Acórdão nº 2954/15.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Por meio de despacho de fls. 453/461, foi indeferido o pedido deduzido por P... de levantamento do arresto decretado nos presentes autos, incidente, entre o mais, sobre imóveis e depósitos bancários, de que é proprietário.

Não se conformando, o arrestado interpõe, junto do TCAS, o presente recurso jurisdicional, formulando a final as conclusões seguintes: 1- A sentença de arresto fixou a responsabilidade subsidiária do Recorrente em 63.809,436, com o limite temporal de 2013 para créditos fiscais vencidos até essa data.

2 - Posteriormente à sentença de arresto o Recorrente foi citado, no âmbito de execução fiscal n° ..., de que o presente incidente é dependente, para pagar a quantia de 62.373,976. O Recorrente não recebeu qualquer outra citação.

3 - O Recorrente pagou a quantia exequenda em 13 de Maio de 2016.

4 - Ao contrário do determinado na sentença de arresto, a AT, por sua iniciativa, depois de ter recebido do Recorrente €62.373,976, imputou parte desta quantia a créditos fiscais vencidos em 2014 e 2015, relativamente aos quais o Recorrente não é responsável subsidiário.

5 - A AT, com uma mão, cobra os créditos garantidos pelo arresto e, com a outra mão, pretende cobrar créditos da responsabilidade de terceiro valendo-se, indevidamente, dos efeitos judiciais do presente incidente. Quanto ao pagamento feito pelo Recorrente a AT vem dizer que falta dinheiro, relativo a responsabilidades de 2011 (que nem sequer demonstra nem explica) porque, precisamente, de forma indevida, tal dinheiro foi por si imputado em responsabilidades de terceiro correspondentes a 2014 e 2015.

6 - O despacho recorrido (embora se pense que de forma não intencional, pois o juiz a quo não se terá apercebido) permite assim que a AT cobre 88.359,556, ao invés dos 63.809,43€ fixados na sentença de arresto como limite do crédito tributário que a AT logrou provar, bem como que sejam cobrados, à custa do Recorrente, responsabilidades fiscais de terceiro, vencidas em 2014 e 2015, quando a sentença de arresto fixou o ano de 2013 como limite temporal das responsabilidades fiscais do Recorrente.

7 - A AT não pode aproveitar-se do arresto decretado para, depois de recebido o crédito referido na sentença, com recurso a imputações divergentes, receber, do Recorrente, mais do que teria direito. O Recorrente já pagou o crédito fiscal que lhe é imputável e que deu causa ao arresto, pelo que não há razão para que este se mantenha.

8 - O despacho recorrido, ao...

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