Acórdão nº 08288/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por A., da liquidação adicional de IRS/94 e juros compensatórios.
A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.
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Considera a Fazenda Pública que as correcções levadas a efeito pela inspecção tributária estão suficientemente fundamentadas, no sentido que dão a conhecer ao contribuinte as razões de facto por que se decidiu como se decidiu, habilitando-o a uma decisão esclarecida de aceitação ou impugnação do acto tributário.
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Resulta claro que se o impugnante analisar o conteúdo da liquidação em conjunto com o relatório da inspecção tributária, do qual também tem conhecimento, a fundamentação do acto tributário resulta clara, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição.
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É por demais evidente que da exposição de motivos aduzidos pela entidade inspectiva ficou o impugnante a saber o porquê de tal decisão já que se esclarecem as razões de facto e de direito que determinaram aquela.
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Ora, perante o exposto e analisado o procedimento inspectivo, afigura-se-nos que deve entender-se que a AT esclareceu em concreto os motivos da sua decisão, permitindo a sujeito passivo reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela inspecção tributária para proceder às correcções sindicadas.
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No que respeita ao vício da violação de lei, analisado o relatório da inspecção tributária, verifica-se que, contrariamente ao sustentado na douta sentença, é questionado a indispensabilidade dos custos em causa.
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Aludindo de forma clara, na fundamentação do relatório inspectivo, ao art. 23° do CIRC (na redacção à data dos factos), pretendeu a AT pôr em crise a indispensabilidade de tais custos.
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A Jurisprudência tem entendido que na questão atinente à dedutibilidade de custos cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora (Vide Acórdãos do TCA Sul de 18/01/2005 e de 05/05/2005. processo 00452/04).
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Ora, não resulta dos autos que tenha sido comprovada tal Indispensabilidade.
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Face ao estatuído, deve a sentença recorrida ser...
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