Acórdão nº 13185/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Data02 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sindicato Nacional do Ensino Superior intentou contra a Universidade de Évora acção administrativa comum, tendo formulado os seguintes pedidos: a) ser declarado pelo Tribunal o reconhecimento (i) do direito dos docentes com a categoria de professores auxiliares e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à Ré, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data da obtenção da aquisição do título de agregado e (ii) da inaplicabilidade, a estes casos, da proibição de valorização remuneratória prevista no artº 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011); b) ser decretada a inaplicabilidade das normas dos art. 24º, nºs 1 e 2, al. a) da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, por violação da obrigação de negociação colectiva (Lei nº 23/98), e manifesta inconstitucionalidade material quando interpretadas no sentido de que da sua aplicação resulta o impedimento do pagamento da retribuição devida pelo índice retributivo correspondente ao da respectiva categoria com agregação aos professores auxiliares e professores associados contratualmente vinculados à Ré e que adquiram no ano de 2011 ao título de título académico de agregado, com os efeitos peticionados em a).

Por decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa foi absolvida a Ré da instância com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça inicial.

Inconformado com a referida decisão recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. O direito que se discute nos autos é um direito colectivo, um bem jurídico universal e indivisível: o reconhecimento do direito à remuneração devida pelos docentes que adquiriram no ano de 2011, o título académico de agregação; B) O Recorrente configurou a presente acção, a relação material controvertida e os pedidos formulados, no exercício da defesa de interesses colectivos dos docentes que representa, C) O reconhecimento judicial do direito à remuneração devida é um interesse ou direito comum e indivisível de todos os docentes com as categorias de professor auxiliar/ associado com agregação obtida em 2011; D) O não pagamento aos docentes com agregação da retribuição fixada no seu regime remuneratório era uma situação existente, real, actual certa, desfavorável, comum a todos os docentes nessa qualidade, o que configurava uma situação incumbente ao Recorrente de defesa colectiva dos interesses em causa; E) A acção instaurada, de reconhecimento de direitos é meramente declarativa, de simples apreciação, com o intuito de obter uma sentença que tornasse certo o direito dos seus associados, e de todos os docentes que naquele ano de 2011 obtiveram o título de agregado, mas que, apesar disso não tiveram a devida valorização remuneratória de acordo com a estrutura retributiva de carreira em vigor (art.º 37º, n.º1, al. a) e art.º 39º, do CPTA); F) Pretendia-se pela acção conferir certeza jurídica a uma situação que prejudicava de forma imediata e directa todos os docentes da Recorrida, agregados em 2011; G) A finalidade primeira da acção era obter jurisprudência em sentido favorável à pretensão de todos e cada docente que obtivesse o título de agregado; H) Não estão em causa na acção as pretensões individualizadas de cada docente nessa situação, com a necessária liquidação dos seus créditos e consequente condenação ao pagamento em concreto das quantias devidas a cada docente, pedido que não foi formulado nos autos, não se identificando assim a questão a decidir nos autos com os casos que conduziram ao acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, Acórdão n.º5/ 2013; I) Neste pressuposto, o Recorrente agiu em defesa de matérias respeitantes à remuneração, à categoria e à carreira que são matérias constantes do art. 6.º da Lei n.º23/98, de 26 de Maio, matérias que lhe estão especialmente conferidas pelos seus estatutos, bem como, pela legislação aplicável; J) O Recorrente enquanto associação sindical dos docentes do ensino superior, tem como objectivo defender e dignificar, em geral, o exercício da docência e da investigação científica, pelo que, intentou a presente acção para a defesa de direitos e interesses colectivos com o objectivo de obter uma decisão que defenda e reconheça os interesses e os direitos dos associados com agregação à respectiva remuneração; K) São interesses colectivos os de determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem como é o caso da remuneração de um grupo de trabalhadores ou de grupos de trabalhadores, no caso dos docentes do ensino universitário público cujo regime remuneratório é essencialmente unitário e estabelecido por diploma oficial normativo; L) Ao decidir pela absolvição de instância, como cominação pela não comprovação da prestação pelo Recorrente de serviço jurídico gratuito aos trabalhadores por si representados e que estes não tenham um rendimento ilíquido superior a 200UC, e consequentemente condenar em custas, incorreu a Mª Juiz a quo no erro de julgamento de Direito por incorrecta interpretação e aplicação aos autos das normas dos art.º 310º, n.º3, do RCTFP (à data da instauração da acção vigente), 4º, n.º1, alínea f), do RCP e 56º da CRP; M) Porquanto estas normas na sua hipótese e estatuição normativas, são de aplicação ao caso dos autos na exacta medida que o Recorrente agiu em defesa colectiva dos interesses dos docentes, em nome próprio no exercício das atribuições e competências estatutária, legal e constitucionalmente conferidas, interesses esses em causa - reconhecimento do direito à remuneração devida pela categoria retributiva de professores auxiliares/associados com agregação -, qualificados como incindíveis, solidários, comuns, colectivos...

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