Acórdão nº 13619/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Construtora do …………., S.A., com sede no Parque Empresarial da Zona Oeste, Lote E, Câmara de Lobo, intentou acção administrativa comum contra Caixa Geral de Aposentações tendo formulado os seguintes pedidos de condenação da Ré: a) reconhecer que a dedução, retenção e entrega das quantias previstas no artigo 138º da DL nº 498/72, de 09-12, no âmbito dos contratos de empreitada não são devidos quaisquer pagamentos que tenham sido efectuados ou venham a ter lugar após 30 de Julho de 2008; b) a restituir à A., a quantia total de € 20.164,98 a que acrescem juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a restituir à A. quaisquer quantias que, porventura, entretanto lhe tenham sido ou venham a ser entregues com fundamento no artº 138º do DL nº 498/72, de 09-12, respeitantes a pagamentos posteriores a 30 de Julho de 2008; d) a recusar receber e informar as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas que devem restituir à A as quantias retidas e que lhes pretendem entregar no âmbito dos contratos de empreitadas celebrados com a A..

Por decisão datada de 8 de Janeiro de 2016, o T.A.F do Funchal condenou a Ré nos pedidos formulados.

Inconformada com o decidido, a CGA recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.ª Decorre do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro («Aplicação no tempo»), o novo regime legal dele decorrente:  só é aplicável à formação de contratos iniciados após 2008-07-29 (n.º 1 do art.º 16.º);  só é aplicável à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após 2008-07-29, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18, sem interesse para a matéria em discussão (n.º 1 do art.º 16.º);  não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, de prazos de execução no contexto de contratos públicos iniciados previamente a 2008-07-29. (n.º 2 do art.º 16.º) 2.ª Tendo o artigo 138.º do Estatuto da Aposentação sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que entrou em vigor em 30 de Julho de 2008, a dedução de 0,5% deve continuar a ser efectuada em relação a todos os contratos que tenham sido adjudicados até essa data, uma vez que, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, os efeitos jurídicos dos contratos se devem aferir pela lei vigente ao tempo em que tenham sido celebrados.

  1. Este entendimento é o que se adequa com o princípio basilar fixado no artigo 12.º do Código Civil...

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