorrente apresentou comunicações prévias de ocupação do espaço público, tendo em vista a regularização da situação.

    Por outro lado, XI – A esplanada em questão não está devidamente licenciada, nem autorizada na sua configuração, na medida em que foi a recorrente que decidiu apresentar as comunicações prévias, nos exactos termos em que o fez, e à revelia do procedimento contra-ordenacional instaurado, onde claramente se indicava que a ocupação efectuada no local era com esplanadas fechadas.

    XII – Ao abrigo do regime denominado Licenciamento Zero [DL nº 48/2011, de 01/04], a comunicação prévia consiste numa declaração do interessado que declara pretender ocupar o espaço público para determinado fim e que lhe permite proceder à referida ocupação, após o pagamento das taxas devidas.

    XIII – Ao abrigo desse regime legal, a fiscalização do cumprimento das regras aí estabelecidas é realizada a posteriori, sendo reforçados os mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores.

    XIV – Assim, o acto cuja suspensão de eficácia é requerida está devidamente fundamentado, inclusive porque os requisitos regulamentares que a recorrente...

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