Acórdão nº 09431/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 535/549, que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao exercício de 1993, no valor total de Esc. 3.076.499$00.

Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 187/198, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por E…, Lda contra as liquidações adicionais de IVA referente ao ano de 1993.

B) Considerou o tribunal a quo, que " A Administração efectuou correcções relativas a regularizações de IVA a seu favor, desconsiderando sem que se depreenda do relatório de inspecção, a razão para tal actuação. Tendo a Impugnante efectuado a contra prova mostra-se a acção procedente." Para assim decidir, que " Em consequência da acção inspectiva e da entrega das referidas declarações de rendimentos, foi a impugnante notificadas das respectivas liquidações de IRC para cada um daqueles exercícios.

C) Com tal entendimento não nos podemos conformar.

D) Desde logo porque consideramos que da prova junta pela impugnante não é possível retirar qualquer conclusão quanto a putativa desconsideração de deduções por parte dos serviços da Administração Tributaria, acrescendo ainda que ao contrário do que conclui o Tribunal a quo as correcções efectuadas tiveram em consideração o Direito a dedução de que goza a impugnante sendo que no relatório final do procedimento inspectivo são claramente fundamentadas as correcções efectuadas.

E) Ou seja, considera, e constata, a AT que para lograr provar as suas alegações a impugnante se limitou à junção aos autos de uma listagem de lançamentos contabilísticos sem que anexe os documentos (facturas e outros) que servem de fundamento a tal contabilização.

F) Pese embora assim seja, o decisor entendeu que a impugnante havia logrado efectuar prova de que o seu direito a dedução havia sido violado pela AT no exacto montante por ela referido.

G) No entanto embora assim o considere o Tribunal a quo, em nossa opinião, não concretiza de que elemento da contabilidade da sociedade retira tal conclusão.

H) Razão pela qual não se pode considerar a decisão devidamente fundamentada, vício que desde já se lhe imputa, pugnando por acórdão que assim o determine mantendo a legalidade da liquidação efectuada pela AT e assim sendo declare procedente o presente recurso.

I) Ademais contrariamente ao decidido impõe-se considerar que o direito a dedução do imposto suportado pela impugnante não foi violado.

J) Isto porque, foram mantidas todas as deduções a que a impugnante tem direito, e voluntariamente declarou, com óbvia excepção das deduções corrigidas e liquidação a que estava obrigada, tal como referidas com fundamentação suficiente, no relatório final da inspecção tributária.

K) Ou seja, a impugnante com fundamento na não consideração do direito a dedução do imposto por si suportado, vem impugnar o valor das correcções efectuadas, isto é, o valor de 2.110.344$00, sendo que no RIT esse valor corrigido é imputado a IVA deduzido além do contabilizado (232.757$00), IVA liquidado e não entregue, conforme valor contabilizado (1.017.638$00) e regularizações a favor da empresa, superiores às contabilizadas (859.949$00).

L) O que equivale a dizer que, procedendo as alegações da impugnante, as correcções efectuadas pela AT por não-aceitação dos custos em que a sociedade baseia as deduções efectuadas, e da constatação da existência de liquidações não efectuadas, ou incorrectamente quantificadas, tal como decorre do RIT, haviam sido mal efectuadas, porquanto se haveria de manter tudo quanto havia sido declarado pela impugnante.

M) No entanto a impugnante não alega a correcção da sua contabilidade, ou a incorrecção do entendimento da AT contido no RIT, mas refere em abstracto a violação do seu direito a dedução.

N) Ora, importaria que o tribunal a quo tivesse tido presente que a AT não anulou a totalidade das deduções contidas nas suas declarações periódicas que a impugnante oportunamente entregou, mas que tão só, não aceitando a legalidade dos lançamentos contabilísticos referidos no RIT...

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