Acórdão nº 13508/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução02 de Agosto de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIOTST – Transportes Sul do Tejo, SA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o presente processo cautelar contra o Município da Moita, indicando como contra- interessado o Município do Barreiro, e no qual peticionou a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal da Moita, de 23.9.2015, que aprovou o “Protocolo de Entendimento para a Criação de Serviço de Transportes Colectivos Complementar no Concelho da Moita”, bem a suspensão da execução do Protocolo de Entendimento.

Por sentença de 18 de Abril de 2016 do referido tribunal foram julgados improcedentes os pedidos cautelares.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença Recorrida, a qual indeferiu a providência cautelar apresentada pela TST, por ter considerado que não estava reunido o requisito do fumus boni iuris a que respeita a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, não tendo a mesma apreciado ainda o requisito do periculum in mora.

  1. A Douta Sentença recorrida fez um incorrecto julgamento tanto no plano dos factos, como no do Direito.

  2. Relativamente ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo deu incorrectamente como não provados os factos indicados nas alíneas b) a k) dos Factos Não Provados, os quais devem ser julgados provados à luz dos Docs. 32 a 36 juntos à p.i.

  3. A apreciação da matéria de facto pelo Tribunal a quo é incorrecta porquanto: (i) a extensão total das carreiras pode ser aferida pelo Doc. 32 junto à pi. (que contem a planta e o percurso integral das mesmas com indicação das zonas de sobreposição decorrentes da operação a realizar pelos SMTCB nos termos do Protocolo de Entendimento); (ii) os Docs. 33 a 36 indicam os custos mensais inerentes à exploração de cada uma das carreiras em causa nos autos, com indicação do custo concreto dos motoristas, dos consumos dos autocarros, da manutenção dos autocarros, das amortizações e das lavagens, que o Tribunal a quo nem sequer considerou; (iii) os Docs. 33 a 36 indicam o valor da perda de passageiros e de receita que a TST sofrerá em cada uma das carreiras 317, 318, 333 e 410 em virtude dos SMTCB invadirem parte do percurso dessas carreiras, explicando detalhadamente cada documento a quebra de passageiros em termos percentuais e em termos financeiros.

  4. A referência que o Tribunal a quo faz ao facto de os dados apresentados pela TST respeitarem ao mês de Outubro de 2015 é igualmente incorrecta, na medida em que: (i) os dados de Outubro de 2015 eram os mais actuais de que a TST dispunha à data da apresentação da providência cautelar em juízo; (ii) a TST teve o cuidado de explicar no artigo 62º da p.i. que “Todos os valores em seguida indicados são anuais e reportam-se a 2015 (utilizando os valores reais de Janeiro a Outubro e projeção para o final de ano)”; (iii) em termos técnicos, e como a testemunha L… explicou ao Tribunal a quo, o mês de Outubro é (à semelhança do mês de Maio) os meses mais representativos em termos de operação.

  5. Assim, requer-se a Vossas Excelências se dignem rever a Douta Sentença recorrida que não deu como provados factos que constam de Documentos juntos aos autos, requerendo-se que seja dada como provada e assente a matéria que consta das alíneas b) a k) dos Factos Não Provados da Douta Sentença Recorrida.

  6. Também no que respeita ao julgamento da matéria de Direito não andou bem o Tribunal a quo.

    H.

    Em primeiro lugar, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, das normas dos artigos 74º, 96º e 124º do RTA resulta que a TST enquanto concessionária das carreiras 317, 318, 333 e 410 tem o direito de explorar as mesmas em exclusividade, incluindo no que se refere aos respetivos itinerários ou percursos que são um dos elementos que legalmente integram as mesmas como resulta do § único do artigo 74º do RTA (acima transcrito).

    I. Na medida em que está provado (alínea w) dos Factos Provados) que a extensão das duas linhas objeto do Protocolo de Entendimento “implica a realização de percursos cujo trajecto coincide parcialmente com o trajecto das carreiras 317, 318, 333 e 410 da requerente”, é patente que, quer a Deliberação CMM de 23.09.2015 quer o Protocolo de Entendimento, violam os direitos de concessão da TST que emergem das citadas normas do RTA, das quais a Douta Sentença recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação, merecendo, por esta causa, ser revogada por Vossas Excelências.

  7. Em segundo lugar, revestindo os SMTCB a qualidade de “Operador Interno” para efeitos do Regulamento 1370/2007, os mesmos, à luz da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5º deste Regulamento (e como confirmado na alínea iii) do ponto 2.3.1 da Comunicação Comissão), estão legalmente proibidos de operar fora do território do município do Barreiro, ou seja, estão legalmente proibidos de realizar o serviço de transporte que constitui o objecto do Protocolo de Entendimento porque o mesmo implica a operação no território do Município da Moita.

  8. O Tribunal a quo fez da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5º uma interpretação e uma aplicação totalmente contrária à letra e à finalidade da mesma, a qual visa impedir que em qualquer caso, e mesmo que haja “linhas secundárias ou outros elementos acessórios” o operador interno opere fora do território da sua autoridade competente.

    L. A Douta Sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do Regulamento 1370/2007, violando inclusivamente o que esta dispõe, pelo que também por esta razão merece ser revogada por Vossas Excelências.

  9. A Douta Sentença recorrida menciona que “a extensão do percurso de duas carreiras ao concelho da Moita, nos termos definidos no Protocolo de Entendimento, parece caber no conceito de linha secundária”, sem antes ter definido o que entende por “linha secundária”, sem ter indicado, no plano dos factos, qualquer elemento que permita identificar ou caracterizar uma linha secundária, padece de ambiguidade na medida em que não se percebe porque razão ou com que critérios o Tribunal a quo considerou que a extensão das linhas que são objeto do Protocolo de Entendimento correspondem a “linhas secundárias”, o que gera inevitavelmente a nulidade da Douta Decisão recorrida nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

    N.

    Em terceiro lugar, o Protocolo de Entendimento visa estender o serviço dos SMTCB a duas freguesias do Município da Moita, a saber à união da freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira e à freguesia de Alhos Vedros, ou seja, a extensão de serviço que o Protocolo de Entendimento comporta assume natureza intermunicipal, de tal modo que a própria Deliberação diz, como resulta da alínea o) dos Factos Provados da Douta Sentença Recorrida, que o referido Protocolo visa a criação de uma rede de transportes “interligada com o sistema intermodal de transportes da área metropolitana de Lisboa”.

  10. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 8º do RJSPTP, a autoridade de transporte com competência material para deliberar sobre o serviço objeto do Protocolo é a Área Metropolitana de Transportes e não o Município da Moita (ainda que conjuntamente com o Município do Barreiro), pelo que a Douta Sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação da norma do n.º 2 do artigo 8º do RJSPTP, violando a mesma, requerendo-se a Vossas Excelências se digne revogar a mesma também por este fundamento.

    P.

    Em quarto lugar, o Município da Moita aprova a Deliberação CMM de 23.09.2015 e celebra o Protocolo de Entendimento à revelia da TST (que apenas soube depois pela imprensa) e, segundo o Tribunal a quo, como não manifestou intenção de participar no procedimento respectivo não tem legitimidade e logo não tem direito de audiência prévia.

  11. Na medida em que o serviço de transporte objeto da Deliberação CMM de 23.09.2015 e do Protocolo de Entendimento colide com os direitos da TST decorrentes das concessões inerentes às carreiras 317, 318, 333 e 410, o Município da Moita tinha o dever legal de incluir a TST no respectivo procedimento, o que não fez, desde logo para efeitos de audiência prévia nos termos decorrentes da norma do n.º 1 do artigo 121º do CPA e do n.º 5 do artigo 267º da CRP.

  12. Ao não reconhecer legitimidade procedimental à TST, nem o direito de audiência prévia relativamente aos atos jurídicos Deliberação CMM e Protocolo de Entendimento, a Douta Sentença recorrida faz uma incorreta interpretação e aplicação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 65º, do n.º 1 do artigo 68º, do n.º 1 do artigo 121º todas do CPA e do n.º 5 do artigo 267º da CRP.

  13. Ao invés do que entende o Tribunal a quo deve dar-se por preenchido o requisito do fumus boni iuris a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, assim como o do periculum in mora que a Douta Sentença recorrida não apreciou.

    Nestes termos, e com o douto suprimento dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, serem considerados procedentes os erros de julgamento da Douta Sentença recorrida invocados nas presentes alegações de recurso, com as respectivas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.”.

    O Município da Moita apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

    A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou a improcedência do presente recurso jurisdicional. A este parecer respondeu a recorrente.

    II – FUNDAMENTAÇÃONa decisão recorrida foram indiciariamente dados como provados os seguintes factos: «

    1. A requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à actividade de transporte público de passageiros [acordo e documento de fls. 29 a 35 dos autos].

    2. A requerente é titular de várias...

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