Acórdão nº 13347/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S……………, C…………………Lda , intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao abrigo do disposto nos artigos 100 e ss. do CPTA, contra a Universidade de Lisboa, o Estádio Universitário de Lisboa e os contra-interessados, J…………..- ……………, Lda, K…………– Sociedade ………………….., Lda., E……….. ……….., ……….., Lda.

e Ginásio ………………, uma acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, tendo em vista a anulação da decisão de adjudicação do Concurso Público nº25/EUL/2014- «Aquisição de serviços de desporto para o Estádio Universitário de Lisboa» à concorrente, ora Recorrente, J…………., Lda, bem como a condenação das Entidades Demandadas à prática do acto de exclusão “desta Concorrente, por não tee apresentado as declarações de compromisso de terceiros que que integram a equipa técnica e, em consequência, a classificação da A. S..................., Lda em 1º lugar e a adjudicação a esta do objecto do concurso”.

, ou, no caso do contrato já ter sido outorgado “a anulação do mesmo por constituir acto consequente da ilegal decisão de adjudicação».

O Tribunal recorrido decidiu nos termos seguintes: - Absolve [r] o Estádio Universitário de Lisboa da instância, por falta de personalidade judiciária, nos termos dos artigos 576°, n° 2, e 577° al c), ambos do CPC; - julga[r] procedente apresente ação, nos seguintes termos: - Anula[r] o ato, proferido em 02.07.2015, pelo Reitor da Universidade de Lisboa, do concurso público n°25/EUL/2014, que aceitou e adjudicou a proposta da J………….- Soluções …………, Lda. no âmbito da "Aquisição de serviços de desporto para o Estádio Universitário de Lisboa"; - Declara[r] nulo o contrato celebrado em 30 de julho de 2015 entre a J…………..- Soluções ………….., Lda. e a Ré; Inconformados a contra-interessada J…………- Soluções ………., Lda e a Ré, Universidade de Lisboa, recorrem para este TCA, tendo concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Do Recurso da Contra-Interessada J……………- Soluções …., Lda: A) Todo o processado após a apresentação da Petição Inicial é nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 187°, al. a), do CPC, por um dos contra-interessados - a Espalha Ideias - nunca ter sido citada da acção.

  2. A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195°, n°l, do CPC, aplicável ex vi artigo 1°, do CPTA, por ter sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas pela Autora por isso ter impossibilitado a prova de que a ora Recorrente nunca pretendeu subcontratar os serviços objecto do procedimento em crise.

  3. Caso se entenda que o despacho, datado de 10/12/2015, pelo qual se decidiu que "(...)Tendo sido repetida a citação da contra-interessada E…………………, Lda. para a mesma morada mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção advertindo-a da cominação constante do n°2 do artigo 230°, considera-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal correspondente ao seu depósito na caixa do correio ao abrigo do disposto nos artigos 246°, n° 4, conjugado com o 230°, n°2 e 229°, n°5, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA. (…)”, é autonomamente impugnável, requer-se que o mesmo seja declarado nulo e, consequentemente, seja declarado nulo todo o processado após a apresentação da Petição Inicial - designadamente a sentença proferida – e, consequentemente, seja determinada a citação da contrainteressada E………….., …………………, Lda. e a subsequente tramitação do processo.

  4. A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195°, n°1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1°, do CPTA, por ter sido proferida sem a fase de apresentação de alegações (estabelecida no artigo 91°, do CPTA, aplicável ex vi artigo 102°, n°1, do CPTA).

  5. A sentença padece, igualmente, de errada interpretação e aplicação do direito - designadamente do artigo 7°, n°1. al. d), do Programa de Procedimento, e dos artigos 57° n° 1 alínea c) e 146°, n°2, al. d), ambos do CCP - aos factos apurados.

    Senão vejamos: Da errada interpretação da ratio do artigo 7°, nº1, al. d), do Programa do Procedimento F) Conforme resulta da análise do regime previsto nos artigos 130° a 154° do CCP, este Código eliminou a fase de qualificação dos concorrentes no âmbito do procedimento de concurso público.

  6. Assim, quando selecciona o procedimento de concurso público, a Entidade Adjudicante abdica da habilitação legal para avaliar a capacidade técnica e financeira de que os concorrentes dispõem para celebrar e executar o contrato, pelo que se vincula a seleccionar a proposta que apresente as melhores condições contratuais independentemente da identidade ou capacidade do respectivo autor.

  7. Por oposição, nos termos dos artigos 167° a 192° do CCP, o concurso limitado por prévia qualificação configura-se como um procedimento bifásico, no qual a avaliação das propostas é precedida de uma verificação da aptidão técnica e financeira que, nas suas candidaturas, os interessados em apresentar propostas hajam comprovado.

  8. Ora, a entidade pública adjudicante - o Estádio Universitário de Lisboa -optou por encetar um concurso público (e não um concurso limitado por prévia qualificação).

  9. Isso significa que o que o Estádio Universitário de Lisboa pretendeu seleccionar a melhor proposta e não um candidato que reunisse determinadas exigências.

  10. Em face do disposto no artigo 75°, n°1, do CCP, a circunstância de a ora Contra-Interessada ter ou não ter actividade ou ter ou não ter trabalhadores contratados anteriormente à adjudicação do presente procedimento, é absolutamente irrelevante.

  11. Daqui resulta que exigir que, à data de apresentação de propostas, o Concorrente tivesse um determinado e concreto quadro de pessoal, seria uma exigência atentatória da própria natureza do concurso público.

  12. A forma como depois o adjudicatário se relacionará com os seus colaboradores, é, para efeitos de apresentação de proposta, absolutamente irrelevante.

  13. Em face do exposto, o artigo 7°, n°1, al. d), do Programa de Concurso, interpretado no sentido de que seria obrigatório os concorrentes terem um determinado volume de trabalho pré-existente e um conjunto de profissionais com um contrato de trabalho sem termo, seria ilegal, por violadora do artigo 75°, n°1, do CCP.

  14. Seria também violadora do princípio da concorrência.

  15. Quanto à ratio do artigo 7°, n°1, al. c), do Programa de Procedimento, a sentença recorrida afirma, em primeiro lugar, que a declaração em causa visa assegurar "a fidedignidade dos índices de qualidade e das condições pretendidas pela entidade adjudicante".

  16. Contudo, o que assegura a qualidade do serviço a prestar é a proposta técnica, tal como definida no artigo 7°, n°1, al. b), subalínea ii., do Programa de Procedimento, que estabelece o seguinte: R) Ora, a proposta da contra-interessada responde a esse requisito.

  17. Em segundo lugar, a sentença recorrida afirma que a declaração em causa garante "que, em caso de adjudicação, a execução das prestações contratuais relativas aos serviços do desporto serão efectivamente executadas com observância de todas as regras e condições legais e contratuais".

  18. Ora, também aqui não assiste razão à sentença recorrida, na medida em que a Recorrente nunca pretendeu, tal como resulta da proposta apresentada, subcontratar os serviços cm causa. Assim, as regras de subcontratação nunca seriam violadas.

  19. Mas mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que a ora Recorrente pretendesse, posteriormente, subcontratar parte dos serviços, a mesma sempre poderia fazer esse requerimento à Entidade Adjudicante (nos termos do artigo 319°, do CCP) sem que isso violasse as peças do procedimento.

  20. Finalmente, e no entender da sentença recorrida, a declaração em causa visa igualmente a "certeza e estabilidade na equipa a afectar à satisfação destes serviços de desporto". Ora, a subcontratação não tem essa garantia que, além do mais, nem sequer é aquilo que a Entidade Adjudicante pretendia.

  21. Ora, isto significa que, mesmo quanto aos profissionais indicados na proposta, a Entidade Adjudicante mantém o direito de recusar que o mesmo inicie funções. Assim, a aludida garantia de certeza e estabilidade que a declaração representaria, nada vale contra essa prerrogativa da Entidade Adjudicante.

  22. Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que a declaração prevista no artigo 7°, n°1, al. d), do Programa de Procedimento, era obrigatória mesmo quando o concorrente não prevê a existência de subcontratação, e, em consequência, determina a exclusão da proposta da ora Recorrente, interpreta e aplica incorrectamente o artigo 7°, n° l, al. d), do Programa de Procedimento, e os artigos 57° n°1 alínea c) e 146°, n°2, al. d), ambos do CCP. Estes preceitos devem ser interpretados no sentido de determinarem a exclusão de uma proposta que, prevendo a subcontratação de serviços, não apresenta a referida declaração.

    Da errada interpretação do artigo 7°, nº1, al. d), do Programa do Procedimento Y) A sentença recorrida afirma que a J…………….."não dispõe nos seus quadros de pessoal dos profissionais de desporto com os quais se propõe realizar as prestações desportivas objecto do concurso" e que com a declaração se pretende que haja uma garantia de cumprimento do contrato pelo que é irrelevante se os elementos da equipa propostos têm ou não vínculo ao concorrente.

  23. Para se melhor compreender o absurdo da interpretação da Autora, importa atentar na raiz da norma em causa - o artigo 7°, n°1, al. d), do Programa de Procedimento.

    A

  24. Se atentarmos no artigo 81°, n°3, do CCP, verificamos que o respetivo teor é em tudo semelhante ao do artigo 7°, n° 1, al. d), do Programa de Procedimento (ainda que a norma do CCP esteja prevista, primordialmente, para os contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas).

    BB) Efectivamente, a preocupação de ambos os dispositivos encontra-se relacionado com a habilitação dos concorrentes, ou, dito de outra forma...

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