Acórdão nº 13361/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ……………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O M° Juiz "a quo" julgou procedentes as excepções de falta de personalidade judiciária da Autora C………….. e a ilegitimidade ativa dos demais AÃ., quanto à C………….. porque esta foi dissolvida em 30/12/2009 e quanto aos demais AÃ., por estes não terem interesse directo na anulação do ato impugnado, entendimento este que não subscrevemos; 2. Com efeito, a presente acção visa suspender a eficácia do acto administrativo da decisão proferida pelo Conselho Directivo do IFAP proferida em 18/2/2010, notificada à 1a A. através do Ofício 201/DAI/UREC/2010, na qual aquele determinou a devolução da quantia de € 51.315,30 e respectivos juros no valor de € 10.810,24.

  1. Com efeito, a C……………. era uma sociedade comercial de âmbito familiar, constituída por dois irmãos, jovens agricultores, os aqui 2° e 3° AÃ., e que se dedicava à actividade agrícola e o 4° A., ora Recorrente, pai dos 2° e 3° AÃ., foi o fiador do projecto agrícola de onde deriva a ordem de devolução dada pelo Recorrido.

  2. Para prossecução da sua actividade, a 1a A. candidatou-se ao denominado Programa Agro - Medida 1, tendo apresentado em 2002 um projecto de investimento na actividade agrícola destinado à modernização, reconversão e diversificação das explorações (Projecto n° ……………).

  3. A 1a A. investiu o que estava efectivamente programado e adquiriu todos os bens e serviços constantes do seu projecto, o que não é posto em causa pelo IFAP! 6. Contudo, a C……………foi notificada pelo IFAP para "reposição voluntária da quantia em dívida supra, no montante de € 62.125,54", sem o que "será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a Vexa., seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida".

  4. Ora, nem a C………….. nem o Recorrente tem créditos a receber do IFAP, pelo que este não poderá proceder a qual compensação e irá instaurar processo de execução fiscal, se é que ainda não instaurou.

  5. Uma vez que a C…………. já não tem qualquer actividade nem património e foi, inclusive, dissolvida, este processo de execução fiscal será necessariamente instaurado contra o fiador, o aqui recorrente, o que levará, - necessariamente, à penhora dos seus bens.

  6. Além disso, o Recorrente é agricultor por conta própria e...

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