Acórdão nº 09761/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.47 a 62 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, "H..., L.da.", intentada, visando actos de liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativos ao ano de 1992 e no montante global de Esc.9.810.834$00/€ 48.936,23.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.95 a 109 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto; 2-Ao abrigo do nº 4 do art. 94° do CIRC, sempre que as declarações de rendimentos entregues nos termos do art. 96º do mesmo código não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da Administração Fiscal devem notificar o contribuinte para prestar, por escrito, os esclarecimentos indispensáveis; 3-No presente caso a Administração Fiscal detectou situações de facto declaradas pelo contribuinte que contrariavam o disposto nas respectivas normas legais que as regulam para efeitos fiscais e ainda situações declaradas que careciam de prova documental para a sua aceitação, e assim sendo, na estrita observância da lei, solicitou ao contribuinte, por escrito, os devidos esclarecimentos, não tendo obtido por parte deste qualquer justificação ou comprovativo dos factos declarados; 4-A presunção da verdade de que goza a declaração do contribuinte não afasta a obrigação de ser feita a prova a quem de direito (neste caso à AT, dos factos declarados, que é, aliás, o que decorre da redacção do nº 2 do art. 76° do CPT (vigente à data dos factos), ao determinar que a matéria colectável seja apurada com base na declaração de rendimentos entregue pelo contribuinte quando tenham sido fornecidos à Administração Tributária (no caso em que esta os solicite) os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária; 5-Não há, portanto, qualquer inversão do ónus da prova, mas sim o exercício duma função de fiscalização, em geral, expressamente atribuída à AT, pelo art. 107° do CIRC (na redacção vigente à data dos factos), dentro dos limites da respectiva competência, ou seja, dentro dos limites e nos termos permitidos pela sua Lei Orgânica; 6-Acresce ainda referir que não há (ou pelo menos não havia na data dos factos), qualquer disposição legal que imponha aos serviços da AT a obrigatoriedade de proceder a acções de fiscalização através da análise externa, podendo as mesmas ser efectuadas internamente em função dos critérios definidos por aqueles serviços e que se relacionam com a sua própria estrutura organizativa e com a natureza das acções a realizar; 7-Assim, as correcções efectuadas tiveram origem na não verificação dos pressupostos exigidos na lei, nomeadamente os comprovativos que permitiam a aceitação como custo fiscal dos valores declarados (provisões para créditos em mora e para depreciação de existências) e ainda em factos declarados pelo contribuinte que face aos elementos de que a AT dispunha contrariavam a norma fiscal aplicável (não reposição da provisão); 8-Neste pendor, os factos dados como não provados, em 1., 2. e 3., não se podem manter, porquanto, a AT cumpriu com os seus deveres legais, sendo que, outrossim, quem não cumpriu foi a impugnante, não logrando, em momento algum, inclusivamente em sede judicial a impugnante refutar as correcções feitas pela AT; 9-Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas; 10-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental e pericial que faz parte dos autos em apreço; 11-Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas; 12-Termos em que deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso (cfr.fls.119 e 120 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.50 a 54 dos autos): 1-A sociedade impugnante, "H..., L.da.", com o n.i.p.c. …, inscreveu na sua declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do seu exercício de 1992, modelo 22, entre os custos do exercício: a) a constituição da provisão de 7.761.233$00, a título de salvaguarda integral de créditos em mora havia mais de 24 meses; b) a constituição da provisão de 5.760.842$00, a título de compensação da depreciação de existências; 2-Em análise interna de fiscalização, efetuada pelos serviços de ação de controlo e de inspeção tributárias da Direção Distrital de Finanças de Lisboa, aquela declaração suscitou dúvidas sobre a bondade da inscrição daqueles custos nomeadamente quanto à comprovação, no que toca a provisão da alínea a) do ponto anterior, das diligências tendentes à cobrança desses créditos e, no que toca a alínea b) do ponto anterior, à efetivação da depreciação e sua localização temporal; 3-Assim, aqueles serviços da Administração Tributária notificaram a impugnante para que ela documentasse as situações subjacentes àquelas provisões; 4-Todavia, a impugnante nada disse nem apresentou a documentação que lhe era pedido exibisse; 5-Nessa sequência, a Administração Tributária procedeu à elaboração de um mapa de apuramento, DC 22, em que corrigiu, em relação ao declarado pela impugnante, por acréscimo, aquelas provisões ao rendimento coletável e, bem assim, procedeu a um movimento de reposição de provisões constituídas ao abrigo do regime da Contribuição Industrial, segundo o regime transitório do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 6-Em fundamentação dessas correções, a Administração Tributária invocou que a constituição da provisão da alínea a) do ponto 1. não podia ser fiscalmente aceite porque lhe falecia documentação de...

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