Acórdão nº 13083/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOMunicípio do Fundão veio, ao abrigo do art. 643º, do CPC de 2013, reclamar do despacho proferido, em 2.12.2015, de não admissão do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco em 30.5.2015, peticionando a admissão do recurso interposto.

A reclamada, notificada, apresentou resposta, onde pugnou pela improcedência da presente reclamação.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) Em 24.11.2008 Águas ………….., SA, intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário – à qual foi atribuída o n.º 487/08.3 BECTB -, contra o Município do Fundão, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe: a) - o valor de € 1 103 690,67, devido pelos serviços prestados, acrescido da quantia de € 98 328,03, a título de juros moratórios vencidos até 17.11.2008, num total de € 1 202 018,70; b) - juros de mora vincendos sobre a importância de capital referida na alínea anterior e até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 10 a 25, destes autos, e consulta ao SITAF).

2) Através de requerimento que deu entrada no TAF de Castelo Branco em 29.11.2011, endereçado ao proc. n.º 487/08.3 BECTB, o Município do Fundão solicitou a suspensão da instância até ao trânsito da decisão que viesse a ser proferida no proc. n.º 450/11.7 BECTB, a correr termos no TAF de Castelo Branco, invocando, para tanto e em síntese, que: - em 14.7.2011 o Município do Fundão, juntamente com treze outros Municípios que são utilizadores do Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Alto Zêzere e Côa, intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que obteve o n.º 450/11.7 BECTB e na qual foi formulado o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, devendo, em consequência, ser declarada a nulidade do contrato de concessão devidamente identificado nos arts. 13º e 14º da presente, com todas e devidas e legais consequências, nomeadamente a nulidade consequente dos contratos referidos no supra art. 15º”; - os contratos referidos no art. 15º - do proc. n.º 450/11.7 BECTB - a que o pedido faz alusão são “três contratos: um contrato de recolha de efluentes, um contrato de fornecimento de água, e um contrato de valorização das infra-estruturas municipais existentes em cada um dos respectivos concelhos e a integrar na concessão”; - caso o contrato de concessão celebrado entre as Águas do Zêzere e Côa, SA, e o Estado Português e os contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes celebrados entre as Águas do Zêzere e Côa, SA, e o Município do Fundão vierem a ser declarados nulos – no proc. n.º 450/11.7 BECTB – tal implicará a improcedência do proc. n.º 487/08.3 BECTB, já que o pedido formulado neste processo assenta nos referidos contratos (cfr. consulta ao SITAF).

3) Em 2.4.2013 foi proferido, no proc. n.º 487/08.3 BECTB, despacho saneador no qual foi designadamente indeferido o pedido de suspensão da instância descrito em 2) e seleccionada a matéria de facto (cfr. fls. 64 a 81/88 a 105, destes autos).

4) Em 30.5.2015 foi proferida, no proc. n.º 487/08.3 BECTB, pelo TAF de Castelo Branco, sentença que julgou procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 1 202 018,70, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos desde a citação do réu e até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento pelos serviços prestados respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, à recolha e tratamento de efluentes (cfr. fls. 10 a 26, destes autos).

5) A decisão final descrita em 4) foi notificada ao mandatário do réu por ofício datado de 1 de Junho de 2015 (cfr. consulta ao SITAF).

6) O réu remeteu ao TAF de Castelo Branco, por telecópia, em 9.7.2015, requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações da sentença descrita em 4), nos termos constantes de fls. 27 a 33, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. consulta ao SITAF no que respeita à data e modo de envio do requerimento de interposição de recurso).

7) O réu remeteu ao TAF de Castelo Branco, por correio registado em 10.7.2015, o original do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações (cfr. consulta ao SITAF).

8) O réu juntou às alegações de recurso comprovativo do pagamento da multa prevista no art. 139º n.º 5, al. c), do CPC, no montante de € 326,40 (cfr. consulta ao SITAF).

9) Em 2.12.2015 foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto pelo Município do Fundão, nos termos constantes de fls. 36 e 37, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos da presente reclamação.

O TAF de Castelo Branco, por despacho de 2.12.2015, decidiu não admitir o recurso interposto da sentença proferida em 30.5.2015, com base nos seguintes fundamentos: a) - o recurso interposto pelo Município do Fundão não se pode considerar como processualmente admissível, já que: - os actos processuais que devam ser praticados pelas partes e por escrito implica, como regra, o envio dos mesmos ao tribunal administrativo por correio electrónico ou através de carregamento na plataforma SITAF; - as excepções a essa regra encontram-se nos n.ºs 7 e 8 do art. 144º, do CPC de 2013, que permite a utilização de outros meios – entrega em mão, via postal ou por telecópia -, mas apenas nas situações em que a parte não se encontre representada em juízo nem essa representação por mandatário seja obrigatória e nas situações de justo impedimento; - nenhuma das situações de excepção se verifica in casu, pois é obrigatória a constituição de mandatário e não foi invocado justo impedimento, pelo que a apresentação do recurso jurisdicional através de telecópia (no terceiro dia de multa) e/ou pelo correio (desta feita no dia seguinte ao terceiro dia de multa) não é processualmente admissível; b) – mesmo que se considere que a razão indicada em a) improcede, sempre o recurso jurisdicional não podia ser admitido, dado que o mesmo não possui objecto, na medida em que não assaca um único vício, de natureza factual ou jurídica, à sentença recorrida.

O reclamante defende que o recurso por si interposto devia ter sido admitido, invocando, para tanto e em suma, que: - a falta de envio das peças processuais por transmissão electrónica de dados constitui mera...

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