Acórdão nº 1005/12.4 BELRA-D de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2016

Data29 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

*I - RELATÓRIOMunicípio de Santarém intentou no TAF de Leiria, ao abrigo dos arts. 154º n.º 1, 155º n.º 1 e 156º n.º 1, todos do CPTA, e art. 696º, als. c), d), e) e g), do CPC de 2013, recurso de revisão contra a Massa Insolvente da Sociedade de ………..& F………., SA, da sentença proferida em 30 de Março de 2014, já transitada em julgado, na acção administrativa comum n.º 1005/12.4 BELRA.

Por decisão de 16 de Junho de 2016 do referido tribunal não foi admitido o recurso de revisão.

Inconformado, o Município de Santarém interpôs reclamação dessa decisão, nos termos dos arts. 641º n.º 6 e 643º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 145º n.º 3, do CPTA.

Cumpre apreciar da admissibilidade da presente reclamação.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) Na acção administrativa comum intentada pela Sociedade de …………..& ………, SA, contra o Município de Santarém, e que correu termos no TAF de Leiria sob o n.º 1005/12.4 BELRA, foi proferida sentença em 30.3.2014 que julgou procedente a acção (cfr. fls. não numeradas destes autos de reclamação).

2) Em 7 de Junho de 2016 deu entrada no TAF de Leiria de recurso de revisão da sentença descrita em 1) interposto pelo Município de Santarém (cfr. fls. não numeradas destes autos de reclamação).

3) Por decisão de 16 de Junho de 2016 do TAF de Leiria não foi admitido o referido recurso de revisão (cfr. fls. não numeradas destes autos de reclamação).

Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade da presente reclamação interposta pelo Município de Santarém da decisão descrita em 3), dos factos provados, a qual indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão.

Ora, dessa decisão (de indeferimento liminar) cabe recurso jurisdicional e não reclamação, pelas razões a seguir indicadas.

O recurso extraordinário de revisão é interposto perante o tribunal que proferiu a decisão a rever (cfr. art. 154º n.º 1, do CPTA), o qual, e de acordo com o disposto no art. 699º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 154º n.º 1, do CPTA, é sujeito a indeferimento liminar nas seguintes situações: - falta de pressupostos processuais específicos dos recursos ordinários, aplicáveis a este recurso extraordinário por força da remissão para o art. 641º, do CPC de 2013: - requerimento não vier instruído nos termos previstos no art. 698º, do CPC de 2013; - reconhecimento imediato que não há motivo para revisão.

Além disso, e nos termos do estatuído no art. 697º n.º 6, do...

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