Acórdão nº 09716/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Data10 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO J...

vem recorrer da decisão de fls. 226 a 229 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que ali deduziu com vista à anulação do despacho proferido em 18.12.2012, pela Directora dos Serviços do IRS [em subdelegação de competências] que lhe indeferiu, por extemporaneidade, o recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o acto de liquidação de IRS do ano de 2004.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1°- O poder de tributar encontra-se extinto por caducidade, com todas as legais consequências.

  1. - A douta sentença que ora se recorre padece do vício de violação de lei imperativa, erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre o direito aplicável, pois a A. invocou a caducidade do acto da liquidação e consequentemente requereu a anulação do acto de liquidação, pelo que a mesma invocou fundamentos subsumíveis a nulidade do tributo em causa, 3°- A douta sentença que ora se recorre, entre outras do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos art°s 36°, n°2, 39°, nºs 5 e 8, 102°, n°3, do CPPT e 45 da LGT.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs deverá: a. Considerar-se oportuna a petição inicial deduzida, e, consequentemente Ordenar-se a revogação da sentença recorrida e determinar-se a apreciação de fundo em todos os aspectos da p.i. , incluindo o da alegada caducidade do poder de tributar, com todas as legais consequências, como é de elementar JUSTIÇA» A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, nas suas contra-alegações suscita como questão prévia o não conhecimento do objecto do presente recurso por eventual preterição de reclamação para a conferência, por força do disposto nos artigos 27.º do CPTA, ou caso assim não se entenda, pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção do decidido, tudo nos termos do seguinte quadro conclusivo: «

  1. Recorrendo a Autora, não designa o tribunal "ad quem"., o que deverá ser tido em conta com as devidas e legais consequências.

  2. No caso vertente, estamos perante uma acção administrativa especial em que o tribunal funciona com juiz singular.

  3. Das decisões proferidas por juiz singular ou relator cabe apenas reclamação para a conferência.

  4. Nunca recurso.

  5. Este é o sentido literal...

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