Acórdão nº 10413/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO CELESTE ………………………….

(devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a presente ação administrativa especial (Proc. nº 415/06.0BECTB) contra o MUNICÍPIO DE ………………… sendo contra-interessado JOAQUIM …………………….

(igualmente devidamente identificado nos autos) na qual peticionou i) a anulação do ato administrativo que deferiu o licenciamento da obra de um pavilhão agrícola na Rua ……………………., n.º 2, freguesia de ………….., concelho de Vila ……………….. e ii) consequentemente, a demolição da obra a expensas da Ré, repondo a legalidade existente como se o acto nunca tivesse sido praticado bem como iii) a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

Inconformada com o acórdão de 11/04/2013 do Tribunal a quo que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, vem interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgando procedente a ação anule o ato administrativo praticados pela Ré em desrespeito das normas que refere e consequentemente ordene que seja reposta situação que existiria se o ato que licenciou o pavilhão agrícola nunca tivesse sido praticado, demolindo-se o mesmo.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a) O Regulamento do PDM de Vila …………………….. estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM, sendo que, conforme dispõe o art.º 3.º do PDM, o referido regulamento abrange a área correspondente ao território do Município de Vila …… de ...........

b) O RMUE, por sua vez, define no Art.º 2.º, n.º 1 alinhamento como sendo a "linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e/ ou espaços públicos; podendo-se definir alinhamento por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo ou plataforma da via com que confronta.

" c) No Art.º 33.º do referido RMUE, é concretizado o conceito de alinhamento das edificações, no qual pode ler-se: "O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das edificações pré existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tomem respeitadora do alinhamento definido.

" d) Resulta ainda do art.º 21.º do RMUE, que: "1- Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados por forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou a sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores; 2- Não serão permitidas soluções que incluam elementos ou estruturas, como terraços, varandas, alpendres, palas, terreiros, que pela sua localização ou dimensão, possam comprometer a qualidade dos edifícios ou imagem urbana.

" e) O n.º 4 do Art.º 15.º do PDM refere que, "Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região".

f) E do Art.º 19.º, n.º 1 do referido PDM, resulta que "Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua." g) Resultou provado (alínea 1) da matéria assente) que "A obra de construção do pavilhão agrícola não respeita o alinhamento da fachada do prédio da Autora, nem o da casa de habitação do Contra-Interessado, sito no prédio onde o pavilhão foi construído".

h) Pelo que entendeu mal o douto tribunal a quo que o acto impugnado não viola nem o art.º 33.º do RMUE nem o art.º 19.º do PDM i) Esta questão foi mal apreciada, porquanto os factos julgados provados e levados à matéria assente permitiam e impunham uma decisão diametralmente oposta.

j) De facto estabelece o art.º 19.º do PDM que "Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua." (o sublinhado e bold são nossos).

k) O Tribunal a quo, parte erradamente da ideia que existem construções nos prédios confinantes ao do contra-interessado (aqui recorrido), ignorando em absoluto aquilo que é ou neste caso deveria ser o alinhamento dominante.

l) De facto, o douto tribunal a quo parte da ideia que existem outras construções nos prédios confinantes com o do contra-interessado para concluir, que a construção do pavilhão agrícola está alinhada por as mesmas.

m) Contudo, no que concerne à construção existente no prédio da A., trata-se de um telheiro que nos termos do art.º 4.º, n.º 1 e n.º 2 alínea d) do RMUE, fica mesmo isento de licença ou autorização, a que acresce o facto de o telheiro ter sido construído ainda antes da própria aprovação do P.D.M. e portanto sem qualquer licenciamento.

n) Por outro lado, o douto Tribunal a quo e a sentença recorrida, referem sempre a existência de outras construções confinantes, designadamente no prédio da A. e num outro prédio sito no extremo sudoeste da Rua …………………….

o) Contudo, as únicas construções confinantes são a casa de habitação do Contra-Interessado e a casa de habitação da A.. Todos as demais construções existentes não estão confinantes.

p) Não pode o douto tribunal a quo tomar por alinhamento confinante ou dominante outras construções existentes, que não estão efectivamente confinantes com o prédio do contra-interessado.

q) Foi alias a própria Ré (Recorrida), quem no doc. 12 junto aos autos (processo administrativo de licenciamento n.º 125/2002 da Ré, em que era requerente o Sr. Amável ………….. - construção de uma garagem), estabeleceu a interpretação a dar ao art.º 19.º do PDM.

r) Com efeito, num parecer técnico datado de 26 de Março de 2003 e assinado pelo Sr. Engenheiro Técnico Civil da Ré (Luis ……………) resulta que: "De acordo com o n.º1 do artigo 19.º do regulamento do PDM de Vila ………… de …………, o alinhamento da fachada principal da garagem deverá tomar como referência o alinhamento da moradia vizinha (propriedade do requerente), uma vez que não é invocável a existência de alinhamentos que ultrapassem o referido. No entanto, devido ao facto de o último argumento apresentado pelo requerente ser subjectivo e cair fora do âmbito de apreciação dos projectos das obras de edificação, deixa-se a aprovação do projecto à consideração superior”.

s) Por outro lado, quanto à interpretação e aplicação do art.º 33.º do RMUE, não pode o douto Tribunal a quo considerar para efeitos de efeitos de alinhamento, construções anteriores não passiveis de licenciamento e ou autorização.

t) De outra forma assistiríamos a situações bizarras e absolutamente ilegais, onde obras clandestinas, pequenas edificações, designadamente, barracões, galinheiros, telheiros e outros serviriam de bitola para efeito alinhamento.

u) Para mais, conforme resulta do autos do processo administrativo de licenciamento da obra do pavillhão agrícola, a obra edificada no prédio do contra-interessado (pavilhão agrícola), não foi sequer construída no local onde estava inicialmente projectada.

v) Se atentarmos no doc. 11, junto aos autos quer pela A. quer pela Ré (Recorrida) temos que no parecer datado de 19 de Junho de 2005 e assinado pelo Sr. Engenheiro Técnico Civil da Ré (Luis ……………..) resulta que: "Da confrontação feita entre os documentos agora apresentados e o projecto inicialmente aprovado constataram-se algumas incongruências. Na verdade, embora o técnico declare no livro de obra e no termo de responsabilidade pela direcção técnica para encerrar a obra, que a mesma está concluída e executada conforme o projecto aprovado, a realidade é que a implantação do pavilhão agrícola foi feita num local diferente do que consta no projecto aprovado. Deste facto foi feita uma discreta referência nas peças desenhadas que compõem as telas finais agora apresentadas...

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