Acórdão nº 13283/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Vítor …………………… intentou contra a Estradas de Portugal, S.A. acção administrativa comum na qual peticionou fosse a ora Recorrente condenada no pagamento da quantia global de 8.624,56 €, a título de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais causados por acidente de viação ocorrido no dia 1 de Junho de 2012, na A23.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria foi julgada parcialmente procedente a acção tendo a ora recorrente – agora Infra-Estruturas de Portugal, S.A. – sido condenada no pagamento da quantia de 7.384,56 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, decisão da qual recorreu formulando as seguintes conclusões: “

  1. O acidente dos autos consistiu no embate de um javali com uma viatura automóvel de condutor assíduo da A23, ao km 5+ l00, via aberta, com Nós de acesso livre, sem portagens fixas, cabines, guardas ou vigilantes fixos, conforme com a lei, troço sui generis e diferente de todos os demais de auto-estradas do nosso País; B) Em todos os Nós de entrada na A23 e ao longo desta são apresentados aos condutores sinais de perigo para a possibilidade de surgimento de animais na via. sinais A 19-b e as proibições sinal C4e, atento o facto de existirem localidades próximas; C) A EP-Estradas de Portugal, SA vedou total e longitudinalmente a A23, por imposição legal com a excepção dos Nós que não podem ser vedados, e ficou comprovado nos autos que as vedações estavam em bom estado de conservação; D) A via estava devidamente delimitada por uma rede de vedação normalizada, com quadrados de 6 centímetros, nos seus 4 lados, rede coelheira, encimada por 2 fiadas de arame farpado de um palmo de altura perfazendo assim uma defesa da estrada na altura de 170 centímetros, bem vincada ao solo por postes de madeira, de 3 em 3 metros, cravados no solo em profundidade e que possibilitavam estar a mesma esticada e sem buracos ou espaços, conjunto apto a evitar a introdução de animais ou pessoas na estrada; E) Nos Nós de acesso foram instaladas câmaras de videovigilância e existiam, à data do acidente, modo adequado de inspecção, fiscalização, conservação da A23, via Contrato Público de Conservação Corrente, Núcleo de Controlo de Tráfego, Brigadas de Conservação da EP, Coordenação Operacional no terreno, colaboração da Protecção Civil, GNR,, meios informáticos e sites de alerta; F) O Tribunal a quo errou no julgamento de direito porque a Ré não omitiu nenhum dever, não praticou conduta/omissão ilícita, não infringiu as regras técnicas ou do dever de cuidado, adequou os seus meios humanos e materiais à prevenção de acidentes na A23; G) De facto interveio no acidente dos autos um animal que, entrado por um Nó, terá tentado atravessar a via rodoviária, no que foi visto pelo condutor que o avistou, mas daí concluir que a culpa é da concessionária pública, sem mais, é redutor e simplista, levando a um injusto decisório na acção; H) Não se está perante um simples animal, tipo canídeo, mas sim perante um animal selvagem da espécie javali e não estamos perante um normal troço de auto-estrada mas sim perante um troço aberto ao público em geral, sem condicionantes físicas tipo portagens com barreiras ou outro meio de controlo de acessos; I) Nunca o autor teve problemas na sua elevada assiduidade de circulação no troço em causa e não era expectável o surgimento de javali na zona, mais não o sendo porque a via até estava bem defendida por robusta protecção lateral e vedação sem nenhum defeito, como foi comprovado, em toda a sua extensão; J) A Ré provou que diligenciou pela segurança e conservação constante da A23, no troço que lhe cabe gerir, entre Zibreira, após a saída da A1, e Abrantes, e ao ser entendido aplicar o instituto da reversão do ónus da prova, a Ré logrou fazê-lo na instância porquanto demonstrou que lhe era impossível ter outra atitude em concreto; K) A aparição do animal da espécie javali era impossível de prever no tempo, modo e lugar em que ocorreu, até perante a demonstrada diligência e especial cuidado desenvolvido ela EP -Estradas de Portugal, SA em relação à A23, conduta de que o Tribunal Administrativo de Leiria tem perfeito conhecimento, mais sendo improvável a existência de javalis no local por inexistir zona de reserva ou de caça associativa ou municipal com javalis, não ser conhecida a realização de montarias na envolvente do troço da A23 em causa; L) O Javali é um porco selvagem, agressivo e errante, normalmente não transportado em viaturas de onde possa soltar-se para a via, sendo sabido que deambula sem possibilidade de controlo ou de monitorização, isto é, sem possibilidade de intervenção directa do homem sobre tal espécie (à excepção de zonas de caça, e mesmo assim, com dificuldade); M) Compreende-se e aceita-se a Jurisprudência do Colendo S.T.J. mencionada na sentença ora em crise mas, a verdade é que o javali não é um canídeo e a A23, no troço dos autos, não é igual às auto-estradas da Brisa; N) Em relação aos canídeos e outros animais, principalmente domésticos ou mais ligados ao ser humano, é possível vir a ferir-se do modo como o mesmo surge nas vias rodoviárias, seguir-se o percurso m face da existência de chip, de chapa, marca de ferro, marca de etiqueta, sendo constatável a propriedade ou proveniência, introdução do mesmo na zona da estrada, abandono negligente ou intencional; O) O Javali não é susceptível de apropriação ou de controlo de actividade, habitat selvagem, meio ambiente, circuitos realizados porque errante, caminhos ou trilhos usados para a sua alimentação e, repete-se, é desconhecida a sua presença no troço do acidente; P) O Tribunal a quo errou de direito ao entender se de aplicar, mutatis mutandis, o Acórdão de 22-06-2004 do Supremo Tribunal de Justiça, justiça não administrativa e que julgou um caso de responsabilidade civil contratual, com um canídeo, de relativo fácil controlo, ou de possível averiguação de proveniência, numa auto-estrada típica com portagens, barreiras físicas de entrada e cabines e funcionários fixos, para além de postos da GNR e Centros de Assistência e Manutenção; Q) O caso sub Judice é bem diferente, trata-se de uma espécie selvagem e impossível de controlar, a auto-estrada é totalmente aberta nos acessos livres e a entidade pública reconhecidamente manteve em muito boa conservação os elementos infra-estruturais da via, para segurança dos utentes, que não pagam portagem; R) Cada caso é um caso, e no presente é injusto decidir que a Ré tem de pagar indemnização (devia ser o do seguro do condutor) quando a mesma tudo fez para assegurar a boa qualidade da via rodoviária, nomeadamente obrigar a Ré a demonstrar as condições em que o javali surgiu à vista do condutor...

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