Acórdão nº 08571/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08571/15 I. RELATÓRIO M..., S.A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal que, no âmbito da impugnação judicial apresentada contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário de €500.500,00, atribuído em primeira avaliação, aos prédios urbanos da freguesia do ..., concelho de ..., inscrito sob os artigos 5587 e 5589, julgou verificada a excepção dilatória inominada suscitada na contestação (preclusão do direito de impugnar, por falta de realização da 2ª avaliação) e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente, M..., S.A., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu absolver a Fazenda Pública da impugnação judicial deduzida pela Impugnante contra o valor patrimonial tributário definitivo dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 5587 e 5589, da freguesia do ..., concelho de ..., por alegada preclusão do direito de impugnação judicial dos actos de avaliação.

No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) cabe impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos quando o sujeito passivo tenha requerido a segunda avaliação patrimonial dos mesmos, esgotando assim os meios graciosos ao seu dispor; b) cabe impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos quando o valor da avaliação patrimonial tributária esteja fixado, isto é, seja definitivo; c) cabe impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos quando a impugnação seja deduzida no prazo de 90 dias após a notificação da avaliação ao sujeito passivo ou após a data em que a mesma se tornou definitiva; d) se demonstrou que a Recorrente requereu, em 15 de Fevereiro de 2009, a segunda avaliação sobre os dois imóveis; e) se provou que, apenas na data agendada para a realização da segunda avaliação, em 28/11/2011, o valor patrimonial tributário dos ditos imóveis se tornou definitivo; f) se comprovou que a Recorrente deduziu oportunamente, em 22/02/2012, a presente impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do...

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