Acórdão nº 13361/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
José ……………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O M° Juiz "a quo" julgou procedentes as excepções de falta de personalidade judiciária da Autora C………….. e a ilegitimidade ativa dos demais AÃ., quanto à C………….. porque esta foi dissolvida em 30/12/2009 e quanto aos demais AÃ., por estes não terem interesse directo na anulação do ato impugnado, entendimento este que não subscrevemos; 2. Com efeito, a presente acção visa suspender a eficácia do acto administrativo da decisão proferida pelo Conselho Directivo do IFAP proferida em 18/2/2010, notificada à 1a A. através do Ofício 201/DAI/UREC/2010, na qual aquele determinou a devolução da quantia de € 51.315,30 e respectivos juros no valor de € 10.810,24.
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Com efeito, a C……………. era uma sociedade comercial de âmbito familiar, constituída por dois irmãos, jovens agricultores, os aqui 2° e 3° AÃ., e que se dedicava à actividade agrícola e o 4° A., ora Recorrente, pai dos 2° e 3° AÃ., foi o fiador do projecto agrícola de onde deriva a ordem de devolução dada pelo Recorrido.
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Para prossecução da sua actividade, a 1a A. candidatou-se ao denominado Programa Agro - Medida 1, tendo apresentado em 2002 um projecto de investimento na actividade agrícola destinado à modernização, reconversão e diversificação das explorações (Projecto n° ……………).
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A 1a A. investiu o que estava efectivamente programado e adquiriu todos os bens e serviços constantes do seu projecto, o que não é posto em causa pelo IFAP! 6. Contudo, a C……………foi notificada pelo IFAP para "reposição voluntária da quantia em dívida supra, no montante de € 62.125,54", sem o que "será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a Vexa., seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida".
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Ora, nem a C………….. nem o Recorrente tem créditos a receber do IFAP, pelo que este não poderá proceder a qual compensação e irá instaurar processo de execução fiscal, se é que ainda não instaurou.
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Uma vez que a C…………. já não tem qualquer actividade nem património e foi, inclusive, dissolvida, este processo de execução fiscal será necessariamente instaurado contra o fiador, o aqui recorrente, o que levará, - necessariamente, à penhora dos seus bens.
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Além disso, o Recorrente é agricultor por conta própria e...
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