Acórdão nº 04592/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António …………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Município de Setúbal uma acção administrativa especial, na qual pede a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação daquela Edilidade, tomada em 18-1-2006, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de alterações ao projecto de construção, formulado no âmbito do processo de obras nº 110/97, da C.M. de Setúbal, cumulado com o pedido de condenação do Réu a prática do acto devido, consubstanciado no deferimento da sua pretensão, em prazo não superior a 20 dias.
Por acórdão daquele Tribunal, datado de 20-12-2007, foi a acção julgada improcedente e o R., absolvido do pedido [cfr. fls. 65/75 destes autos].
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "A - Deve a matéria de facto dado como provada ser ampliada introduzindo-se: "11 - Ter o Réu remetido o projecto reformulado ao PNA para parecer." "12 - Não ter sido recebido do PNA, até à data de 18/01/2006, o parecer respectivo." "13 - Não constar da decisão administrativa a fundamentação jurídica do acto do indeferimento." B - Deve ser considerado o efeito cominatório positivo a pronúncia não expressa pelo PNA, termos do disposto no artigo 9º, nº9 do RJUE, porquanto: • É da competência do PNA a promoção de parecer sobre a realização de obras de construção civil, artº12º, alínea a) do Decreto Regulamentar nº23/98, de 14 de Outubro.
• As competências legalmente definidas são irrenunciáveis, artº29º, nº1 do CPA, competindo ao PNA o dever legal de decidir sobre as matérias que se encontram nas suas competências.
• O PNA foi interpelado para pronúncia (facto dado por provado, artº8º da decisão impugnada).
• O PNA estava obrigado a pronunciar-se.
• A legislação especial do PNA prevê apenas a espécie do parecer, é vinculativo, não distinguindo essa vinculatividade em termos de efeitos produzidos em face de conclusões positivas ou negativas.
• O art-19º, nº 9 do RJUE comina efeito positivo à falta pronúncia, assim como o disposto no artº 108º, nº3, alínea a) do CPA.
• Nos termos do CPA, artB2s, com a epígrafe "âmbito de aplicação", n1 e 5 as disposições e princípios plasmados no mesmo aplicam-se a todos os órgãos da Administração pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, e nos termos do nº7, aplicam-se também aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição de garantias para os particulares.
C - Deve o acto de indeferimento ser anulado por não fundamentado, nos termos e para efeitos do disposto nos artº1243 e 135º do CPA, por não constar no mesmo factos e fundamentação jurídica que dê a conhecer o percurso da autoridade recorrida até ò decisão e as valorações feitas pela mesma, traduzindo-se a fundamentação do acto administrativo de indeferimento em mera conclusão.
D - Deve o acto de indeferimento ser anulado por não ter sido objecto de participação do interessado em sede deformação, violando o disposto nos artºs 4g, 8º, 3º e 100º do CPA.
E - Deve a Douta Decisão recorrida ser revogada por ilegal.
Nestes termos e nos demais de direito, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Decisão recorrida e proferindo-se acórdão que fixe toda a matéria de facto documentalmente provada, julgando-se procedente o pedido" [cfr. fls. 82/90 dos autos].
O Município de Setúbal contra -alegou pugnando pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 123/124 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: “1ª. o A., no processo de obras nº110/97, obteve o licenciamento da construção de uma moradia na …………………., Vale do Pereiro, em Setúbal, na sequência do qual foi emitido o correspondente alvará de construção nº484/99 de 28/07/1999 - processo administrativo apenso.
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- Em 08/02/2002 o Parque Natural da Arrábida solicitou à C. M. de Setúbal o embargo da construção, por "ampliação dos alçados, desrespeitando assim o projecto aprovado" - doc. fls. 131 do processo administrativo apenso.
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- Em 08/03/2002 o A. apresentou um projecto de alterações - processo administrativo apenso.
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- A Câmara solicitou parecer ao P. N. A. em 26/04/2002 - processo administrativo apenso.
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- O P. N. A...
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