Acórdão nº 13047/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
N., SA.
(devidamente identificada nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº …/15.8BELLE) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra a S., SA, e em que é contra-interessada a SO…, SA – no qual, por referência ao Concurso Público com vista à celebração de contrato de empreitada de “Empreitada de Valorização Hidrodinâmica e Mitigação de Risco – Intervenção 2.2 – esteiro do Ramalhete e Barra do Ancão, no âmbito da intervenção Polis Litoral Ria Formosa”, foram formulados os seguintes pedidos: a) ser anulado o relatório final e o ato de exclusão da proposta da Autora, e por via disso, b) ser anulado o ato de adjudicação, e em consequência c) ser a entidade demandada condenada na adjudicação da proposta à autora – inconformada com a decisão de procedência da exceção de caducidade do direito de ação proferida em 25/11/2015 (fls. 346 ss.
) pelo Tribunal a quo vem dela interpor o presente recurso (fls. 360 ss.
), pugnando pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento dos autos.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito da Autora, invocada pela Contrainteressada (CI) SO…, S.A.; II. Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que, nos presentes autos, não se decidiu bem; III. Na verdade, entende a Recorrente que, existe um manifesto erro na interpretação da matéria de facto provada, e ainda, erro na aplicação do direito, isto porque não podia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, nos presentes autos; IV. Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, a decisão assenta na errónea interpretação da factualidade e do direito aplicável, essencialmente em dois vetores: a) Por a Autora se ter mantido silente após conhecer o teor 2.º Relatório Preliminar, o ato em conformidade, se converteu em definitivo, no sentido de começar a produzir, desde logo, os seus efeitos; b) Pelo que, o Prazo para a Autora intentar a ação seria, no entendimento do douto Tribunal a quo, de um mês a contar do 2.º Relatório Preliminar; V. Cremos que não é, nem pode ser assim; Senão vejamos, VI. Em 2015.02.26, foi notificado aos concorrentes o Relatório Preliminar, onde foi proposta a adjudicação à, aqui, Recorrente; VII. Em 2015.03.04, foi submetida a Audiência Prévia da CI; VIII. Ponderada a Audiência Prévia da CI, o Exmo. Júri, em 2015.06.01, notificou o 2.º Relatório Preliminar, onde - salvo o devido respeito, de forma errada - propôs a exclusão da proposta apresentada pela, aqui, Recorrente; IX. A Recorrente, no prazo que dispunha para o efeito (5 (cinco) dias) não submeteu a sua Audiência Prévia; X. Tendo submetido, posteriormente, por correio e através da plataforma, Impugnação Administrativa que enviou à Ré e à P., S.A., onde alerta para o erro grosseiro cometido pelo Exmo. Júri do Procedimento; XI. Ora, o início do prazo de impugnação dá-se sempre com a notificação do ato praticado pelo órgão competente para decidir contratar; XII. O Órgão competente para a decisão de contratar é a Ré e não o Exmo. Júri do Procedimento; XIII. Pelo que, o prazo para impugnar só se desencadeia com a notificação do ato de aprovação do Órgão com competência para decidir, uma vez que, só com ele a decisão do Júri se torna eficaz; XIV. A Autora teve conhecimento da decisão de adjudicação e do Relatório Final em 2015.06.15, sendo certo que, o prazo de um mês previsto no artigo 101.º, do CPTA, apenas se iniciou nesta data; XV. Assim, a Autora podia intentar a ação até 2015.07.15; XVI. A ação foi intentada, em 2015.07.13; XVII. Pelo que, não resta senão concluir pela manifesta tempestividade da mesma; XVIII. Devendo, por isso, ser revogada a decisão do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ordenando-se a baixa do processo para prosseguimento dos termos da ação.
Os recorridos não contra-alegaram.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 394 ss.
) no sentido de o recurso merecer provimento. Sendo que notificadas as partes daquele Parecer respondeu apenas respondeu a recorrida S., SA (fls. 399) precisando que à luz do disposto no artigo 77º do CCP a recorrente foi notificada quer do Relatório de 09/06/2015 quer da decisão de adjudicação em 15/06/2015, data em que os mesmos foram publicitados na plataforma eletrónica.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial colocada a este Tribunal reconduz-se a saber se o Tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação incorreu em erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: A) Pelo anúncio de procedimento nº …/2014, publicado no Diário da República, II Série, nº 233, de 2014.12.02, a Entidade Demandada abriu concurso público para “Empreitada de Valorização Hidrodinâmica e Mitigação de Risco – Intervenção 2.2 – Esteiro do Ramalhete e Barra do Ancão, no âmbito da Intervenção Polis Litoral Ria Formosa” (cfr fls 1 a 3 do processo administrativo); B) Data de...
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