Acórdão nº 13047/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

N., SA.

(devidamente identificada nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº …/15.8BELLE) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra a S., SA, e em que é contra-interessada a SO…, SA – no qual, por referência ao Concurso Público com vista à celebração de contrato de empreitada de “Empreitada de Valorização Hidrodinâmica e Mitigação de Risco – Intervenção 2.2 – esteiro do Ramalhete e Barra do Ancão, no âmbito da intervenção Polis Litoral Ria Formosa”, foram formulados os seguintes pedidos: a) ser anulado o relatório final e o ato de exclusão da proposta da Autora, e por via disso, b) ser anulado o ato de adjudicação, e em consequência c) ser a entidade demandada condenada na adjudicação da proposta à autora – inconformada com a decisão de procedência da exceção de caducidade do direito de ação proferida em 25/11/2015 (fls. 346 ss.

) pelo Tribunal a quo vem dela interpor o presente recurso (fls. 360 ss.

), pugnando pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento dos autos.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito da Autora, invocada pela Contrainteressada (CI) SO…, S.A.; II. Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que, nos presentes autos, não se decidiu bem; III. Na verdade, entende a Recorrente que, existe um manifesto erro na interpretação da matéria de facto provada, e ainda, erro na aplicação do direito, isto porque não podia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, nos presentes autos; IV. Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, a decisão assenta na errónea interpretação da factualidade e do direito aplicável, essencialmente em dois vetores: a) Por a Autora se ter mantido silente após conhecer o teor 2.º Relatório Preliminar, o ato em conformidade, se converteu em definitivo, no sentido de começar a produzir, desde logo, os seus efeitos; b) Pelo que, o Prazo para a Autora intentar a ação seria, no entendimento do douto Tribunal a quo, de um mês a contar do 2.º Relatório Preliminar; V. Cremos que não é, nem pode ser assim; Senão vejamos, VI. Em 2015.02.26, foi notificado aos concorrentes o Relatório Preliminar, onde foi proposta a adjudicação à, aqui, Recorrente; VII. Em 2015.03.04, foi submetida a Audiência Prévia da CI; VIII. Ponderada a Audiência Prévia da CI, o Exmo. Júri, em 2015.06.01, notificou o 2.º Relatório Preliminar, onde - salvo o devido respeito, de forma errada - propôs a exclusão da proposta apresentada pela, aqui, Recorrente; IX. A Recorrente, no prazo que dispunha para o efeito (5 (cinco) dias) não submeteu a sua Audiência Prévia; X. Tendo submetido, posteriormente, por correio e através da plataforma, Impugnação Administrativa que enviou à Ré e à P., S.A., onde alerta para o erro grosseiro cometido pelo Exmo. Júri do Procedimento; XI. Ora, o início do prazo de impugnação dá-se sempre com a notificação do ato praticado pelo órgão competente para decidir contratar; XII. O Órgão competente para a decisão de contratar é a Ré e não o Exmo. Júri do Procedimento; XIII. Pelo que, o prazo para impugnar só se desencadeia com a notificação do ato de aprovação do Órgão com competência para decidir, uma vez que, só com ele a decisão do Júri se torna eficaz; XIV. A Autora teve conhecimento da decisão de adjudicação e do Relatório Final em 2015.06.15, sendo certo que, o prazo de um mês previsto no artigo 101.º, do CPTA, apenas se iniciou nesta data; XV. Assim, a Autora podia intentar a ação até 2015.07.15; XVI. A ação foi intentada, em 2015.07.13; XVII. Pelo que, não resta senão concluir pela manifesta tempestividade da mesma; XVIII. Devendo, por isso, ser revogada a decisão do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ordenando-se a baixa do processo para prosseguimento dos termos da ação.

Os recorridos não contra-alegaram.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 394 ss.

) no sentido de o recurso merecer provimento. Sendo que notificadas as partes daquele Parecer respondeu apenas respondeu a recorrida S., SA (fls. 399) precisando que à luz do disposto no artigo 77º do CCP a recorrente foi notificada quer do Relatório de 09/06/2015 quer da decisão de adjudicação em 15/06/2015, data em que os mesmos foram publicitados na plataforma eletrónica.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial colocada a este Tribunal reconduz-se a saber se o Tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação incorreu em erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: A) Pelo anúncio de procedimento nº …/2014, publicado no Diário da República, II Série, nº 233, de 2014.12.02, a Entidade Demandada abriu concurso público para “Empreitada de Valorização Hidrodinâmica e Mitigação de Risco – Intervenção 2.2 – Esteiro do Ramalhete e Barra do Ancão, no âmbito da Intervenção Polis Litoral Ria Formosa” (cfr fls 1 a 3 do processo administrativo); B) Data de...

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