Acórdão nº 07281/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Data13 Julho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07281/14 I. RELATÓRIO J...

, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que absolveu a Fazenda Pública da instância, por caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal ... e apensos, que contra si foi revertida depois de originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de ...

contra a sociedade «H. ..., Lda”, para cobrança de dívidas de IVA, dos anos de 1999,2000 e 2001, de IRC dos anos de 1996,1998, 1999, 2000, 2001e 2002, e Coimas Fiscais.

O Recorrente J...

apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1ª - Julgou-se o Tribunal a quo improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrente com fundamento em caducidade do direito de oposição.

  1. - A decisão sob recurso foi proferida em 11/09/2013 quando os presentes autos que se iniciaram em 27 de setembro de 2007, tendo os mesmos sido tramitados, até aquela data, com produção de prova e respetivas alegações de matéria de facto, vindo agora, e só agora, culminar na sentença sob crítica.

  2. - O aqui recorrente deduziu o seu pedido de informação/certificação ao abrigo do disposto no art.°37° do CPPT requerendo que lhe fossem certificados os fundamentos das liquidações em causa e bem assim a certificação das notificações efetuadas pelo respetivo Serviço de Finanças à devedora principal.

  3. - Da certidão fiscal (doc. 2 com a p.i.) claramente resulta que as notificações efetuadas pela A. T. não respeitaram os requisitos legais (art.°s 35° e seguintes do CPPT, designadamente o disposto no art.° 41° do mesmo diploma) sendo por isso inválidas.

  4. - Não se considerando citada a principal devedora, a dívida exequenda é inexigível quer face a esta quer face ao devedor subsidiário aqui recorrente, sendo invocável pelo revertido, na medida em que tal vício determina caducidade do direito da AT e tem como consequência a extinção da instância executiva - o que se argui para os devidos e legais efeitos.

  5. - Acresce que o revertido mesmo tendo requerido informação nos termos do art.°37° do CPPT, foi lesto na apresentação da sua defesa, tendo-o feito no prazo real de 22 dias, quando dispunha de 30 para o fazer, não sendo por culpa sua que o processo se entorpeceu.

  6. - A sentença sob judice fundamenta-se na intempestividade da oposição por alegado mau exercício do prescrito no art°37.° do CPPT, referindo que "(...) sem necessidade de maiores considerandos, julgamos extemporânea esta oposição (...)" 8ª- Desconsidera a Sentença a questão da invocada e manifesta nulidade das notificações efetuadas pela Adm. Tributária, apenas se referindo a tal matéria para pugnar que (...) cumpre à Administração Tributária demonstrar (...) a verificação das notificações que efetuou.

  7. - Efetivamente, tal afirmação não se apresenta fundamentada, sendo certo que se buscasse base legal na alínea i) in fine do n°1 do art.° 204 do CPPT, tal norma não se refere a atos que a Adm. Tributária pratique e venha a determinar, ela própria, a sua legalidade e validade. Esta norma respeita, obviamente a atos de fundamentação de despachos da Adm. Fiscal, designadamente o que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui recorrente.

  8. - Não se aceita pois que a Adm. Fiscal possa julgar-se a ela própria, no sentido de se pronunciar se procedeu à legal citação/notificação de um qualquer contribuinte, esse ato pode e deve ser sindicado pelo Tribunal - o que in casu não sucedeu.

  9. - A decisão sob judice fez errada aplicação da lei (art° 37 do CPPT), declarando erradamente intempestiva a Oposição, incorreu em nulidade por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito da invocada falta de notificação da sociedade principal devedora.

  10. - A falta de fundamentação torna a Sentença nula nos termos dos art°s 125 do CPPT e 615° n°1 alínea b) do Novo C.P.C aplicável - nulidade esta que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, não deixarão de reconhecer e declarar com as legais consequências.

Termos em que se termina como nas alegações, esperando de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça!»**** A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença por falta de fundamentação [conclusão 12.ª]; _ Erro de julgamento da sentença por não se atender ao efeito de diferimento do início de prazo resultante do art. 37.º do CPPPT para a dedução de oposição [conclusões 1.ª a 11.ª].

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto Na sentença recorrida indicou-se a respectiva fundamentação e fixou-se a matéria de facto nos termos que segue: «Em...

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