Acórdão nº 08956/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório.

Joaquim … interpõe recurso jurisdicional contra o despacho proferido pelo tribunal recorrido a fls. 200/204, que declarou deserta a instância de execução de sentença para pagamento de quantia certa no montante de €9.146,47.

Nas alegações de recurso de fls. 219/226, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1. O presente recurso vem interposto pela não concordância do ora recorrente com o despacho proferido a fls. 200 dos autos, que vem declarar extinta a instância.

  1. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o despacho ora proferido. Senão vejamos.

  2. No dia 17 de Janeiro de 2013, foi proferida sentença que ordenou o pagamento, ao Exequente, da quantia de 8661,77 €, acrescida dos juros fixados na sentença do processo principal.

  3. Em 24 de Abril de 2013, o Exequente informou os autos da inexecução da sentença e solicitou que se desse conhecimento dessa situação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que emitisse ordem de pagamento através da dotação inscrita anualmente no Orçamento do Estado, conforme requerimento que consta dos autos.

  4. Foi proferido despacho em 26 de Abril de 2013, afim de o Serviço de Finanças de … informar sobre o estado da execução da sentença proferida nos presentes autos.

  5. Tendo este serviço de finanças a fls. 94, informado que, contactada a Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, houve "um erro informático que impede a aprovação de tais depósitos, tendo sido solicitado à AJFF - Núcleo de Processos Executivos a resolução do erro informático que permita a referida aprovação, com consequente restituição ao contribuinte".

  6. No dia 12 de Junho de 2013, foi proferido despacho no sentido de ser dado conhecimento da sentença e da situação de inexecução para os efeitos do artigo 172.°, n.°4, do CPTA.

  7. O CSTAF informou, em 2 de Julho de 2013, que a dotação inscrita à sua ordem é "mecanismo previsto no n.° 7 do art. 172.° CPTA (para abertura de créditos extraordinários), solicitando a "notificação do Exequente da situação de insuficiência de dotação, bem como posterior informação sobre a manutenção da situação de inexecução de sentença e/ou se o Exequente usou o direito, que lhe assiste, previsto no n.° 8 do mesmo artigo".

  8. Em 03 de Setembro de 2013 o exequente respondeu ao despacho do qual havia sido notificado, reiterou o seu requerimento inicial para que se desse conhecimento de inexecução da sentença.

  9. Após notificação do Exequente, foi proferido despacho datado de 12 de Setembro de 2013, no sentido de informar que "se mantém a situação de inexecução da sentença proferida nos autos; e que o Exequente não lançou mão do mecanismo previsto no artigo 172.°, n.° 8 do CPTA".

  10. Em Dezembro de 2013 após solicitação de informação ao CSTAF acerca do estado do procedimento de abertura de créditos pagamento do crédito exequendo por inexistência de verba na dotação deste Conselho Superior para o efeito, não tendo sido até à data comunicada decisão quanto à solicitada abertura de créditos extraordinários" que havia sido solicitada à Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

  11. Em 2 de Abril de 2014, Sua Excelência Presidente do CSTAF informou os presentes autos que "a dotação inscrita à ordem deste Conselho Superior para o ano de 2014 é insuficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda em dívida", tendo o Exequente sido notificado da situação de insuficiência da dotação para o efeito previsto no n.° 8 do artigo 172.° do CPTA.

  12. O Exequente, em 07 Maio de 2014, veio aos autos declarar que a sentença "permanece numa situação de inexequibilidade" e que " não usou o direito que lhe assiste, nos termos do artigo 172.°, n.° 8 do CPTA".

  13. Em 27 de Maio de 2014, "foi proferido despacho no sentido de os autos aguardarem por impulso processual do Exequente ou informação do CSTAF sobre eventual abertura de créditos extraordinários, sendo que " Se tal não ocorrer até ao final do ano de 2015, em Janeiro solicite ao CSTAF informação sobre a suficiência da dotação orçamental do ano de 2015 para o pagamento da divida exequenda" (sublinhado nosso).

  14. Aqui chegados, cumpre referir que, tal como resulta dos requerimentos que se encontram juntos aos autos, o processo não esteve parado, houve sempre o impulso processual por parte do Exequente, pois, reitera sempre a sua intenção de que o pagamento seja efetuado através da dotação à ordem do CSTAF afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões...

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