Acórdão nº 09624/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.50 a 59 do presente processo, através da qual, além do mais, julgou procedente a execução de julgado de decisão judicial já transitada e exarada em processo de impugnação, no que diz respeito ao pagamento de juros de mora por parte da A. Fiscal.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.74 a 87 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto contra a sentença de 21/11/2012, proferida em sede de execução de julgado da sentença do TAF Almada, na parte em que a mesma, no ponto II) do seu segmento decisório, determina o seguinte: “Procedente o pedido de pagamento de juros de mora, condenando-se a administração tributária a, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento ao Autor de juros de mora, calculados sobre o montante de € 5.596,68, a partir de 29/01/2013 até a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”; 2-Na pendência do julgado, a AT efectuou o pagamento de juros indemnizatórios no montante de € 921,84, pelo período contínuo de 12/05/2009 a 22/06/2013; 3-A decisão incorre em erro de direito ao fixar o prazo de execução espontânea em 30 dias; 4-O prazo de execução espontânea da decisão em causa não se enquadra no n.º 3 do artigo 175.º CPTA, mas sim o seu n.º 1 (i.e., três meses), porquanto a execução do julgado não se reconduz ao mero pagamento de uma quantia pecuniária, que desde logo se mostre certa e líquida, mas antes à prática de atos administrativos; 5-O cumprimento do dever de executar uma decisão judicial que anule esse ato administrativo passa pela necessária constituição da administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato em causa não tivesse sido praticado (artigo 173.º CPTA); 6-A AT não se conforma com a sentença na parte sob recurso por considerar que a entidade ora recorrida já está plenamente ressarcida quanto aos juros devidos pelo retardamento na restituição do imposto anulado, quer no período que antecedeu o prazo legal para execução espontânea do julgado, quer no período subsequente que terminou com a emissão da nota de crédito, sendo seu entendimento que relativamente ao mesmo período de tempo, no caso de 29/01/2013 a 24/06/2013, não são devidos juros de mora, ou que o seu cômputo inicial nunca se poderá fixar em 29/01/2013 mas sim em 24/04/2013, sendo que após essa data apenas e só serão devidos juros moratórios e não indemnizatórios; 7-A questão decidenda é uma questão de direito, mais concretamente a de saber qual o termo inicial de cálculo dos juros de mora previstos no art. 43º da LGT quando a AT não cumpre espontaneamente o julgado no prazo expressamente previsto para o efeito, constituindo-se em mora nos termos do nº 2 do art. 102º da LGT; 8-A jurisprudência do STA que tem vindo a pronunciar-se, uniformemente, no sentido de que não há cumulação de juros indemnizatórios e juros de mora relativamente ao mesmo período temporal por não se poder justificar uma dupla compensação pela mesma privação de disponibilidade da quantia indevidamente paga (por ex. os acórdão de 19/12//2001, recurso nº 26608, de 20/10/2004, recurso nº 338/04, de 02/05/2007, recurso nº 9/7, de 02/03/2011, no processo nº 0880/11); 9-Mais concretamente que “em virtude da liquidação ilegal são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do art. 102º, nº 2”, conforme acórdão de 02/07/2008, no processo nº 0303/08, e acórdão de 17/06/2009, no processo nº 0447/07, nos quais se remete para o autor Lima Guerreiro, na sua Lei Geral Tributária anotada, Editora Rei dos Livros, páginas 420-421; 10-Ambos os juros partilham a mesma natureza indemnizatória, o que resulta da jurisprudência e da doutrina anteriores à redacção do nº 5 do art. 43º da LGT introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), a propósito quer da taxa de juros de mora, ao concluir que seria a taxa prevista para os juros indemnizatórios, quer a propósito da não cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios no mesmo período temporal sob pena de duplicação injustificada de reparação do mesmo prejuízo; 11-Sendo pacífico na jurisprudência que a “a taxa dos juros moratórios a favor do contribuinte é a taxa de juros legal de 4% ao ano”, conforme entendimento sufragado pelo STA no acórdão de 31/01/2008, no processo nº 0839/07, e acórdão de 02/07/2008, no processo nº 0303/08, sendo aquela função reparadora concretizada, nas duas espécies de juros, através da mesma taxa de juros legais, fixada ao abrigo do art. 559º do Código Civil; 12-Quanto aos respectivos períodos de retardamento, pronunciou-se o STA, considerando que “em virtude da liquidação ilegal são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do art. 102º, nº 2”, conforme acórdão de 02/07/2008, no processo nº 0303/08, e acórdão de 17/06/2009, no processo nº 0447/07, nos quais se remete para o autor Lima Guerreiro, na sua Lei Geral Tributária anotada, Editora Rei dos Livros, páginas 420-421; 13-Daquelas teses resulta, em síntese, que existindo incumprimento da execução espontânea do julgado e havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, aos respectivos períodos de retardamento aplica-se a mesma taxa legal de 4% ao ano, inexistindo cumulação de juros indemnizatórios e juros de mora relativamente ao mesmo período...

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