Acórdão nº 09651/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RUI… veio recorrer da decisão de fls.19 a 22 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou, por intempestiva, a reclamação que deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra a decisão que, com o fundamento em erro na forma do processo, indeferiu liminarmente a reclamação graciosa que apresentou no âmbito do processo de execução fiscal n°…, originariamente instaurado contra a sociedade “D…, Lda” e contra si revertido.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou o direito de acção visado nos presentes autos caducado.
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No entender do recorrente o tribunal a quo errou ao considerar que a petição do recorrente foi apresentada em 18.2.2016, porquanto; 3. A fls. 63 e 69 é constatável que o recorrente deu entrada da acção em apreço nos serviços de finanças de … no dia 30.9.2014, por meio de fax enviado pelo mandatário do recorrente, e, posteriormente, em suporte físico.
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Porém, tal peça processual Petição Reclamatória - após ler sido remetida pelo Serviço de Finanças de … a juízo, foi recusada pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Doc. n°1).
No entanto, 5. O recorrente, gozando do beneficio do prazo estabelecido nos termos do disposto no artº558°, al.f) do CPC; 6. Procedeu, tempestivamente, na sequência daquela recusa da PI à apresentação de nova devidamente instruída e disso fez constar, em questão prévia com a Petição ora junta nos presentes autos.
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O direito de acção do recorrente não caducou por duas ordens de razão: A primeira PI deu entrada nos serviços de finanças competentes no dia 30.9.2014. devendo ser esta a data a partir do qual o acto se deve dar como praticado pelo recorrente; Em segundo lugar tendo a decisão sido proferida por órgão administrativo distinto daquele a quem a reclamação graciosa havia sido apresentada, confere o direito ao recorrente a apresentar a Petição em escopo no prazo de 30 dias e não de 10 dias conforme consta, inclusive, da decisão ora impugnada (cfr. art.277°, n°3 do CPPT).
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Vide ainda V. Exas. que, tendo a decisão administrativa sido notificada ao mandatário do recorrente no período de férias judiciais (2014), o prazo para deduzir o pedido em escopo encontrava-se suspenso entre 15.7.2014 até 1.9.2014.
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Logo tendo o recorrente apresentado a PI em 30.9.2014. não se encontrava precludido o direito de acção do recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, consequentemente; A) Ser a decisão recorrida revogada sendo substituída por outra que considere a acção visada nos presentes autos proposta no prazo legal; B) Seja a declarar e ordenar o tribunal recorrido a praticar os demais actos processuais.
- Com o que se fará a tão costumada Justiça!» * Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr...
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