Acórdão nº 08687/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 146/149, que declarou extinta a instância de impugnação dos actos de liquidação do Imposto de Selo, relativo ao ano de 2013, por impossibilidade superveniente da lide e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios.

Nas alegações de recurso de fls. 154/161, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) O impugnante apresentou a declaração mod. 1 do IMI, em 23/12/2013.

b) Através da qual declarou alteração da afectação do imóvel em causa de “habitação” para “serviços”.

c) Por força deste impulso, a AT procedeu à avaliação do prédio urbano, em 18/02/2014.

d) Em 17/03/2014 são emitidas as liquidações com base nos el ementos constantes da matriz predial, ao tempo.

e) Em 29/04/2014 o impugnante pagou o imposto liquidado.

f) Em 14/10/2014, as liquidações impugnadas foram anuladas pela AT.

g) Na sequência da referida avaliação, pois os seus efeitos retroagiram a 23/12/2013.

h) E na pendência da impugnação.

i) Só poderia a AT ser condenada ao pagamento dos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º, nº 1 da Lei Geral Tributária, caso tivesse ficado determinado que a ilegalidade de que padeceram as liquidações e que ditaram a sua anulação, se deveu a erro imputável aos serviços.

j) Para que tal juízo de censura recaísse sobre a AT, haveria de ter sido alegado e demonstrado que, à data da emissão das liquidações, já estava consolidada na ordem jurídica os resultados decorrentes da avaliaç ão efectuada, com base na entrega da declaração mod. 1, pelo próprio impugnante, cujos efeitos vieram a retroagir a Dezembro de 2013.

k) e que , ainda assim, a AT decidiu emitir as liquidações em causa, com atropelo pelos factos já consolidados, inquinando as mesmas de fatal ilegalidade.

l) Contudo, dos autos não consta qualquer facto do qual se possa retirar essa conclusão.

m) Antes bem pelo contrário. Os factos levados ao processo revelam que as liquidações em causa foram emitidas de conformidade com a lei e com os factos que ao tempo estavam em vigor na respectiva matriz do prédio urbano.

n) Ou seja, nos autos não existe suporte fáctico que permita retirar a conclusão a que chegou o Mmº Juíz a quo, de que o impugnante pagou imposto em montante superior ao devido, por erro nos pressupostos imputável à Administração.

o) Cabia ao impugnante carrear para o processo factos demonstrativos do direito que se arroga, isto é, prova de que o pagamento das liquidações se deveu a erro imputável aos serviços, não se quedando essa demonstração pelo simples facto de as liquidações terem sido anuladas na pendência da impugnação.

p) Ao considerar a sentença recorrida que estão preenchidos os pressupostos contidos no artigo 43º, nº 1 da Lei Geral Tributária, e que houve erro imputável à Administração, incorreu em errada valoração da prova e errado julgamento da matéria factual pois que, de todo o circunstancialismo fáctico constante dos autos, impunha-se decisão no sentido de não condenar a Administração no pagamento dos juros indemnizatórios, já que não constam factos que permitam concluir pela imputabilidade do erro à Administração.

q) Incorreu ainda em errado julgamento de direito por considerar subsumível os factos à previsão da norma contida no artigo 43º, nº 1 da Lei Geral Tributária.

XA fls. 162/168, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando...

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