Acórdão nº 13347/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S……………, C…………………Lda , intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao abrigo do disposto nos artigos 100 e ss. do CPTA, contra a Universidade de Lisboa, o Estádio Universitário de Lisboa e os contra-interessados, J…………..- ……………, Lda, K…………– Sociedade ………………….., Lda., E……….. ……….., ……….., Lda.
e Ginásio ………………, uma acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, tendo em vista a anulação da decisão de adjudicação do Concurso Público nº25/EUL/2014- «Aquisição de serviços de desporto para o Estádio Universitário de Lisboa» à concorrente, ora Recorrente, J…………., Lda, bem como a condenação das Entidades Demandadas à prática do acto de exclusão “desta Concorrente, por não tee apresentado as declarações de compromisso de terceiros que que integram a equipa técnica e, em consequência, a classificação da A. S..................., Lda em 1º lugar e a adjudicação a esta do objecto do concurso”.
, ou, no caso do contrato já ter sido outorgado “a anulação do mesmo por constituir acto consequente da ilegal decisão de adjudicação».
O Tribunal recorrido decidiu nos termos seguintes: - Absolve [r] o Estádio Universitário de Lisboa da instância, por falta de personalidade judiciária, nos termos dos artigos 576°, n° 2, e 577° al c), ambos do CPC; - julga[r] procedente apresente ação, nos seguintes termos: - Anula[r] o ato, proferido em 02.07.2015, pelo Reitor da Universidade de Lisboa, do concurso público n°25/EUL/2014, que aceitou e adjudicou a proposta da J………….- Soluções …………, Lda. no âmbito da "Aquisição de serviços de desporto para o Estádio Universitário de Lisboa"; - Declara[r] nulo o contrato celebrado em 30 de julho de 2015 entre a J…………..- Soluções ………….., Lda. e a Ré; Inconformados a contra-interessada J…………- Soluções ………., Lda e a Ré, Universidade de Lisboa, recorrem para este TCA, tendo concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Do Recurso da Contra-Interessada J……………- Soluções …., Lda: A) Todo o processado após a apresentação da Petição Inicial é nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 187°, al. a), do CPC, por um dos contra-interessados - a Espalha Ideias - nunca ter sido citada da acção.
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A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195°, n°l, do CPC, aplicável ex vi artigo 1°, do CPTA, por ter sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas pela Autora por isso ter impossibilitado a prova de que a ora Recorrente nunca pretendeu subcontratar os serviços objecto do procedimento em crise.
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Caso se entenda que o despacho, datado de 10/12/2015, pelo qual se decidiu que "(...)Tendo sido repetida a citação da contra-interessada E…………………, Lda. para a mesma morada mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção advertindo-a da cominação constante do n°2 do artigo 230°, considera-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal correspondente ao seu depósito na caixa do correio ao abrigo do disposto nos artigos 246°, n° 4, conjugado com o 230°, n°2 e 229°, n°5, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA. (…)”, é autonomamente impugnável, requer-se que o mesmo seja declarado nulo e, consequentemente, seja declarado nulo todo o processado após a apresentação da Petição Inicial - designadamente a sentença proferida – e, consequentemente, seja determinada a citação da contrainteressada E………….., …………………, Lda. e a subsequente tramitação do processo.
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A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195°, n°1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1°, do CPTA, por ter sido proferida sem a fase de apresentação de alegações (estabelecida no artigo 91°, do CPTA, aplicável ex vi artigo 102°, n°1, do CPTA).
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A sentença padece, igualmente, de errada interpretação e aplicação do direito - designadamente do artigo 7°, n°1. al. d), do Programa de Procedimento, e dos artigos 57° n° 1 alínea c) e 146°, n°2, al. d), ambos do CCP - aos factos apurados.
Senão vejamos: Da errada interpretação da ratio do artigo 7°, nº1, al. d), do Programa do Procedimento F) Conforme resulta da análise do regime previsto nos artigos 130° a 154° do CCP, este Código eliminou a fase de qualificação dos concorrentes no âmbito do procedimento de concurso público.
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Assim, quando selecciona o procedimento de concurso público, a Entidade Adjudicante abdica da habilitação legal para avaliar a capacidade técnica e financeira de que os concorrentes dispõem para celebrar e executar o contrato, pelo que se vincula a seleccionar a proposta que apresente as melhores condições contratuais independentemente da identidade ou capacidade do respectivo autor.
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Por oposição, nos termos dos artigos 167° a 192° do CCP, o concurso limitado por prévia qualificação configura-se como um procedimento bifásico, no qual a avaliação das propostas é precedida de uma verificação da aptidão técnica e financeira que, nas suas candidaturas, os interessados em apresentar propostas hajam comprovado.
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Ora, a entidade pública adjudicante - o Estádio Universitário de Lisboa -optou por encetar um concurso público (e não um concurso limitado por prévia qualificação).
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Isso significa que o que o Estádio Universitário de Lisboa pretendeu seleccionar a melhor proposta e não um candidato que reunisse determinadas exigências.
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Em face do disposto no artigo 75°, n°1, do CCP, a circunstância de a ora Contra-Interessada ter ou não ter actividade ou ter ou não ter trabalhadores contratados anteriormente à adjudicação do presente procedimento, é absolutamente irrelevante.
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Daqui resulta que exigir que, à data de apresentação de propostas, o Concorrente tivesse um determinado e concreto quadro de pessoal, seria uma exigência atentatória da própria natureza do concurso público.
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A forma como depois o adjudicatário se relacionará com os seus colaboradores, é, para efeitos de apresentação de proposta, absolutamente irrelevante.
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Em face do exposto, o artigo 7°, n°1, al. d), do Programa de Concurso, interpretado no sentido de que seria obrigatório os concorrentes terem um determinado volume de trabalho pré-existente e um conjunto de profissionais com um contrato de trabalho sem termo, seria ilegal, por violadora do artigo 75°, n°1, do CCP.
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Seria também violadora do princípio da concorrência.
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Quanto à ratio do artigo 7°, n°1, al. c), do Programa de Procedimento, a sentença recorrida afirma, em primeiro lugar, que a declaração em causa visa assegurar "a fidedignidade dos índices de qualidade e das condições pretendidas pela entidade adjudicante".
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Contudo, o que assegura a qualidade do serviço a prestar é a proposta técnica, tal como definida no artigo 7°, n°1, al. b), subalínea ii., do Programa de Procedimento, que estabelece o seguinte: R) Ora, a proposta da contra-interessada responde a esse requisito.
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Em segundo lugar, a sentença recorrida afirma que a declaração em causa garante "que, em caso de adjudicação, a execução das prestações contratuais relativas aos serviços do desporto serão efectivamente executadas com observância de todas as regras e condições legais e contratuais".
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Ora, também aqui não assiste razão à sentença recorrida, na medida em que a Recorrente nunca pretendeu, tal como resulta da proposta apresentada, subcontratar os serviços cm causa. Assim, as regras de subcontratação nunca seriam violadas.
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Mas mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que a ora Recorrente pretendesse, posteriormente, subcontratar parte dos serviços, a mesma sempre poderia fazer esse requerimento à Entidade Adjudicante (nos termos do artigo 319°, do CCP) sem que isso violasse as peças do procedimento.
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Finalmente, e no entender da sentença recorrida, a declaração em causa visa igualmente a "certeza e estabilidade na equipa a afectar à satisfação destes serviços de desporto". Ora, a subcontratação não tem essa garantia que, além do mais, nem sequer é aquilo que a Entidade Adjudicante pretendia.
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Ora, isto significa que, mesmo quanto aos profissionais indicados na proposta, a Entidade Adjudicante mantém o direito de recusar que o mesmo inicie funções. Assim, a aludida garantia de certeza e estabilidade que a declaração representaria, nada vale contra essa prerrogativa da Entidade Adjudicante.
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Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que a declaração prevista no artigo 7°, n°1, al. d), do Programa de Procedimento, era obrigatória mesmo quando o concorrente não prevê a existência de subcontratação, e, em consequência, determina a exclusão da proposta da ora Recorrente, interpreta e aplica incorrectamente o artigo 7°, n° l, al. d), do Programa de Procedimento, e os artigos 57° n°1 alínea c) e 146°, n°2, al. d), ambos do CCP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de determinarem a exclusão de uma proposta que, prevendo a subcontratação de serviços, não apresenta a referida declaração.
Da errada interpretação do artigo 7°, nº1, al. d), do Programa do Procedimento Y) A sentença recorrida afirma que a J…………….."não dispõe nos seus quadros de pessoal dos profissionais de desporto com os quais se propõe realizar as prestações desportivas objecto do concurso" e que com a declaração se pretende que haja uma garantia de cumprimento do contrato pelo que é irrelevante se os elementos da equipa propostos têm ou não vínculo ao concorrente.
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Para se melhor compreender o absurdo da interpretação da Autora, importa atentar na raiz da norma em causa - o artigo 7°, n°1, al. d), do Programa de Procedimento.
A
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Se atentarmos no artigo 81°, n°3, do CCP, verificamos que o respetivo teor é em tudo semelhante ao do artigo 7°, n° 1, al. d), do Programa de Procedimento (ainda que a norma do CCP esteja prevista, primordialmente, para os contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas).
BB) Efectivamente, a preocupação de ambos os dispositivos encontra-se relacionado com a habilitação dos concorrentes, ou, dito de outra forma...
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