Acórdão nº 09156/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 26º e 27º, do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo nº99/2015-T, intentado por Miguel…, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral e consequentemente anulou o indeferimento da reclamação graciosa nº …, bem como a liquidação de IMT impugnada, condenando, ainda, a ATA “a reembolsar a quantia paga pelo Requerente acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do pagamento até o reembolso da quantia paga”.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1.ª A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de IMT corporizada no documento n°…, de 2014-07-17, no valor de € 15.640,68, padece de nulidade pelo facto de se ter pronunciado sobre questão sobre a qual não se deveria pronunciar [artigo 28°/1-c), 1ª parte, do RJAT]; 2.ª A questão da incompetência material do tribunal arbitral subsume-se no fundamento de impugnação de pronúncia indevida previsto no aludido artigo 28° do RJAT, como, aliás, assim também o têm vindo a entender a Jurisprudência e Doutrina produzidas sobre a matéria; 3.ª O thema decidendum na presente impugnação prende-se com a questão de saber o tribunal arbitral possui, ou não, competência para apreciar o reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integradas em processo de insolvência, questão esta suscitada pela Impugnante, a título de defesa por exceção, em sede de Resposta ao pedido de pronúncia arbitral: 4.ª No entendimento da Impugnante o reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integradas em processo de insolvência constitui uma questão sujeita à jurisdição judicial e, portanto, fora da esfera do tribunal arbitral na medida em que este último não detém os elementos mínimos para aferir da verificação dos pressupostos legais exigidos no artigo 270°/2 do CIRE em suma, para decidir de acordo com a Lei e a verdade dos factos, 5.ª Diferentemente assim entendeu o Tribunal Arbitral Singular na sua sentença (ao estribar-se única e acriticamente na decisão arbitral proferida no processo n°123/2015-T), tendo julgado improcedente, por não verificada, a exceção da incompetência do tribunal arbitral em razão da matéria, porquanto: (i) O CIRE não contém qualquer norma especial que atribua competência aos tribunais judiciais para reconhecerem isenções fiscais e o regime geral dos benefícios fiscais contraria essa hipótese; (ii) no caso vertente estamos perante uma isenção de reconhecimento automático, competindo a sua verificação ao serviço local de finanças, (iii) O direito a benefícios fiscais constitui direito em matéria tributária, pelo que o seu reconhecimento está reservado aos tribunais tributários, através de ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária; (iv) Pelo que não há suporte legal para afirmar a competência dos tribunais judiciais para o reconhecimento da isenção aqui em causa; 6.ª Na ótica da Impugnante a verificação dos dois pressupostos em que assenta a isenção fiscal prevista no artigo 270°/2 do CIRE recai exclusivamente sobre o órgão judicial onde correu o processo de insolvência, uma vez que apenas o juiz titular do processo de insolvência está em condições de proceder à sua verificação; 7.ª Tal está em total sintonia com o funcionamento da similar isenção prevista no artigo 8º do Código do IMI, a qual é feita exclusivamente feita pelo juiz titular do processo judicial (executivo, falimentar ou de insolvência), conforme resulta claro da Jurisprudência emanada dos tribunais superiores, jurisprudência esta que desmente, assim, o entendimento propugnado pelo Tribunal Arbitral Singular (ao estribar-se acriticamente, como se disse, na decisão proferida no processo nº123/2015-T); 8.ª O entendimento veiculado pelo tribunal a quo (ao estribar-se acriticamente, como se disse, na decisão arbitral proferida no processo nº123/2015-T) acaba por redundar num apontar da incompetência dos magistrados judiciais, contrariando o artigo 3º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 9.ª O atestado de incompetência passado pelo tribunal a quo (ao estribar-se acriticamente, como se disse, na decisão arbitral proferida no processo nº123/2015-T) à jurisdição comum nem sequer tem razão de ser na medida em que os conceitos de “venda”, “permuta”, “cessão”, “empresa”, “estabelecimento”, “plano de insolvência”, “liquidação” e “ massa insolvente” não são conceitos estritamente fiscais, pelo contrário, são conceitos de fontes de direito não tributário, logo ao alcance do mediano juiz titular do processo de insolvência; 10.ª O argumento segundo o qual o CIRE não contém qualquer norma especial que atribua competência aos tribunais para reconhecerem isenções fiscais padece de falta de lógica, pois que, constituindo o processo de insolvência um processo típico da jurisdição comum, então anormal seria que o CIRE contivesse uma norma especial a atribuir competência àquelas mesmos tribunais judiciais; 11.ª Em decorrência directa do afirmado, necessariamente que também padece de falta de lógica o argumento do tribunal a quo (ao estribar-se acriticamente, como se disse, na decisão arbitral proferida no processo nº123/2015-T) segundo o qual não há suporte legal para afirmar a competência dos tribunais judiciais para o reconhecimento da isenção aqui em causa, pois quem prevendo e regulando o CIRE o processo de insolvência o correndo este em tribunais judiciais por...

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