Acórdão nº 04592/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António …………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Município de Setúbal uma acção administrativa especial, na qual pede a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação daquela Edilidade, tomada em 18-1-2006, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de construção, formulado no âmbito do processo de obras nº 110/97, da C.M. de Setúbal, cumulado com o pedido de condenação do Réu a prática do acto devido, consubstanciado no deferimento da sua pretensão, em prazo não superior a 20 dias.

Por acórdão daquele Tribunal, datado de 20-12-2007, foi a acção julgada improcedente e o R., absolvido do pedido [cfr. fls. 65/75 destes autos].

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "A - Deve a matéria de facto dado como provada ser ampliada introduzindo-se: "11 - Ter o Réu remetido o projecto reformulado ao PNA para parecer." "12 - Não ter sido recebido do PNA, até à data de 18/01/2006, o parecer respectivo." "13 - Não constar da decisão administrativa a fundamentação jurídica do acto do indeferimento." B - Deve ser considerado o efeito cominatório positivo a pronúncia não expressa pelo PNA, termos do disposto no artigo 9º, nº9 do RJUE, porquanto: • É da competência do PNA a promoção de parecer sobre a realização de obras de construção civil, artº12º, alínea a) do Decreto Regulamentar nº23/98, de 14 de Outubro.

• As competências legalmente definidas são irrenunciáveis, artº29º, nº1 do CPA, competindo ao PNA o dever legal de decidir sobre as matérias que se encontram nas suas competências.

• O PNA foi interpelado para pronúncia (facto dado por provado, artº8º da decisão impugnada).

• O PNA estava obrigado a pronunciar-se.

• A legislação especial do PNA prevê apenas a espécie do parecer, é vinculativo, não distinguindo essa vinculatividade em termos de efeitos produzidos em face de conclusões positivas ou negativas.

• O art-19º, nº 9 do RJUE comina efeito positivo à falta pronúncia, assim como o disposto no artº 108º, nº3, alínea a) do CPA.

• Nos termos do CPA, artB2s, com a epígrafe "âmbito de aplicação", n1 e 5 as disposições e princípios plasmados no mesmo aplicam-se a todos os órgãos da Administração pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, e nos termos do nº7, aplicam-se também aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição de garantias para os particulares.

C - Deve o acto de indeferimento ser anulado por não fundamentado, nos termos e para efeitos do disposto nos artº1243 e 135º do CPA, por não constar no mesmo factos e fundamentação jurídica que dê a conhecer o percurso da autoridade recorrida até ò decisão e as valorações feitas pela mesma, traduzindo-se a fundamentação do acto administrativo de indeferimento em mera conclusão.

D - Deve o acto de indeferimento ser anulado por não ter sido objecto de participação do interessado em sede deformação, violando o disposto nos artºs 4g, 8º, 3º e 100º do CPA.

E - Deve a Douta Decisão recorrida ser revogada por ilegal.

Nestes termos e nos demais de direito, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Decisão recorrida e proferindo-se acórdão que fixe toda a matéria de facto documentalmente provada, julgando-se procedente o pedido" [cfr. fls. 82/90 dos autos].

O Município de Setúbal contra -alegou pugnando pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões.

Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 123/124 dos autos].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: “1ª. o A., no processo de obras nº110/97, obteve o licenciamento da construção de uma moradia na …………………., Vale do Pereiro, em Setúbal, na sequência do qual foi emitido o correspondente alvará de construção nº484/99 de 28/07/1999 - processo administrativo apenso.

  1. - Em 08/02/2002 o Parque Natural da Arrábida solicitou à C. M. de Setúbal o embargo da construção, por "ampliação dos alçados, desrespeitando assim o projecto aprovado" - doc. fls. 131 do processo administrativo apenso.

  2. - Em 08/03/2002 o A. apresentou um projecto de alterações - processo administrativo apenso.

  3. - A Câmara solicitou parecer ao P. N. A. em 26/04/2002 - processo administrativo apenso.

  4. - O P. N. A...

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