Acórdão nº 08699/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul A Fazenda Pública, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 2 de Março de 2015, que considerou entregues para além do prazo legal as alegações do recurso que havia interposto da decisão do mesmo tribunal, datada de 6 de Outubro de 2014, e, em consequência, julgou esse mesmo recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 282º, n.ºs 3 e 4 do CPPT.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: 1º Prende-se o presente recurso com a decisão do tribunal "a quo” que por despacho, decidiu pela deserção do recurso, por considerar que houve uma junção extemporânea das alegações de recurso.

  1. Apresentou, oportunamente, a Fazenda Pública requerimento em que alegou erro na anexação do ficheiro informático, pelo que entendia, que tal consubstancia erro ou mero lapso (que pode ser considerado como erro material, subsumível em erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita), ou justo impedimento, tal como alegado no artigo 14 do requerimento.

  2. Porém, o douto despacho apenas aborda a questão do erro ou mero lapso, nada dizendo acerca do justo impedimento.

  3. Assim, face a tudo quanto vai dito, laborou em nulidade a douta decisão, que aqui se suscita, para todos os legais efeitos.

  4. Não se considerando assim, o lapso ou erro na anexação consubstancia justo impedimento ou, em alternativa, erro material.

  5. Na verdade, em 23-10-2014, a Fazenda Pública, não conformada com a douta sentença proferida pelo respeitoso Tribunal Tributário de Lisboa, apresentou requerimento de interposição de recurso.

  6. Por tempestivo e por estarem preenchidos os pressupostos para a recorribilidade, admitido que foi, tendo sido a Fazenda Pública notificada em 22 de Janeiro de 2015 para alegações de recurso.

  7. Assim, em 03 de Fevereiro de 2015, apresentadas que foram as mesmas, ou pelo menos assim ficou a convicção do representante.

  8. Porém, em 13 de Fevereiro de 2015 (sexta-feira), após contacto telefónico com a Ilustre Mandatária do oponente, Dra. Ana…, esta alertou para o facto de no SITAF não constarem as alegações mas sim uma duplicação do requerimento de interposição de recurso.

  9. Sendo apenas nesse momento que o representante da fazenda Pública se deparou com a possibilidade de ter incorrido em manifesto lapso na anexação do documento pretendido.

  10. Ora, não estando o mesmo associado ao processo, não conseguiu visualizar no SITAF as peças processuais, pelo que se deslocou, pessoalmente, ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de esclarecer a situação, confirmando o erro incorrido.

  11. Pelo que, atendendo a que apenas na sexta-feira, dia 13 de Fevereiro (de tarde) se apercebeu o ora recorrente desta factualidade, e atendendo a que necessário se tornava fazer uma exposição factual que exigia algum tempo e cuidado, a mesma efectuada que foi no dia 16 de Fevereiro (segunda-feira), ou seja tão rápido quanto foi possível, a explicar o sucedido.

  12. Sucede pois que o ficheiro com as alegações de recurso está gravado com o nome "alegações de recurso 1807_08.6BELRS ", e o requerimento de interposição e recurso com o nome "recurso proc. 1807_08.6BELRS ", tudo em formato pdf, após conversão de Word, na mesma pasta, referente ao processo sub judice.

  13. Sendo claro que existiu um erro na anexação, que nos parece ser motivo justificável ou desculpável para a omissão ou retardamento da prática do acto, consubstanciando justo impedimento.

  14. Mais, aquando da apresentação do requerimento a dar conta do sucedido e requerendo a prática do acto, juntas foram as alegações de recurso tal como requerimento probatório e requerido que se considerassem como tendo sido apresentadas na data do requerimento duplicado.

  15. Mais, para demonstrar a boa-fé da fazenda Pública, requerido foi a perícia ao documento com as alegações de recurso, para se atestar a da data de criação do mesmo, sem embargo de terem sido juntos, com o requerimento, prints com a data de criação do mesmo, como docs. 1 e 2, que agora se volta a juntar , até porque não foi objecto de qualquer pronúncia por parte do respeitoso tribunal"a quo".

  16. A reforçar o defendido, veja-se , num caso bastante semelhante ao presente, o Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, n.º 1111/06.4TBSSB.L1-7, de 28-04-2009 , que nos diz que "Com a nova redacção dada ao artigo 146 1, do CPC, o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito , permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devida a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria .

  17. Um erro na anexação de ficheiro informático (...), pode justificar o entendimento, em determinadas circunstâncias, que ocorreu impedimento não imputável ao mandatário da parte, que obstou à prática atempada do acto” 19º Mais dizendo, o douto aresto, que "um erro informático é algo que, de momento, pode ser desculpável , não envolvendo , pois, em determinadas circunstâncias , aquele juízo de censura ou de reprovação típico de quem age com culpa.

  18. E como, precisamente, o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo assim, abarcar situações em que a omissão ou o...

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