Acórdão nº 09230/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.204 a 228 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial intentada pela sociedade recorrida, “S., L.da.”, tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativa a períodos trimestrais e mensais dos anos de 2004 a 2007 e no valor total de € 18.859,68.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.247 a 258 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Determinou a douta sentença a quo pela anulação das liquidações adicionais de imposto, enquanto decorrência de procedimento inspectivo onde se verificou que a impugnante deduziu IVA com base em facturas emitidas por sociedade cuja actividade, à data daquela emissão, se encontrava cessada para efeitos de IVA; 2-Ora a circunstância de a sociedade emitente das facturas se encontrar cessada para efeitos de IVA, assim como a assunção de outras incongruências que se percebem após análise dos autos, mormente o facto de se tratar de sociedade não declarante em sede de IVA e IRC; o facto de as facturas emitidas não quantificarem e não denominaram correctamente os serviços prestados; o facto de o valor dos cheques emitidos para pagamento não coincidirem com o valor das facturas, assim como alguns destes terem sido emitidos ao portador ou em nome do gerente da sociedade emitente, constitui factualidade suficiente para alicerçar a posição assumida pelos SIT, de acordo com a qual, a impugnante não demonstrou que tenha efectivamente suportado o IVA titulado pelas facturas emitidas; 3-Conclusão esta que também resulta do teor do douto parecer do MP que consta dos autos, nos termos do qual: "As correcções etectuadas pela AT mostram-se correctas e devidamente fundamentadas, não tendo a impugnante logrado por em causa as mesmas."; 4-Ora, no caso em apreço, a Administração Tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às identificadas facturas, como tal contabilizadas pela impugnante, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão; 5-Era pois à impugnante que cabia o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19 do CIVA, não lhe bastando suscitar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada...

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