Acórdão nº 09554/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORT |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
AcórdãoI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 234/251, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida por B... contra o despacho de indeferimento do reembolso de IRC (2007), proferido pela Directora de Serviços das Relações Internacionais.
Nas alegações de recurso de fls. 298/310, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida não pode manter-se, pois que padece de diversos erros de julgamento em matéria de facto, bem como em matéria de direito.
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A A. é um "mutual fund" que tem natureza de um trust. Porém - contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida - mesmo estando estas entidades expressamente incluídas no âmbito subjectivo da CDT, a aplicação do respectivo regime dependia da verificação e da prova da verificação de todos os demais requisitos e condições na mesma previstos.
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Diversamente do que se parece entender na sentença recorrida - e como decorre seja do então artigo 90º-A do CIRC, seja do 74º da LGT, seja mesmo, diga-se, das regas gerais do ónus da prova, conforme estabelecidas no artigo 342º do Código Civil -, a prova da verificação desses pressupostos da aplicação da Convenção cabia à contribuinte.
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A contribuinte, ora recorrida, não fez tal prova, seja em sede administrativa, seja em sede judicial.
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Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, o modelo22-RFI não era - e não é - prova suficiente para deferir a pretensão da A.
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Nos termos da CDT com o Canadá, designadamente da alínea a) do nº1 do artigo 4º dessa Convenção, para beneficiar da mesma uma pessoa tem que estar sujeita a imposto por obrigação pessoal ou ilimitada pelo menos num dos Estados contratantes.
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Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, a verificação desse pressuposto não decorrida provada pelo modelo 22-RFI que foi junto, pois não foi isso que no quadro IV desse Modelo foi atestado pela autoridade fiscal canadiana: diz-se que a entidade em causa está aí "sujeita a imposto sobre o rendimento", mas já não decorre do seu teor se é por obrigação pessoal e ilimitada 8. Assim, não foi provado, in casu, a verificação deste pressuposto, pelo que o regime da CDT não era aplicável à situação em apreço nos termos preconizados pela sentença recorrida, o que só por si determina a sua revogação.
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Sendo de aplicar aqui o entendido numa situação semelhante à ora em apreço, em que também só tinha sido apresentado o modelo 22-RFI, no ponto 9 do acórdão proferido no processo arbitral nº 73/2012-T (que oportunamente transcrevemos nestas alegações e está publicado em www.caad.org.pt).
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Contrariamente ao que decorre da sentença recorrida impunha-se, ainda, comprovar que a entidade em causa não é fiscalmente transparente.
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Do texto da CDT e atendendo ao seu objectivo e propósito de evitar a dupla tributação, decorre que, para beneficiar da mesma, a entidade não pode ser fiscalmente transparente, pois caso a tributação não seja feita na esfera da entidade e sim na dos respectivos beneficiários, são estes, na realidade, que podem ser susceptíveis de sofrer dupla tributação.
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O que resulta da declaração fiscal de rendimentos de 2008 (declaração traduzida junta aos autos pela A. em 7-12-2011) é que o rendimento aí declarado foi totalmente imputado aos beneficiários e que esse rendimento não foi sujeito a imposto na esfera da ora recorrida, dizendo-se aí expressamente que o "rendimento tributável" desta é zero (cf. declaração, em especial a 5ª e 6º folhas - linhas 20 e 42 a 56 -; a 13ª folha - quadro 9, linha 928 -; e, ainda, a 16ª folha desse documento).
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Assim, não estando demonstrada a verificação deste pressuposto, não cabia aplicar o regime da CDT à situação em apreço, o que também é, só por si, determinante da revogação da sentença recorrida.
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Por último - contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, que...
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