Acórdão nº 07839/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | CATARINA JARMELA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
*I - RELATÓRIOD………. – Engenharia ………., Lda., e I……….. – Engenharia …………, Lda., intentaram no TAF de Loulé acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português (na sequência da apresentação de petição inicial aperfeiçoada), na qual formularam pedidos condenatórios.
Por despacho de 15 de Novembro de 2010 do referido tribunal foi determinada a suspensão da presente instância até se mostrar definitivamente julgada a acção administrativa especial que corria termos no TAF de Loulé sob o n.º 661/08.2 BELLE.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso jurisdicional desse despacho para este TCA Sul.
Por decisão sumária da Juíza relatora, de 3.12.2015, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenando-se as recorrentes nas custas do recurso jurisdicional, em partes iguais.
Inconformadas com tal decisão, na parte relativa à condenação em custas, D………. – Engenharia ………., Lda., e I……….. – Engenharia …………, Lda., dela vieram pedir a reforma quanto a custas concluindo da seguinte forma: “Requer-se a este douto Tribunal se digne: a) Isentar as Recorrentes de quaisquer custas no âmbito da presente instância de recurso; ou caso assim não se entenda, e sem conceder b) Condenar todas as Partes no pagamento das referidas custas em partes iguais; ou, se também, assim não se entender, e sempre sem conceder, pelo menos c) Dispensar as Recorrentes de quaisquer valores adicionais a título de custas processuais para além da taxa de justiça que já foi liquidada”.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, pronunciou-se sobre tal requerimento, defendendo que não há lugar a qualquer reforma da decisão quanto a custas, não se opondo, contudo, a que seja deferido o pedido formulado quanto à dispensa do pagamento do remanescente, nos termos do art. 6º n.º 7, do RCP.
Por despacho de 24.2.2016, o pedido de reforma quanto a custas, e face ao disposto no art. 27º n.º 2, do CPTA, conjugado com o art. 193º n.º 3, do CPC de 2013, foi convolado em reclamação para a conferência.
Cumpre apreciar se a decisão sumária de 3.12.2015 enferma de erro ao determinar que as custas ficam a cargo das recorrentes ou, caso inexista tal erro, se há lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por de interesse para a decisão passa-se a transcrever o teor da decisão sumária de 3.12.2015: « D………. – Engenharia ………., Lda., e I……….. – Engenharia …………, Lda., intentaram no TAF de Loulé acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português (na sequência da apresentação de petição inicial aperfeiçoada), na qual formularam pedidos condenatórios.
Por despacho de 15 de Novembro de 2010 do referido tribunal foi determinada a suspensão da presente instância até se mostrar definitivamente julgada a acção administrativa especial que corria termos no TAF de Loulé sob o n.º 661/08.2 BELLE.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso jurisdicional desse despacho para este TCA Sul.
Em 3 de Agosto de 2015 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que na decisão recorrida de 15.11.2010 foi determinada a suspensão da instância até que se mostre definitivamente julgada a acção administrativa especial que corre termos no TAF de Loulé sob o n.º 661/08.2 BELLE (cfr. fls. 1043 a 1045).
Feita pesquisa através do SITAF no TAF de Loulé verifica-se que, nessa acção n.º 661/08.2 BELLE, foi proferida, em 24.2.2015, decisão que homologou a transacção apresentada pelas partes e, em consequência, julgou extinta a instância, não tendo sido interpostos recursos ou reclamações dessa decisão.
Assim, neste momento e por força do disposto no art. 276º n.º 1, al. c), do CPC de 2013, já cessou a suspensão da instância, ou seja, tornou-se supervenientemente inútil a presente instância de recurso.
Nestes termos, notifique as partes – enviando também cópia das 10 folhas cuja junção aos autos é ordenada no parágrafo seguinte - para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a presente questão.
Junte aos autos as 10 folhas que lhe entrego em mão (por mim numeradas e rubricas), retiradas do proc. n.º 661/08.2 BELLE (cfr. art. 412º n.º 2, 2ª parte, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA)”.
Nessa sequência...
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