Acórdão nº 393/16.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · A..., cidadão nacional do Paquistão, residente no Centro de Acolhimento para Refugiados do Conselho Português para os Refugiados, sito na Quinta do Pombeiro, Casa Senhorial Norte – Azinhaga do Pombeiro, S/N, em Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo especial urgente, ao abrigo da Lei 27/2008 e do artigo 110º/1/2/4/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos/2002[1], contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Pediu o seguinte: - a declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27 de Novembro de 2015, que, com base na Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º 1039/GAR/2015, de 26 de Novembro, considerou infundado o pedido de protecção internacional que formulou ao Estado português, em 15 de Outubro de 2015, e - a condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido de protecção internacional, concedendo-lhe asilo ou autorização de residência por razões humanitárias.

Após a discussão da causa e por sentença de 31-3-2016, o referido tribunal decidiu absolver do pedido a entidade ré.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - No Saneamento dos autos vem o tribunal “a quo” indeferir a diligência de prova de Declarações de Parte, requeridas pelo A na sua Petição Inicial, alegando que o faz nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 90.º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  1. - Profere tal decisão de saneamento por considerar que o Autor foi ouvido no âmbito do procedimento administrativo, pelo que diz não se vislumbrar quaisquer factos, para além da matéria de facto documentalmente fixada, informações ou esclarecimentos que interessem à decisão da causa.

  2. - Não pode o Recorrente conformar-se com esta decisão, pelo que, desde já, a impugna, com as legais consequências de nulidade da decisão sobre o mérito da causa.

  3. - Sendo que a decisão da não admissão do pedido se baseia num relatório do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que fez uma apreciação subjectiva, ao dizer que o Recorrente prestou declarações “sem o envolvimento emocional expectável, quando associado à vivência de facto da natureza dos descritos”.

  4. – Nesse Relatório diz-se que o requerente não respondeu a questões simples quanto ao relato em concreto de uma das visitas de sensibilização e pelas declarações transcritas quanto a esta matéria resulta claro que o requerente tentou responder às mesmas e fê-lo.

  5. – Aquela entidade, pertencente ao Réu, também fez um exame subjectivo quanto à alegada inexactidão da resposta a estas questões da qual conclui pela falta de credibilidade de tais declarações.

  6. - Estes juízos subjectivos e conclusões são o cerne do fundamento da decisão impugnada, pelo que só mediante a audição do requerente, em declarações de parte, por Magistrado Judicial, atento o Principio da Imediação, poderá o tribunal aferir do tom, estado emocional e consequente credibilidade do requerente, ficando, assim, o Juiz “a quo” apto a proferir decisão sobre a admissibilidade do presente pedido, uma vez que é sobre esses aspectos que ela incide.

  7. - Não se encontra plenamente fundamentada a não admissão do meio de prova requerido e a sua desnecessidade, até pelo contrário, pelo que se demonstrou, a sua audição pelo tribunal é essencial à boa decisão da causa.

  8. - Pese embora o acima exposto quanto à invocada nulidade da decisão, mas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a mesma enferma de deficiente fundamentação.

  9. - Da leitura da mesma constata-se que o tribunal “a quo” fez tão só e apenas uma exaustiva transcrição quer das peças que fundamentaram o acto administrativo impugnado, nomeadamente nos factos dados por provados, quer de legislação aplicada, sem que se vislumbre o juízo critico da situação em apreço, não fundamentando a razão pela qual considera correcta a decisão de não admissão do pedido de Asilo ou concessão de autorização de residência por questões humanitárias. Limitando-se a decalcar as conclusões constantes do Relatório do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.

  10. – Para além da falta de fundamentação da douta Sentença, infere-se que a mesma viola o Principio do Inquisitório ao ter considerado infundado o pedido de protecção internacional formulado pelo recorrente...

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