Acórdão nº 13649/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · C..., SA, [...], com matrícula e NIPC ..., e sede na Avª …, Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA ação administrativa de contencioso pré-contratual contra · MUNICÍPIO DE OEIRAS, · MUNICIPIO DA AMADORA, · SERVIÇOS INTERMUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DE OEIRAS E AMADORA.

contrainteressadas: · E…; · C…; e · A….

Pediu o seguinte: (a) anulação da decisão de qualificação proferida no concurso subjudice (cfr DOCs. 3 e 4 da PI); (b) anulação da Cláusula 27ª do Caderno de Encargos, o Ponto nº 2.3.1 das Especificações Técnicas constantes do Anexo I do Caderno de Encargos e o artigo 21º alínea e) e anexo II do Programa de Procedimento; (c) condenação dos RR a aprovarem novas peças concursais, expurgadas das normas declaradas ilegais e a iniciarem novo procedimento para aquisição dos mesmos serviços.

Após a discussão da causa e por saneador-sentença de 13-5-2016, o referido tribunal decidiu, sob outras expressões, absolver os demandados dos pedidos.

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “Texto no original” * Os recorridos MUNICIPIOS contra-alegaram, concluindo: “Texto no original” * A recorrida ..., contra-alegou, concluindo: “Texto no original” * O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Para decidir, este tribunal[1] superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito.

Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente...

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