Acórdão nº 08747/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 49/60, que julgou procedente o recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima de €13.570,41 interposto por I....

1) In casu, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 35º, 36º, 37.º, 38.º, 124.º e 125.º todos do CPAdministrativo; nos arts. 57.º, n.º 2, al. a) e art 59.º ambos do RGIT; assim como do teor da Informação da Administração Tributária, elaborada pelo Serviço de Finanças de ... (vide. Fls. 30 a 32 dos autos); e do documento de fls. 15 dos autos em apreço devidamente conjugado com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, assim como a todo o acervo probatório documental que foi junto ao processo por parte da aqui Recorrente, para que, perfunctoriamente, se pudesse aquilatar pela não verificação de qualquer nulidade do processo de contra-ordenacão ou do despacho de aplicação da coima nos presentes autos, ao contrário do que foi doutamente decidido pelo Tribunal a quo.

2) Outrossim, o sobredito (errada valoração da prova produzida e considerada assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

3) Consequentemente, foi proferida a decisão a quo, da qual consta o seguinte segmento decisório: - "Termos em que, com os fundamentos expostos, anulo oficiosamente o processo de contra ordenação, incluindo o auto de noticia por nulidade do mesmo”. (vide pág. 11 do aresto a quo).

4) A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, foi mutatis mutandis, adequada, para que fosse alvitrada pelo respeitoso areópago recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos, e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente.

5) A MATÉRIA DADA COMO ASSENTE, consta dos itens 1 ao 12 DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO do douto aresto recorrido, mormente de fls. 3 a 6 do mesmo, e para os quais se remete e se dão aqui por integralmente vertidos por razão de economia processual.

6) DOS FACTOS NÃO PROVADOS do aresto a quo consta que: - "...não se provou que a pessoa que figura no auto como autuante, tenha assinado o auto de notícia mencionado nos pontos 1 a 7 do Probatório." 7) Na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada na sentença a quo, mormente no que concerne à temática DAS NULIDADES PO PROCESSO DE CONTRAQRDENACÃO, resulta que 8) Com o devido respeito, que é muito, o areópago a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente, tudo assim, por virtude de uma incorrecta valoração da factualidade assente e consequente errada aplicação do direito a essa factualidade.

9) Desde logo, como resulta da matéria dada como assente, mormente do seu item 7º, o auto de noticia sub judice não é omisso quanto à assinatura do seu autor, e assim vai dito, pois que, o auto de noticia em referência apesar de nele constar como autuante o Chefe de Serviços de Finanças de ... (cfr.

item 5 da matéria dada como assente), o mesmo foi assinado pelo Chefe do Serviço de Finanças Adjunto (item 7 do aresto a quo).

10) Ora, como é sabido e consabido, a competência para o levantamento do auto de notícia, tal como melhor se poderá aferir do consignado no art. 59.º do RGIT, para além dos chefes de Finanças, também pode pertencer aos Chefes de Finanças Adjuntos (art. 59.º, al. i), j) e l) do RGIT), e uma das formas de essa competência ser atribuída, também, a outros funcionários da AT, é precisamente peia via da delegação e subdelegação de poderes (arts. 35.º a 39.º do CPAdministrativo.

11) Aliás, este modus operandi por parte dos órgãos da Administração Pública é mesmo, como que, uma conditio sine qua non para se evitar que toda a máquina da Administração se desmoronasse e paralisasse com todas as consequências nefastas que dai adviriam...

12) Os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes válidas têm a mesma natureza dos actos que teriam sido praticados pelo delegante ou subdelegante. Ora, revertendo ao caso em apreço, a assinatura do auto de notícia pelo chefe de finanças adjunto de ..., tem o mesmo valor, que a assinatura do Chefe de Finanças de ...! 13) Apesar de constar como Autuante, no Auto de Notícia em apreço, o Chefe de Finanças de ..., por qualquer eventual impedimento superveniente, terá levado a que fosse o Chefe de Finanças Adjunto a assinar o respectivo auto de notícia.

14) A aceitar-se, ad abrupto, a tese sufragada pelo respeitoso areópago a quo, seria como que fomentar o "efeito cascata" em quase todos os actos dos órgãos da Administração Pública, quando os seus titulares se confrontassem com qualquer impedimento ou ausência inadiável e impreterível das suas funções. E até mesmo, seria infligi-los à prática exacerbada de actos em massa, de forma intolerável e afectando inexoravelmente o bom funcionamento e gestão da Administração Pública. Pois que, o supra aduzido, atinente à delegação/subdelegação de poderes, mais não é do que uma forma de desconcentração de poderes na actuação da Administração Pública.

15) A delegação de competências consiste no "acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-lo também" (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, tomo 1, pag. 226).

16) Determina, quanto a este aspecto, o artigo 38.º do CPA «O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.». Ora conforme se afigura nos autos, o Chefe Adjunto terá assinado o auto de notícia sob a égide do instituto jurídico da delegação/subdelegação de poderes. E mesmo que se verificasse a falta de menção do uso da predita delegação de poderes no acto em apreço, seria caso para se determinar quais as consequências do não cumprimento daquela formalidade? 17) Ora, neste ponto, tem vindo a ser...

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