Acórdão nº 13346/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADRES DO MUNICÍPIO DE LISBOA (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou em 26/06/2015 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Proc. nº 1462/15.7BELSB), em representação da sua associada IDA ………………………, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BELÉM (igualmente devidamente identificada nos autos), e previamente à instauração da respetiva ação principal – requerendo a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Belém de 2 de Junho de 2015 que no âmbito do processo disciplinar que lhe instaurou decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de despedimento disciplinar prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 180º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, com suspensão dos seus efeitos até decisão da ação principal – inconformado com a sentença de 29/02/2016 do Tribunal a quo que julgando improcedente o pedido cautelar recusou o decretamento da requerida providência cautelar, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que deferindo o pedido decrete a requerida providência.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos: A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, e requerendo ainda a ampliação do âmbito do recurso no que tange ao juízo quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris na formulação negativa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo: Notificado para o efeito o recorrente respondeu à matéria da requerida ampliação do âmbito do recurso.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder-lhe.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim sendo, a questão essencial trazida a este Tribunal de recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, no que tange à ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, em termos que, em vez de ter sido recusada a providência cautelar, deveria a mesma ter sido deferida e decretada.
Sendo que caso mereça provimento o recurso do requerente Sindicato, importará ainda conhecer do objeto ampliado do recurso, requerido pela recorrida nas suas contra-alegações.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada na sentença recorrida, a qual não vem impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração.
* B – De direito 1. Do recurso interposto pelo requerente Sindicato 1.1.
Da decisão recorrida Pela sentença recorrida, de 29/02/2016, o Tribunal a quo começou por explicitar que o presente processo cautelar haveria de ser decidido à luz dos critérios decisórios contidos no artigo 120º do CPTA na redação anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. E fazendo a sua aplicação ao caso concreto deu por verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora mas recusou a decretação da providência cautelar requerida por efeito da ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA, na redação original.
~1.2 Da tese do recorrente Pugna o recorrente pela revogação da sentença recorrida, com substituição por decisão que deferindo o pedido decrete a providência cautelar, defendendo que ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, de direito, por errada subsunção dos factos ao direito, no que tange aos termos em que procedeu à ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA. Sustenta em suma, a tal respeito, que foi incorreto o entendimento feito pela sentença recorrida, de que os serviços administrativos da piscina da recorrida englobam sempre o manuseamento de dinheiro; que não bastava à Junta de Freguesia de Belém reafirmar a relevância disciplinar das condutas da sua funcionária pois que, para provar sumariamente prejuízos para efeito da ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º teria de ter fornecido outros danos concretos, que com toda a probabilidade poderão ser causados no âmbito dos interesses perseguidos, se for suspensa a eficácia da punição, o que não foi feito e que para aferir a gravidade dos eventuais danos produzidos na imagem e prestigio da Recorrida, a sentença recorrida devia ter tido em consideração que esta também não viu necessidade de lançar mão da possibilidade de elaborar resolução fundamentada em ordem a evitar o efeito suspensivo decorrente do artigo 128° nº1 do CPTA.
~ 1.3 Da análise e apreciação da questão 1.3.1 Deve começar por evidenciar-se que em face da circunstância de o presente processo cautelar ter sido instaurado em 26/06/2015, os normativos contidos no CPTA que lhe são aplicáveis são os anteriores à entrada em vigor das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 214-A/2015, de 2 de Outubro, como resulta do disposto no artigo 15º nºs 1 e 2 deste diploma.
1.3.2. Recorde-se que nos termos das disposições conjugadas das alíneas a), b) e c) do nº 1 e do nº 2 do artigo 120º do CPTA as providências cautelares são adotadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” (alínea a)) ou “quando estando em causa a adoção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja...
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