Acórdão nº 06610/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls. 94 a 126 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição movida por P...

e L...

contra a execução fiscal nº ... e apensos, que contra eles reverteu, depois de originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças do ..., contra a sociedade «M...- Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda» para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referente aos períodos de 2004/09T, 2005/06T, 2005/12T, 2006/06T, 2006/09T e de 2006/12T, de IRC dos anos de 2004 a 2006 e Coimas Fiscais, no montante global de €27.345,27.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1. Está devidamente provado nos presentes autos que ambos os oponentes eram gerentes de direito e também de facto da sociedade devedora originária, na data em que terminou o prazo de pagamento das dívidas tributárias em causa nos presentes autos; 2. Se quanto ao oponente nunca a gerência de facto daquela sociedade foi posta em causa, relativamente à oponente, elencou a AT, factos suficientes, que comprovam o efectivo exercício da gerência por parte desta; 3. Ao órgão de execução fiscal não é legalmente exigido que elenque exaustivamente os factos que comprovam a gerência de facto dos contribuintes, para efeitos de reversão, e nos quais sustenta a sua decisão; 4. Nos termos do disposto na alínea b) do art°24° da LGT, cabia aos oponentes provar que não tiveram culpa pela falta de pagamento daquelas dívidas, mas não o lograram fazer através de qualquer meio de prova; 5. A culpa deve aferir-se pela diligência com que actuaram os gerentes, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada e consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto; 6. Do depoimento das testemunhas inquiridas não resultou provado que os oponentes actuaram na sociedade, enquanto gerentes da mesma, com a diligência que lhes era exigida; 7. Encontra-se devidamente provado nos presentes autos que os oponentes exerceram de facto a gerência da sociedade devedora originária, pelo que o pressuposto da responsabilidade subsidiária se mostra preenchido, para efeitos de reversão; 8. Igualmente provado nos presentes autos está a inexistência de património societário que pudesse responder pelas dívidas tributárias da M..., Lda., pelo que se completam assim, os pressupostos legais da reversão; 9. A AT efectuou todas as diligências legalmente exigíveis para apurar da existência de bens, propriedade daquela sociedade, que pudessem ser penhorados na execução fiscal, sem que contudo tivesse obtido qualquer sucesso; 10. Nos autos em apreço está, inegavelmente verificada, a circunstância prevista na alínea a) do n°2 do art°153° do CPPT; 11. Nunca o tribunal "à quo" poderia dar como provada a ilegitimidade dos oponentes uma vez que aqueles exerceram efectivamente a gerência da sociedade devedora originária e que a mesma não possui qualquer património que possa responder pelas suas dívidas; 12. Não se verifica a alegada falta de fundamentação atribuída ao despacho de reversão pois é inegável que a fundamentação da reversão efectuada permitiu aos oponentes apreenderem as razões porque foram chamados à execução; 13. A alegada violação do direito de audição não integra nenhum dos fundamentos de oposição, elencados nas várias alíneas do n°1 do art° 204° do CPPT, pelo que não deve nesta sede ser apreciada; mesmo que assim não se entenda, deve este fundamento improceder, pois não se verifica qualquer ilegalidade quanto ao direito de audição; 14. Ao concluir pela ilegitimidade dos oponentes, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na aplicação das normas constantes nos art.ºs 22°, n°4, 23°, n.ºs 1, 2 e 4 e 24° n°1 da LGT e no n°2 do art°153° do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

as Ex.

as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências.»* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls.164/169 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) A sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., tem como seus únicos sócios os ora Oponentes - documento de fls. 5 e 6 do processo de execução fiscal apenso (parte 1); B) e como gerentes designados igualmente os ora Oponentes - documento de fls. 5 e 6 do processo de execução fiscal apenso (parte 1); C) A mesma sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes -documento de fls. 5 e 6 do processo de execução fiscal apenso (parte 1); D) Em 16.6.2005 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IRS relativa ao ano de 2004, no montante de € 33,50 - fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal apenso (parte II); E) Em 22.7.2005 foi instaurado, contra a sociedade M... – Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IVA relativa ao terceiro trimestre de 2004, no montante de € 2.793,33 - fls. 11 e 12 do processo de execução fiscal apenso (parte II); F) Em 5.10.2005 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IVA relativa ao segundo trimestre de 2005, no montante de € 3.201,97, e acrescidos-fls. 14 e 15 do processo de execução fiscal apenso (parte II); G) Em 5.10.2005 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IRC relativa ao ano de 2004, no montante de € 7.351,66, e acrescidos - fls. 17 e 18 do processo de execução fiscal apenso (parte II); H) Em 18.3.2006 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de coimas relativa ao ano de 2006, no montante de € 761,62, e acrescidos - fls. 20 e 21 do processo de execução fiscal apenso (parte II); I) Em 21.6.2006 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de coimas relativa ao ano de 2006, no montante de € 692,57, e acrescidos - fls. 24 e 25 do processo de execução fiscal apenso (parte II); J) Em 11.10.2006 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal nº... para a cobrança de dívida de IVA relativa ao segundo trimestre de 2006, no montante de € 1.300,86, e acrescidos - fls. 28 e 29 do processo de execução fiscal apenso (parte II); K) Em 22.11.2006 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IRC relativa ao ano de 2005, no montante de € 1.378,81, e acrescidos - fls. 31 e 32 do processo cie execução fiscal apenso (parte II); L) Em 21.6.2006 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal nº... para a cobrança de dívida de coimas relativa ao ano de 2006, no montante de € 306,22, e acrescidos - fls. 34 e 35 do processo de execução fiscal apenso (parte II); M) Em 29.12.2006 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IVA relativa ao terceiro trimestre de 2006, no montante de € 1.846,88, e acrescidos - fls. 38 e 39 do processo de execução fiscal apenso (parte -II); N) Em 14.4.2007 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IVA relativa ao quarto trimestre de 2006, no montante de € 6.974,63, e acrescidos - fls. 41 e 42 da processo de execução fiscal apenso (parte II); O) Em 6.6.2007 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IVA relativa ao ano de 2005, no montante de € 1.183,62, e acrescidos - fls. 44 e 45 do processo de execução fiscal apenso (parte II); P) Em 22.6.2007 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de coimas relativa ao ano de 2007, no montante de € 613,46, e acrescidos - fls. 47 e 48 do processo de execução fiscal apenso (parte II); Q) Em 19.9.2007 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IRC relativa ao ano de 2006, no montante de € 3.230,43, e acrescidos - fls. 53 e 54 do processo de execução fiscal apenso (parte II); R) Em 5.10.2007 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IRS relativa ao ano de 2007, no montante de € 61, e acrescidos - fls. 56 e 57 do processo de execução fiscal apenso (parte II); S) Em 8.12.2007 foi instaurado, contra a sociedade M... - Comércio e Assistência Técnica de Máquinas, Lda., o processo de execução fiscal n°... para a cobrança de dívida de IRS relativa ao ano de 2007, no montante de € 83, e acrescidos - fls. 59 e 60 do...

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