Acórdão nº 09956/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela S..., Lda, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2006, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Formula, para tanto, as seguintes conclusões: I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação parcial da liquidação adicional de IRC do exercício de 2006.
II - A predita liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva externa efectuada pela Direcção de Finanças de Lisboa à "S..., Lda" (doravante designada por Recorrida), no âmbito da qual foram concretizadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável do exercício de 2006, consubstanciadas pela não aceitação de custos no valor total de € 165.380,00.
III - Importa, todavia, esclarecer que a acção inspectiva supra referenciada foi motivada por informação remetida pela Direcção de Finanças de Setúbal, na sequência de uma fiscalização à empresa "P..., Lda", segundo a qual se concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de facturas falsas por parte desta sociedade e em que a ora Recorrida é indicada como utilizadora dessas facturas.
IV - Todavia, o presente recurso apenas incide sobre a sociedade fornecedora "F...", prendendo-se a questão controvertida nos autos e objecto de recurso em saber se a liquidação em crise padece de ilegalidade, por efectividade das prestações de serviços relativas às facturas emitidas pela sociedade "F...", ad contrario à posição fundamentada da Autoridade Tributária, ao entender que os serviços aí descritos são fictícios.
V - Constataram os Serviços de Inspecção Tributária, que as facturas emitidas pela sociedade "F..." não titulavam serviços efectivamente prestados, ou seja, tinham contribuído para o apuramento da matéria colectável, sem que tivesse existido uma operação material, pelo que se procedeu às correcções devidas.
VI - Refere o Relatório relativamente à sociedade "F...", "O sócio da referida empresa é: H... (...) Não obstante o Sr. P... ser apenas sócio da empresa P... (empresa já indiciada por facturação falsa pela D.F. Setúbal), surge como beneficiário final da quase totalidade dos cheques emitidos pela...
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