Acórdão nº 393/16.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · A..., cidadão nacional do Paquistão, residente no Centro de Acolhimento para Refugiados do Conselho Português para os Refugiados, sito na Quinta do Pombeiro, Casa Senhorial Norte – Azinhaga do Pombeiro, S/N, em Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo especial urgente, ao abrigo da Lei 27/2008 e do artigo 110º/1/2/4/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos/2002[1], contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
Pediu o seguinte: - a declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27 de Novembro de 2015, que, com base na Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º 1039/GAR/2015, de 26 de Novembro, considerou infundado o pedido de protecção internacional que formulou ao Estado português, em 15 de Outubro de 2015, e - a condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido de protecção internacional, concedendo-lhe asilo ou autorização de residência por razões humanitárias.
Após a discussão da causa e por sentença de 31-3-2016, o referido tribunal decidiu absolver do pedido a entidade ré.
* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - No Saneamento dos autos vem o tribunal “a quo” indeferir a diligência de prova de Declarações de Parte, requeridas pelo A na sua Petição Inicial, alegando que o faz nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 90.º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
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- Profere tal decisão de saneamento por considerar que o Autor foi ouvido no âmbito do procedimento administrativo, pelo que diz não se vislumbrar quaisquer factos, para além da matéria de facto documentalmente fixada, informações ou esclarecimentos que interessem à decisão da causa.
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- Não pode o Recorrente conformar-se com esta decisão, pelo que, desde já, a impugna, com as legais consequências de nulidade da decisão sobre o mérito da causa.
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- Sendo que a decisão da não admissão do pedido se baseia num relatório do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que fez uma apreciação subjectiva, ao dizer que o Recorrente prestou declarações “sem o envolvimento emocional expectável, quando associado à vivência de facto da natureza dos descritos”.
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– Nesse Relatório diz-se que o requerente não respondeu a questões simples quanto ao relato em concreto de uma das visitas de sensibilização e pelas declarações transcritas quanto a esta matéria resulta claro que o requerente tentou responder às mesmas e fê-lo.
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– Aquela entidade, pertencente ao Réu, também fez um exame subjectivo quanto à alegada inexactidão da resposta a estas questões da qual conclui pela falta de credibilidade de tais declarações.
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- Estes juízos subjectivos e conclusões são o cerne do fundamento da decisão impugnada, pelo que só mediante a audição do requerente, em declarações de parte, por Magistrado Judicial, atento o Principio da Imediação, poderá o tribunal aferir do tom, estado emocional e consequente credibilidade do requerente, ficando, assim, o Juiz “a quo” apto a proferir decisão sobre a admissibilidade do presente pedido, uma vez que é sobre esses aspectos que ela incide.
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- Não se encontra plenamente fundamentada a não admissão do meio de prova requerido e a sua desnecessidade, até pelo contrário, pelo que se demonstrou, a sua audição pelo tribunal é essencial à boa decisão da causa.
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- Pese embora o acima exposto quanto à invocada nulidade da decisão, mas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a mesma enferma de deficiente fundamentação.
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- Da leitura da mesma constata-se que o tribunal “a quo” fez tão só e apenas uma exaustiva transcrição quer das peças que fundamentaram o acto administrativo impugnado, nomeadamente nos factos dados por provados, quer de legislação aplicada, sem que se vislumbre o juízo critico da situação em apreço, não fundamentando a razão pela qual considera correcta a decisão de não admissão do pedido de Asilo ou concessão de autorização de residência por questões humanitárias. Limitando-se a decalcar as conclusões constantes do Relatório do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.
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– Para além da falta de fundamentação da douta Sentença, infere-se que a mesma viola o Principio do Inquisitório ao ter considerado infundado o pedido de protecção internacional formulado pelo recorrente...
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