Acórdão nº 03595/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO FAZENDA PÚBLICA e HO… S.A.
inconformadas com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 23 de Julho de 2009, na parte em que a mesma, para cada uma delas, lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA, referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.
A recorrente FAZENDA PÚBLICA finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «
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A presente Impugnação Judicial foi interposta relativamente ao IVA de 2001, 2002 e 2003, apurado na sequência de acção inspectiva.
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A douta sentença ora recorrida julgou a presente acção parcialmente improcedente, anulando as respectivas liquidações de juros compensatórios, por falta de fundamentação e violação do art.35° da LGT.
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No entanto, o Tribunal a quo fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito, padecendo de um erro de julgamento, com o qual não pode a Fazenda Pública conformar-se.
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De acordo com o art.35° n°1 da LGT, "São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido (...)".
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Uma vez que a matéria tributável foi corrigida pela IT, tendo originado liquidações adicionais de IVA, aliás confirmadas pela douta sentença, encontram-se preenchidos os pressupostos de facto e de direito para as liquidações de juros compensatórios.
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Estas liquidações de juros foram, ainda, devidamente notificadas à Recorrida com a respectiva notificação.
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Efectivamente, os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto (art.35° n°8 da LGT), pelo que a sua fundamentação consiste em grande parte na fundamentação das liquidações do imposto, ou seja, no caso concreto, nos Relatórios de Inspecção Tributária notificados à Recorrida.
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Os juros são contados dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação, tal como estabelecido no n°3 do referido art.35°.
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Por sua vez o n°4 estipula que "Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia." j) E o n 7 estabelece que, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, os juros compensatórios só são devidos até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.
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Assim, transpondo estas normas para o caso concreto, temos que os juros, relativos aos diversos períodos de 2001 a 2003, são devidos desde o termo do prazo de apresentação da respectiva declaração periódica (arts.28° e 40° do CIVA) até 22/07/2005, tal como efectivamente foram liquidados pela AT.
I) A data até à qual a AT tem direito a juros compensatórios, corresponde à data do auto de notícia, momento em que a lei considera suprida ou corrigida a falta.
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Como no caso em análise não foi elaborado auto de notícia, uma vez que a ora Recorrida apresentou requerimento de redução da coima nos termos do art.29° n°1 c) do RGIT, foi elaborado Relatório Sucinto de Faltas de acordo com o disposto no art.29° n°3 do RGIT.
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Este Relatório de Faltas foi elaborado na mesma data dos Relatórios de Inspecção Tributária, tal como nestes é devidamente indicado, no Capítulo VII, ou seja, no dia 22/07/2005.
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Foi, por isso, esta a data que serviu de base ao termo da contagem dos juros compensatórios, já que coincide com a data da elaboração do Relatório Sucinto de Faltas e dos Relatórios de Inspecção Tributária.
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Contrariamente ao indicado na douta sentença, não foi, de todo, violado o limite máximo de contagem de juros, previsto no já referido art.35° n°7 da LGT, uma vez que o termo do prazo ficou muito aquém dos 90 dias posteriores à conclusão da acção de fiscalização.
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Como referido nos RIT, os actos de inspecção terminaram em 01/07/2005 e a AT apenas liquidou mais 21 dias de juros, ou seja, apenas até 22/07/2005.
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Por outro lado, a douta decisão entendeu, ainda, que a liquidação de juros compensatórios não se encontra devidamente fundamentada.
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No entanto, também aqui incorreu em erro, já que se atentarmos ao conteúdo das notificações dos referidos juros, juntas aos autos, pela própria Recorrida, podemos verificar que a mesma contém os seguintes elementos: - Período de tributação; - Número da liquidação de juros compensatórios; - Imposto em falta sobre o qual incidem juros; - Período a que se aplica a taxa de juro; - Taxa de juro aplicável ao período; - Valor dos juros calculados; - Base legal (arts.89° do CIVA e 35° da LGT).
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Face ao exposto, é fácil de concluir que as liquidações de juros compensatórios se encontram devidamente fundamentadas, tendo os seus elementos essenciais sido devidamente notificados à Recorrida, cumprindo-se o estabelecido nos arts.35° e 77° da LGT.
Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha as liquidações de juros compensatórios por plenamente válidas e eficazes, só assim se fazendo JUSTIÇA.» A recorrente HO… S.A, terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «
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Conclui-se que, nos termos do artigo 18° n°1 alínea a) do Código do IVA refere o seguinte: As taxas do imposto são as seguintes: a) Para as importações transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma a taxa de 5% " b)Conclui-se que, se verifica a taxa aplicada e posteriormente liquidada adicionalmente não foi de 5% mas muito superior; c) Conclui-se que a actividade da ora recorrente a actividade agrícola, principalmente fruta fresca (laranja e uva) - 1.6. da Lista l a taxa aplicar é de 5%; d) Conclui-se que, taxa a aplicar seria de 5% e consequentemente o IVA: - 2001 o IVA seria de € 6.589,34 e não de € 9.958,12; - 2002 o IVA seria de € 6.816,08 e não €...
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