Acórdão nº 13346/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADRES DO MUNICÍPIO DE LISBOA (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou em 26/06/2015 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Proc. nº 1462/15.7BELSB), em representação da sua associada IDA ………………………, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BELÉM (igualmente devidamente identificada nos autos), e previamente à instauração da respetiva ação principal – requerendo a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Belém de 2 de Junho de 2015 que no âmbito do processo disciplinar que lhe instaurou decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de despedimento disciplinar prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 180º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, com suspensão dos seus efeitos até decisão da ação principal – inconformado com a sentença de 29/02/2016 do Tribunal a quo que julgando improcedente o pedido cautelar recusou o decretamento da requerida providência cautelar, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que deferindo o pedido decrete a requerida providência.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos: A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, e requerendo ainda a ampliação do âmbito do recurso no que tange ao juízo quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris na formulação negativa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo: Notificado para o efeito o recorrente respondeu à matéria da requerida ampliação do âmbito do recurso.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder-lhe.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Assim sendo, a questão essencial trazida a este Tribunal de recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, no que tange à ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, em termos que, em vez de ter sido recusada a providência cautelar, deveria a mesma ter sido deferida e decretada.

Sendo que caso mereça provimento o recurso do requerente Sindicato, importará ainda conhecer do objeto ampliado do recurso, requerido pela recorrida nas suas contra-alegações.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada na sentença recorrida, a qual não vem impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração.

* B – De direito 1. Do recurso interposto pelo requerente Sindicato 1.1.

Da decisão recorrida Pela sentença recorrida, de 29/02/2016, o Tribunal a quo começou por explicitar que o presente processo cautelar haveria de ser decidido à luz dos critérios decisórios contidos no artigo 120º do CPTA na redação anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. E fazendo a sua aplicação ao caso concreto deu por verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora mas recusou a decretação da providência cautelar requerida por efeito da ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA, na redação original.

~1.2 Da tese do recorrente Pugna o recorrente pela revogação da sentença recorrida, com substituição por decisão que deferindo o pedido decrete a providência cautelar, defendendo que ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, de direito, por errada subsunção dos factos ao direito, no que tange aos termos em que procedeu à ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA. Sustenta em suma, a tal respeito, que foi incorreto o entendimento feito pela sentença recorrida, de que os serviços administrativos da piscina da recorrida englobam sempre o manuseamento de dinheiro; que não bastava à Junta de Freguesia de Belém reafirmar a relevância disciplinar das condutas da sua funcionária pois que, para provar sumariamente prejuízos para efeito da ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º teria de ter fornecido outros danos concretos, que com toda a probabilidade poderão ser causados no âmbito dos interesses perseguidos, se for suspensa a eficácia da punição, o que não foi feito e que para aferir a gravidade dos eventuais danos produzidos na imagem e prestigio da Recorrida, a sentença recorrida devia ter tido em consideração que esta também não viu necessidade de lançar mão da possibilidade de elaborar resolução fundamentada em ordem a evitar o efeito suspensivo decorrente do artigo 128° nº1 do CPTA.

~ 1.3 Da análise e apreciação da questão 1.3.1 Deve começar por evidenciar-se que em face da circunstância de o presente processo cautelar ter sido instaurado em 26/06/2015, os normativos contidos no CPTA que lhe são aplicáveis são os anteriores à entrada em vigor das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 214-A/2015, de 2 de Outubro, como resulta do disposto no artigo 15º nºs 1 e 2 deste diploma.

1.3.2. Recorde-se que nos termos das disposições conjugadas das alíneas a), b) e c) do nº 1 e do nº 2 do artigo 120º do CPTA as providências cautelares são adotadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” (alínea a)) ou “quando estando em causa a adoção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja...

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