Acórdão nº 09551/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.363 a 374 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida, “E…, L.da.”, intentada, visando acto de liquidação de I.R.C., relativo ao ano de 1992 e no montante total de € 28.470,35 (5.707.793$00).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.419 a 430 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial apresentada pela impugnante “E…, Lda” (doravante designada por recorrida), e como tal, decidiu pela anulação parcial do acto de liquidação adicional de IRC n.° …, referente ao exercício de 1992, a qual foi apurada pelos serviços de fiscalização tributária através do preenchimento do Mapa de Apuramento de IRC Mod. DC-22; 2-Importa, todavia, salientar, desde já, que o presente recurso recai nas seguintes correcções: a) Correcção concretizada no âmbito das despesas qualificadas como “subcontratos”; b) Correcção respeitante a deslocações e estadas inseridas no quadro 20, campo 230, conta 62227; 3-Constata-se, relativamente às correcções respeitantes aos subcontratos e às deslocações e estada dos sócios gerentes, constantes do aludido mapa de apuramento que, ainda que sucintamente, evidenciam os fundamentos de facto e de direito que determinam a efectivação das preditas correcções; 4-Da correcção relativa aos subcontratos foi constatado, tal como resulta do mapa de apuramento Mod. DC-22, que o valor objecto de correcção se refere a documentos que a empresa contabilizou na rubrica em causa, ainda que os mesmos tenham sido emitidos a favor de outras empresas, razão pela qual tais despesas só poderão ser consideradas não devidamente documentadas, facto que, tendo em vista o disposto no art.° 23°, n.° 1 do CIRC, bem como o art.° 41°, n. 1, al. h) do mesmo código, obsta a que as mesmas sejam aceites como custos dedutíveis para efeitos fiscais; 5-No que concerne à deslocação dos sócios gerentes ao estrangeiro, não se prova nem a sua indispensabilidade, como regra imposta pelo art.° 23° do CIRC, nem que tenham sido efectuadas tais deslocações, conforme pretende provar a recorrida com base em cópias de simples missivas de parceiros comerciais europeus que pretendem confirmar a sua presença nas suas empresas, desprovidas de idoneidade para o efeito, quando seria mais justificável a juncão de documentos de despesas ocorridas nessas datas e países; 6-Atentemos, pois ao seguinte: é consabido que todos os lançamentos devem estar apoiados nos correspondentes documentos justificativos, sendo que, no caso das despesas em causa, tais documentos devem necessariamente ter origem externa à própria empresa, por ser esse o único requisito que lhes confere presunção de autenticidade; 7-De facto, para suportar o requisito da efectiva existência do gasto e para que dos mesmos se possa aferir em sede de IRC é preciso que estejam suficientemente documentados/comprovados, dando-se cumprimento ao disposto no n.° 1 do art.° 23.°, do CIRC; 8-Efectivamente os documentos existentes não revelam no seu conteúdo os elementos mínimos de informação sobre diversos aspectos relevantes para a ulterior e indispensável aferição e conferência da efectiva concretização dos custos indicados, nomeadamente, as deslocações e estadas; 9-Daí, o entendimento aceitável no caso sub judice, de que perante a deficiência e carência documental apresentada, os custos relevados na Mod. 22 não poderem ser aceites e, em consequência, reveste-se de adequação o considerar estas despesas como não devidamente documentadas; 10-Na verdade, estando em causa custos não comprovados, encargos não devidamente documentados, por força do disposto nos arts. 23.° n.° 1 e 41.° n.° 1 al. h) CIRC, convivemos com perdas que não são dedutíveis para efeitos de apuramento, determinação, do lucro tributável do exercício em que foram incorridas, não relevando a circunstância da sua contabilização haver sido rotulada e tratada na condição de custos; 11-Foi, portanto, acertada e conforme com estes ditames legais, as correcções efectuadas que consistiram no acréscimo ao lucro tributável, declarado no exercício de 1992, do que decorre, necessariamente, na parte correspondente, a legalidade da liquidação adicional na sua plenitude; 12-Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cfr.fls.440 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.367 a 370 dos autos - numeração nossa): 1-Em 9/08/1996, os serviços de fiscalização tributária preencheram Mapa de Apuramento de IRC Mod. DC-22, relativo ao exercício de 1992 da sociedade impugnante, onde são evidenciadas as correcções efetuadas, e do qual consta, designadamente, o seguinte: "(...) Quadro 20 Campo 207: corrige-se o montante de Esc.706.109$00 referente ao valor das provisões constituídas no exercício por percentagens superiores às estabelecidas legalmente de acordo com o disposto no n.° 2 do art.° 34 e art.° 18 do CIRC.

Quadro 20 Campo 220: corrige-se o montante de Esc.128.824$00 referente a importâncias devidas pelo aluguer dos veículos de matrícula … e …, sem condutor, nos termos do art.° 41.°, n.° 1, al. i) do CIRC.

Quadro 20 Campo 230: corrige-se o montante de Esc.7.474.589$00, que...

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