Acórdão nº 11929/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MUNICÍPIO ……………..

interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente procedente a acção administrativa comum contra si instaurada por CARLOS ……………………… e, em consequência, condenou-o “a realizar as obras de conservação e reparação no prédio sito na Av. Comandante …………., n.º 32, F……………, concelho da Amadora e na fracção onde reside o Autor (5.º andar esquerdo), eliminando as deficiências que provocam as infiltrações e repondo o locado em condições de habitabilidade e a pagar ao Autor a quantia de € 1.213,86 referente à reparação do móvel”.

As alegações apresentadas culminam com as seguintes conclusões: “i. A douta sentença recorrida, conclui que as causas das anomalias encontradas no telhado da cobertura são fruto da má execução dos trabalhos e do desrespeito das regras da boa construção (alínea jjj) da matéria de facto provada) resposta dada ao ponto 13 da base instrutória.

ii. Estamos perante meros juízos conclusivos e não como pretende a douta sentença recorrida perante factos; iii. A própria sentença refere, "Há que admitir, como defende o ré, que o Município da Amadora interveio de maneira significativa na tentativa de resolver o problema relacionado com a realização de obras de conservação necessárias à manutenção da salubridade da edificação em causa, em especial da fracção em que reside o autor, a qual desde 1986 vem sofrendo de graves problemas de humidade e infiltrações; iv. Contudo, acaba por concluir, que (...) não obstante o Réu tenha fiscalizado a obra e tenha diligenciado junto da empresa construtora para que suprisse as deficiências encontradas, a verdade é que essas diligências não foram adequadas, ou seja não foram eficazes porque não surtiram os efeitos necessários, aqui residindo a conduta ilícita e culposa do Município da Amadora, a qual provocou danos relativos às condições de salubridade em que o autor e a sua família têm de viver (...)"; v. Esta conclusão é, manifestamente abusiva e contraditória com o anteriormente referido. Não se percebe, em que factos concretos se baseia a douta sentença recorrida, para afirmar que as diligencias efectuadas pelo município não foram adequadas.

vi. A douta sentença recorrida qualifica a actuação do Município da Amadora, como ilícita, contudo não concretiza em que se traduz essa ilicitude, isto é, não indica quais as disposições legais ofendidas pela actuação ou omissão do município. Limita-se a concluir que as diligencias efectuadas pelo réu não foram suficientes, e como tal actuou de forma ilícita e culposa. E consequentemente responsabiliza aquele pelos danos relativos às condições de segurança e salubridade em que vive o autor e a sua família.

vii. Nos termos do artigo 487º, do Código Civil, no qual se dispõe que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. O apelo do legislador ao conceito de "bom pai de família " referencia não o homem médio, mas o bom cidadão, o cidadão cumpridor dos seus deveres sociais, o que transpondo para o campo da responsabilidade dos entes públicos exige a referência ao funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

viii. O imóvel em questão é propriedade privada, com problemas de infiltrações que colocam em causa as suas condições de habitabilidade pelo menos desde 1989.

ix. Não obstante tratar-se de propriedade privada, a CMA sempre respondeu às solicitações que lhe eram feitas pelo arrendatário, intimando o proprietário a realizar as obras necessárias à eliminação das anomalias detectadas; x. Aquela fracção sofreu ao longo dos anos várias intervenções, não tendo nenhuma delas conseguido em definitivo eliminar as anomalias detectadas.

xi. A CMA substituiu-se ao proprietário do imóvel e mandou executar no imóvel as obras necessárias a repor as condições de habitabilidade; xii. A CMA realizou as diligências elencadas nas alíneas f), g), h), i), l), n), q), r), t), u), v), x), z), aa), bb), cc), ee), ff), ii), jj), ll), nn), tt) e uu) da matéria de facto provada nos autos.

xiii. A douta sentença ao decidir como decidiu violou entre outras disposições legais o artigo 2º do DL 48 051, de 21 de Novembro. E é nula por existir contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artigo 615º, n.º 1, alínea c), assim como o artigo 487º, do Código Civil.” Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* Tendo presentes as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida (i) é nula por se verificar contradição entre os fundamentos e a decisão (ii) enferma de erro de julgamento ao concluir pela verificação do requisito da ilicitude.

* Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO A.

Matéria de facto (i) Factos considerados provados pelo Tribunal a quo: a) O ora Autor é locatário do 5.º andar esquerdo do prédio sito na Av. ……………………. n.º 32, na……………………., concelho da Amadora - Documento n.º 1 junto à petição inicial e admitido por acordo; b) O Autor sofre de bronquite asmática - Documento n.º 3 junto à petição inicial; c) O andar onde o Autor vive há muito que sofre de problemas decorrentes da falta de realização de obras de conservação - Admitido por acordo; d) Em 3 de dezembro de 1989, o Autor enviou ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora uma exposição solicitando que o 5.º andar esquerdo do prédio sito na Av. Comandante ………….. n.º 32, na …………, concelho da Amadora fosse vistoriado, a fim de serem verificadas, entre outras, as seguintes anomalias: "Grandes humidades em todos os tectos da casa com bastantes bolores, ombreiras das portas com tintas empoladas derivadas à humidade infiltrada, ombreiras interiores das janelas rachadas, tintas de paredes gretadas." - Documento n.º 4 junto à petição inicial e admitido por acordo; e) Na mesma exposição referia ainda: "(...) Esta situação deve-se, ao estado de degradação e lastimoso em que se encontra o telhado, nomeadamente telhas partidas e a desfazerem-se, guarda fogo das traseiras que se encontra partido e deslocado, algerozes rotos nas frentes e traseiras, assim como os escoadores laterais das paredes (...) Toda esta situação já se arrasta por mais de três anos tendo sido dado conhecimento por diversas vezes ao senhorio" - Documento n.º 4 junto à petição inicial e admitido por acordo; f) Em 10 de janeiro de 1990, foi realizada a vistoria solicitada - Documento n.º 5 junto à petição inicial e admitido por acordo; g) Por ofício datado de 13 de fevereiro de 1990, o Autor foi informado pelos serviços da Câmara Municipal da Amadora de que a entidade responsável pela execução das obras consideradas necessárias pela Comissão de Vistorias iria ser notificada - Documento n.º 6 junto à petição inicial; h) Da vistoria, efectuada em 10 de janeiro de 1990, resultou um auto onde consta parecer no sentido de "...um) - suprimir infiltrações de água em paredes e tectos provenientes da cobertura, procedendo depois à sua pintura; dois) - reparar e consolidar estuques rachados; três) - reparar a fachada posterior do prédio a nível do guarda-fogo que apresenta fendilhação em toda a sua extensão; (...)" - Documento n.º 7 junto à petição inicial; i) Em 13 de março de 1990, o responsável pelas obras consideradas necessárias, José Martins da Silva, na qualidade de Administrador da Câmara Municipal de Alpiarça, foi notificado para no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, efectuar as obras impostas - Documentos n.ºs 7 e 8 junto à petição inicial; j) Por requerimento apresentado, em 19 de abril de 1990, por José ………………, foi solicitada prorrogação de prazo por 6 meses para efectuar as obras, alegando "... acumulação de serviço na Câmara de que é representante ..." - Documento n.º 7 junto à petição inicial; k) Tal prorrogação veio a ser deferida por despacho do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal da Amadora, a 30 de abril de 1990 - Documento n.º 7 junto à petição inicial; l) As obras referidas em h) foram efectivamente efectuadas e concluídas em Outubro de 1990 - Admitido por acordo; m) Por carta registada em 30 de outubro de 1998 dirigida ao Dr. José ……………., na qualidade de Administrador do imóvel sito na Av. …………..., n.º 32, o ora Autor enviou o orçamento das obras necessárias à reparação e conservação no telhado e quintos andares - Documento n.º 9 junto à petição inicial; n) O Autor pediu, à Câmara Municipal da Amadora, nova vistoria à sua habitação sita na Av. ……………………. n.º 32 - 5.º Esq., vistoria esta que foi efectuada a 28 de janeiro de 1999, da qual foi lavrado auto no qual consta o seguinte parecer "a mesma carece das seguintes beneficiações: Salubridade - Suprimir infiltrações de humidade nas paredes e tectos dos quartos, corredor e hall, e tecto da cozinha.

- Reparação de fissuras nos tectos da cozinha e quarto, e nas paredes do quarto e sala: Segurança - Reparação de estuque caído no tecto da cozinha; - Pintura posterior das zonas danificadas pelas infiltrações e fissuras; - Pintura das aduelas das portas.

Incêndio - O prédio carece das seguintes reparações: - Reparação geral da cobertura e do alçado principal.

- Substituição de vidro partido na clarabóia." - Documentos n.ºs 9 e 10 junto à petição inicial; o) Por carta registada em 5 de abril de 1999 foi requerido, pelo Autor, ao Delegado de Saúde da Amadora uma vistoria à sua habitação - Documento n.º 11 junto à petição inicial; p) Em 20 de abril de 1999 foi efectuada por técnicos de higiene e saúde ambiental do Centro de Saúde da Amadora, vistoria à habitação sita na Av. ………………………, n.º 32, 5.º Esq., …………….….., tendo sido verificada "a existência de uma situação de insalubridade descrita do seguinte modo (...) Todos os...

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