Acórdão nº 13275/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S……… ……………….

, natural do Sri Lanka (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença de 07/03/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a ação que ali instaurou (Proc. nº 141/16.2BELSB) contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – visando a impugnação da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 12/10/2015 que considerou não fundados o pedido de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária, cuja anulação peticionou, com a concessão ao autor da pretendida autorização de residência por proteção subsidiária nos termos do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho - vem dela interpor o presente recurso jurisdicional pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgando procedente a ação, anule o ato impugnado e conceda o autor a autorização de residência por proteção subsidiária.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. O presente recurso tem por objecto sentença de 07.03.2016, a qual julgou a ação improcedente, tendo determinado manter na ordem jurídica o despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 12 de Outubro de 2015, e absolver o Ministério da Administração Interna do pedido condenatório formulado.

  1. Com efeito, o Autor peticionou a anulação do ato administrativo que lhe indeferiu o pedido de protecção internacional n.º 697/15 contra o Ministério da Administração Interna a conceder-lhe autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

  2. O Autor cidadão do Sri Lanka apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e fronteiras um pedido de proteção internacional, ao Estado Português, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 02.09.2015.

  3. Em 12.10.2015, o Diretor Nacional-Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão na qual indeferiu quer o pedido de asilo, quer o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária.

  4. Entendeu o douto Tribunal a quo que "Já quanto ao risco de o Requerente vir a sofrer ofensa grave, tem que ser avaliado objetivamente, a partir dos concretos factos invocados, não bastando, como dissemos supra, um estado de inquietação ou medo subjectivo".

  5. Assim, o douto Tribunal a quo considerou que "...afigura-se que o Requerente não invocou factos que nos permitissem concluir pela existência de um risco objectivo de sofrer ofensa grave".

  6. Importa ver em que consiste o risco de ofensa grave previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

  7. Ofensa grave consiste evidentemente em morte ou lesão da integridade física, situações que o requerente receia vir a sofrer caso retorne ao seu país de origem.

  8. O douto Tribunal a quo entende que esse receio não existe, mas a verdade é que o Requerente recebeu ameaças à sua integridade física.

  9. Não se percebe, por outro lado, porque é que o facto de as ameaças serem espaçadas é relevante, sendo que o facto de o Requerente ter sido ameaçado pouco antes de deixar o Sri Lanka mostra que estas ameaças eram actuais.

  10. O facto de a família ainda se manter no Sri Lanka igualmente em nada invalida as declarações do Requerente, uma vez que as ameaças lhe foram dirigidas a ele e não à sua família.

  11. E muito menos o facto de ainda manter o negócio, pois conforme resulta do seu auto de interrogatório, ele quer vender o seu negócio.

  12. Quanto ao facto de o douto Tribunal a quo considerar que não há justificação para o Requerente entender que não será protegido pela polícia do Sri Lanka, há que ter em conta que o interrogatório realizado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras devia ter procurado elucidar melhor o porquê das afirmações do Requerente, o qual não sabe, nem tem de saber, qual a informação relevante para a concessão de asilo, não podendo ser prejudicado pelas omissões da autoridade que o interrogou.

  13. De resto, o douto Tribunal a quo limita-se a dizer que a integridade física do Requerente não corre um risco de tal modo grave a ponto de justificar proteção internacional.

  14. Porém, não se pronuncia sobre em que condições estaria a integridade física do Requerente em risco de tal modo grave a ponto de justificar proteção internacional.

  15. Por outro lado, o que está aqui em causa é a autorização de residência nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, não o estatuto de asilo, sendo que o Requerente preenche as condições do art.º 7º da Lei n.º 27/2008.

  16. Pelo exposto, o douto Tribunal a quo violou o art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 - O ora Recorrido subscreve o teor da sentença recorrida, que não padece de qualquer vício de facto ou de direito.

2 - O ora Recorrente, não comprovou reunir as condições para beneficiar do regime previsto no artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho.

3 - O acto administrativo foi proferido no âmbito de um procedimento que respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites constitucional e legalmente previstos, não enfermando de qualquer vício, de forma ou de direito.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal, a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao considerar que não estavam reunidas as condições para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária nos termos do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com violação deste normativo.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1) S……….. W…………….. nasceu em 1 de Janeiro de 1962 em Kurunegala, Sri Lanka, e é cidadão nacional do Sri Lanka - Cfr. documentos de fls. 1 e 4 do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

2) Em 02.09.2015, S…………. W………….. apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um pedido de protecção internacional – Cfr. documento de fls. 6 do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzida.

3) O pedido efectuado por S……….. W………… deu origem ao processo de protecção internacional n.º …………… no âmbito do qual em 30.09.2015 prestou declarações junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido elaborado auto de declarações o qual tem designadamente o seguinte teor: – Cfr. documento de fls. 12 a 14 do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidas: «(…) Aos 30 de Setembro de 2015 pelas 14 horas e 30 minutos, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Lisboa, perante mim, Paulo …………., Inspector do Serviço de Estrangeiras Fronteiras, compareceu o cidadão S………… W…………………, melhor identificado nos autos, que respondeu, da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de protecção internacional efectuado: Pergunta (P) Que línguas fala? Resposta (R). Falo Singala e um pouco de Inglês.

P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista? R. Podemos tentar em Inglês se não perceber eu digo.

P. Viajou sozinho ou acompanhado para Portugal? R. Viajei sozinho, mas sempre acompanhado pelos passadores até Portugal.

P. Quando é que saiu Sri Lanka? R. Sai no dia 14.8.2015. De Colombo voamos para Oman depois para Istambul onde ficamos alguns dias para depois partirmos para Lisboa de camião.

P. Viajou com os seus documentos de viagem? R. Com os documentos de outra pessoa. Os meus documentos, passaporte e bilhete de identidade, ficaram com os passadores. Comigo tenho apenas a minha carta de condução.

O requerente apresenta a sua carta de condução, cópia de certidão de nascimento, cópia de queixa apresentada à Polícia e dois cartões de visita cujas cópias passam a fazer parte integrante do seu processo.

P. Qual é o seu estado civil? R. Sou casado. Tenho três filhos, duas raparigas e um rapaz.

P. Onde está a sua família? R. Estão em casa da minha sogra em Pelawatta, 90 km a sul de Colombo.

P. É a primeira vez que está em Portugal? R. Sim. É a primeira vez que estou na Europa.

P. Conhece alguém na Europa, familiar, amigo ou conhecido? R. Não.

P. Onde e com quem vivia, antes de sair do Sri lanka? R. Vivia com a minha família em Kaduwela nos arredores de Colombo.

P. Já pediu protecção internacional anteriormente? Se sim, onde e quando? R. Não. É a primeira vez.

P. Qual é a sua profissão? R. Era empresário. Tinha um hotel em Nuwara Eliya e também tinha uma empresa de transportes.

P. Por que razão deixou o Sri Lanka? R. Os meus problemas começaram Janeiro de 2015, depois das eleições presidenciais. Nessas eleições o governo anterior do Sri Lanka Freedom Party (SLFP) perdeu para o United National Party (UNP). A minha vida era boa porque tinha muito boas relações com alguns elementos do governo, nomeadamente o Ministro do Comércio – J………….. ………….. No meu...

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