Acórdão nº 08986/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional n.º … no qual é arguida a sociedade “B., Lda”.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “Texto e/ou quadro no original” ****O Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: “Texto e/ou quadro no original” ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 416.º do CPP, que emitiu parecer no sentido de acompanhar na íntegra a posição constante das alegações do M.P.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta ****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado prescrita a dívida.

**** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “Texto e/ou quadro no original”****Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso: d) Em 09/12/2007 a arguida foi notificada para audição, defesa e pagamento antecipado (cfr. fls. 13 dos autos).

  1. Do Direito Conforme resulta dos autos a decisão recorrida julgou extinto por prescrição o procedimento de contra-ordenação, entendendo que a prescrição ocorreu em 13/08/2014.

A Recorrente Fazenda Pública entende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter considerado todas as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição, designadamente a suspensão do processo durante seis meses (art. 27.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do RGCO.

Apreciando.

Dispõe o art. 33.º n.º 1 do RGIT que o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto.

Importa, então, determinar o momento da prática da infracção, tendo em consideração que, o facto se considera praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter actuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT).

Assim, no caso dos autos, a infracção considera-se praticada em 13/02/2007 (cfr. alínea b) dos factos provados - art. 5.º, n.º 2 do RGIT) pelo que, se não...

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