Acórdão nº 13205/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Data02 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO E………… (PORTUGAL) - SOCIEDADE ………………….., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, formulando os seguintes pedidos:

  1. A anulação do “despacho de Sua Excelência a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, proferido em 30.04.2015, nos termos do qual se decidiu adjudicar à G…………….- Companhia …………………, SA o Concurso Público n.º AQ15/2015, para o Fornecimento de Refeições Confeccionadas e Serviços de Alimentação Conexos para os Utentes dos Estabelecimentos Integrados e dos Serviços de Ajuda Domiciliária do Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM”; B) Em consequência, a anulação de “todos os actos subsequentes ao mesmo, designadamente o contrato que entretanto foi celebrado em execução daquele”; e C) A condenação do “réu a emitir novo Relatório Final no qual se exclua as propostas da G………..e do I……….., por violação do disposto no art. 8º e do Anexo I do PC e dos arts. 59º, n.º 7, 70º, n.º 2, al. f) do CCP, bem como dos princípios da igualdade e da concorrência, e em que se avalie e classifique, fundamentadamente, as propostas dos demais concorrentes, propondo-se a adjudicação dos serviços à proposta da E………”; D) “Se assim não se entender (…), deverá o contrato celebrado com a G………….. ser anulado, por ter sido celebrado em violação do disposto no art. 104º do CCP e o réu ser condenado a pagar à autora uma indemnização pelo prejuízo causado pela violação do prazo de stand still, em montante nunca inferior a € 8.869,52”.

    Indicou como contra-interessados: - G………….- Companhia ………………., SA; - I……………- Instituto ……………, SA; - U…………….. - Sociedade ……………….., SA; e - I…………. - Indústria …………………….., SA.

    Por sentença proferida em 26/01/2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a acção “improcedente, por não provada, mantendo-se o despacho impugnado e, em consequência, o contrato”.

    Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “A. Nos termos do disposto no art.º 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, as sentenças carecem de ser fundamentadas, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, são nulas quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito, que justificam a decisão, quando contenham alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou quando haja omissão de pronúncia; B. Com efeito, o Tribunal a quo redigiu a referida sentença de forma, com o devido respeito, incompleta, telegráfica ou ininteligível, como se procurou demonstrar supra; C. De facto, ao longo da sua pronúncia, carece de fundamentar tanto de facto, como de direito, a sua opinião, emitindo juízos meramente conclusivos sem qualquer suporte, nomeadamente quanto aos pontos A2, A3 e B, e relativamente ao pedido de indemnização da Autora; D. No que concerne ao ponto A2, o Tribunal limita-se enunciar o pedido da Autora e os factos dados como provados, não se compreendendo a que se refere, visto não explanar de forma alguma a sua decisão; E. De seguida, no que ao ponto A3 da sentença diz respeito, incorre novamente no vício do ponto anterior, apenas indicando não se verificar a ilegalidade arguida pela Autora; F. Quanto ao ponto B, de novo menciona somente não ter a Autora direito a uma prorrogação de prazo contratual, sem qualquer justificação; G. E, quanto à decisão de indemnização, também não concretiza de maneira alguma a razão pela qual não existe qualquer violação do disposto no art.º 104.º do CCP, nem por que razão a Autora não tem direito a ser indemnizada; H. Já no que à omissão de pronúncia diz respeito, no ponto B da sentença, o Tribunal a quo ignora a questão colocada pela autora, nomeadamente quanto à violação, pelo Réu, do prazo de stand still do artigo 104.º CCP, optando por indagar sobre se a Autora teria ou não direito à continuação da execução contratual, fosse pela adjudicação de novo ajuste directo fosse pela prorrogação do contrato que tinha em vigor; I. As nulidades acima identificadas devem assim ser declaradas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 195.º do CPC, aplicável aos autos ex vi do art.º 1.º do CPTA, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo ao TAF do Funchal, para que reformule a sentença proferida; J. Se assim não se entender, no que não se concede, sempre se dirá que o acórdão recorrido padece de diversos erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto dada como provada quer quanto à aplicação do direito; K. Em primeiro lugar, incorreu em erro ou incorrecção de julgamento sobre a matéria de facto ao não considerar a hora a que ocorreram os factos dados como provados nas alíneas G) e H), o que deveria ter ocorrido; L. Por outro lado, o facto provado na al. P) deve ser eliminado, por repetição do facto provado na al. H); M. Quanto aos erros de aplicação do direito, verifica-se que no ponto A1 o Tribunal a quo não apreciou a questão do ponto de vista da apresentação de propostas variantes por parte da sociedade T………………., SGPS, SA, tendo-se limitado a apreciar outra questão relativa às práticas anti-concorrenciais das sociedades I……….. e G…………., o que não era, de todo, a questão decidenda; N. Com efeito, sendo sociedades participadas a 100% pela T………., SGPS, SA., as propostas do I………..e da G………….. constituem propostas variantes apresentadas por aquela sociedade, que teve uma oportunidade dupla, face aos demais concorrentes, de apresentar uma proposta; O. É esta situação de desigualdade que viola os princípios da concorrência e não o facto de, por si só, ambas as empresas serem detidas por uma terceira, o que seria necessário apreciar para efeitos de violação das normas do CCP, designadamente as do art.º 59.º, n.º 7 do CCP; P. Já no que respeita ao ponto A2 da sentença, entendeu o Tribunal a quo, inexplicavelmente, que a omissão de declaração constante na declaração emitida conforme o Anexo I seria susceptível de correcção, ao abrigo dos esclarecimentos - supõe-se, porque a sentença não o refere - previstos no art.º 72.º do CCP; Q. Porém, é doutrina maioritária e assente que a falta de um elemento essencial num documento cuja falta resultaria na exclusão da proposta equivale, para todos os efeitos, à falta do documento nos termos do art.º 57.º, n.º 1, al. a) do CCP, com as consequências do art.º 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, não podendo a referida deficiência ser degradada em mera irregularidade; R. Já no que ao ponto A3, verifica-se que decisão do Tribunal a quo se baseia numa mera suposição e ainda por cima errada; S. Com efeito...

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