Acórdão nº 04846/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO D..., SA e a I..., LDA, vêem interpor recurso jurisdicional do despacho do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, proferido a fls. 272 dos autos, que fixou à causa o valor de €420.980,00 e da sentença datada de 24 de Fevereiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário, atribuído em segunda avaliação aos prédios urbanos da freguesia do ..., concelho de ..., inscritos sob os artigos 2292, 2293, 2313, 2314, 2380, 2385 e 2396.

As Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

O valor da causa fixado na Sentença não faz uma correcta aplicação das normas, pois não se harmoniza com o valor efectivamente contestado que corresponde à diferença entre o preço efectivo dos imóveis e o VPT fixado pela Administração Fiscal.

  1. As segundas avaliações não fazem uma correcta aplicação do Coeficiente de Localização, uma vez que o mesmo não encontra qualquer previsão legal que o suporte.

  2. A Sentença recorrida invoca - erradamente e sem qualquer sustentação legal - a aplicação das Portarias 982/2004 de 25 de Novembro e 1022/2006 de 20 de Setembro - que determinam os limites mínimos e máximos dos CL aplicáveis ao Município de ..., para fundamentar a aplicação do Cl de 1,05 doas prédios avaliados.

  3. Por outro lado, tais avaliações não aplicam devidamente o Coeficiente de Qualidade e Conforto aplicável, sendo patente a falta de razoabilidade da sua aplicação pois, à data da alienação, não existia qualquer edificação.

  4. Por não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação e susceptível de elidir qualquer presunção a Sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, devendo por isso ser reformulada.

  5. A norma contida no artigo 42° do CIMI, interpretada no sentido de atribuir um poder discricionário na aplicação do valor concreto de CL a aplicar para cada imóvel, terá de considerar-se inconstitucional.

  6. A desadequação do VIT encontrado face ao efectivo valor de mercado dos imóveis em causa fere de inconstitucionalidade o artigo 45° do CIMI.

  7. O Tribunal desconsiderou a prova apresentada pelos Recorrentes - extractos bancários -para demonstração do preço efectivo considerando não provados os factos alegados nos artigos 49°, 50°, 51°, 52°, 53°, 55°, 56°, 57° e 58° da Petição Inicial, e interpretou erradamente as normas legais invocadas.

  8. É pois evidente que a sentença recorrida merece total censura, devendo em consequência proceder totalmente o presente recurso, devendo o artigo 42° do CIMI - quando interpretado rio sentido de conceder poderes discricionários para aplicação do Cl concreto a aplicar a cada imóvel - ser considerado inconstitucional bem como o artigo 45° do CIMI, por violação expressa das normas contidas no artigo 13° e n°1 do artigo 104° da CRP.

    Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais».

    ** Não foram apresentadas contra-alegações.

    ** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 332/334 dos autos, no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «(…)A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 272/280, em 24 de Fevereiro de 2011, bem como o despacho de fls. 272, que fixou à causa o valor de €420.890,00.

    A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida do acto de fixação do valor patrimonial, em 2ª avaliação, dos imóveis inscritos na matriz urbana da freguesia de ..., Município de ..., sob os artigos 2292, 2293, 2313, 2314, 2380, 2385 e 2396, no entendimento de que não ocorre errónea quantificação do valor patrimonial assente na incorrecta aplicação do Vc, para os a nos de 2004 e 2005, inaplicabilidade do Cq, opor inexistência de edificação e incorrecta aplicação do Cl, por violação do princípio da igualdade.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 318/319, que como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685°-A do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida fazenda Pública não contra-alegou.

    Comecemos pelo valor da causa.

    Entende a recorrente que o valor da causa corresponde ao valor contestado que, em seu entender, corresponde à diferença entre o preço efectivo dos imóveis e o VPT fixado pela AF.

    Os critérios gerais para fixação do valor da causa encontram-se fixados nos artigos 97.°-A do CPPT e 31° do CPTA.

    Nos termos do disposto no artigo 97°-A/1/ c) quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor a ter em conta é o valor contestado.

    Ora, a recorrente sindicada segundas avaliações no montante global de €420.890,00, montante que corresponde ao valor da causa.

    A tese da recorrente, salvo melhor juízo, não tem apoio legal.

    Na verdade, a recorrente não sindica a diferença entre o preço efectivo dos bens e o VPT fixado pela AF.

    Sindica sim o valor fixado pela AF.

    Ora, o valor fixado pela AF, em termos globais é de € 420.890,00.

    Parece-nos, pois, que a norma em preço não permite a interpretação sustentada pela recorrente.

    Entende a recorrente que os actos sindicados não fizeram uma correcta aplicação do Cl, uma vez que inexiste qualquer previsão legal que o suporte.

    Em nosso entendimento não é assim.

    Questões semelhantes à, ora, em apreciação, têm sido objecto de apreciação pelos Tribunais Superiores que, maioritariamente, sustentam a legalidade da sindicada avaliação.

    Por exemplo, o STA, por acórdão de 6 de Outubro de 2010 (Proferido no recurso n°0510/10. Em sentido similar Ac. Do STA, de 2009.07.02, proferido no recurso n°0239/09 e Ac. deste TCAS, de 2010.06.01, proferido no recurso n°03953/10. Todos nós citados arestos se encontram disponíveis no sítio da internet www.dgsi.pt.), já teve o ensejo de analisar situação análoga à, ora, em apreciação, tendo chegado às seguintes conclusões: "1. Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.

  9. O coeficiente de localização previsto no artigo 42° do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

  10. Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada Município e as percentagens a que se refere o n°2 do artigo 45° do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.

  11. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

  12. O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em Portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

  13. Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119° da CRP nem qualquer princípio constitucional." Quanto á aplicação do Cq, também, se nos afigura não assistir razão à recorrente.

    De...

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