Acórdão nº 13654/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Cascais, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 16.05.2016, que julgou “procedente o pedido cautelar e se determina a intimação da Requerida a autorizar, provisoriamente, a permanência do Requerente na exploração da actividade de transporte de táxi”.

B. Para concluir pela procedência da providência cautelar, o Tribunal a quo julgou provados os requisitos do n.° l artigo 120° do C.P.T.A., bem como a inexistência de lesão para o interesse público, considerando, por isso, que o pedido deveria proceder.

C. Porém, no entender da ora Recorrente, a sentença claudicou na aplicação do direito, desde logo, porque errou no julgamento das questões de direito ao considerar reunidos os requisitos para o decretamento da providência, designadamente da aparência do bom direito.

D. O erro de julgamento que, pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, afecta e vicia a decisão proferida em qualquer circunstância.

E. O vício que a lei considera violação de lei substantiva advém de uma interpretação e enquadramento jurídicos incorrectos que acabam por afectar o conteúdo da decisão, dando origem a erro de julgamento.

F. Entende a Recorrente que, no caso sub judice, o erro de julgamento resulta da interpretação que o Tribunal a quo deu ao considerar manifestamente insuficiente o procedimento adoptado para notificação dos opositores/concorrentes concurso e do facto de ter efectuado uma adequada ponderação da actuação do Requerente no âmbito do procedimento concursal.

G. Nos termos do disposto no artigo 120° do C.P.T.A., para adoptar uma providência cautelar é necessário que haja fundado receio de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos irreparáveis e ainda que "seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente ".

H. Dos factos provados verifica-se que não é possível afirmar que a actuação da ora Recorrente é ou foi ilegal, sendo que, o mero juízo de insuficiência do meio utilizado não é bastante sem mais para concluir pela verificação do requisito da aparência do bom direito. I. Considera, assim, a Recorrente que não estão reunidos os requisitos da aparência do bom direito e que não foi efectuada a ponderação de interesses que se impunha nos presentes autos.

J. Merecendo, por isso, censura a decisão em crise, devendo ser objeto de revogação e substituída por outra onde não se conceda provimento à providência requerida.

K. O ora Recorrente não pode concordar com a interpretação feita pelo douto Tribunal a quo ao dar como provados a existência e verificação dos requisitos do artigo 120° do C.P.T.A.. L. De facto, invoca o douto Tribunal a quo, que resulta demonstrado que a recusa da providência resultaria danos de difícil reparação para o particular.

M. Por outro lado, em sentido contrário entende o Douto Tribunal a quo, que "É certo que o 'Requerente não acompanhou esta alegação de qualquer suporte documental, designadamente quanto à composição do agregado familiar e rendimentos respectivos".

N. Com efeito, a ponderação de interesses em presença, por força da qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente, de um juízo de valor relativo, deve ser fundada na comparação da situação do Recorrente com o dos eventuais interesses contrapostos.

O. É entendimento da jurisprudência que "em direito administrativo, presume-se sempre que toda a formalidade exigida por lei é essencial, salvo disposição em contrário, considerando-se porém como não essenciais as formalidades cuja omissão não tenha influído no objectivo que com eles se visava alcançar" (Ac. T.P. de 15712/96-AD 64.780".

P. Neste termos e atenta a matéria de fato assente na decisão ora em crise " a repetição do procedimento concursal com a alteração do programa de concurso de acordo com o conteúdo das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 3º do DL 74/ 79 constitui ato indispensável à reposição da legalidade do mesmo, não constituindo de per si qualquer agravamento aos interesses públicos e privados em presença que se sobreponha ao principio da liberdade de acesso a uma profissão, de igualdade, da justiça e da imparcialidade (cf. art. 266.°, nº 1 e 2 da CRP)".

Q. Desta forma, o ora Recorrente fez uso do mecanismo de notificação previsto no artigo 70.° do antigo C.P.A, , ou seja, lançou mão do Edital par dar cumprimento à respectiva decisão judicial; "Condena-se a Câmara de Cascais a:

  1. Reformular o programa de Concurso seguidamente deverá praticar os subsequentes actos do procedimento de concurso [v.g. publicação de aviso de abertura sendo certo que estando em cansa a reconstituição da situação que existiria se a deliberação impugnada não tivesse sido praticada, apenas poderão concorrer aqueles, que no prazo fixado descrito em 1), dos factos provados, reunam condições para o efeito." (bold nosso).

    R. No procedimento concursal revisto o Requerente deveria ter-se apresentado a concurso, não o tendo feito, concluindo-se, assim, pela falta de interesse em agir.

    S. É o Requerente que afirma que trabalha no meio e nele é conhecido, há mais de 20 anos, não podendo alegar falta de conhecimento da situação.

    T. Não menos importante e da maior relevância, é o facto de ter sido interveniente, nos autos na qualidade de contra- interessado, conforme alínea O) da matéria de facto indiciariamente assente. U. Não se concorda com a posição assumida pelo Requerente nos presentes autos, quando pretende transferir para a Recorrente a responsabilidade da sua inércia e omissão.

    V. Assim, não andou bem o Tribunal a quo ao fazer um pré juízo no qual dá como assente que a actuação da ora Recorrente não assegurou a participação dos opositores ao concurso anterior reformulado, por considerar manifestamente insuficiente o meio usado e previsto no artigo 70° do C.P.A.

    W. Temos como facto assente que a Recorrente tinha dar cumprimento à decisão judicial (vinculativa) e que, quanto ao modo da notificação teria que lançar mão de um dos meios previstos na lei, o que aconteceu no caso concreto, porque se encontravam reunidos os requisitos para tal.

    X. Face ao decurso do tempo a situação dos concorrentes/oponentes ao concurso, como se pode verificar da consulta dos processos instrutores, sofreu alterações substanciais, nomeadamente o falecimento de alguns deles.

    Y. A utilização de outro meio que não o utilizado poderia provocar morosidade no procedimento, bem como revelar-se incapaz para a chamada ao mesmo de todos que poderiam ter entretanto adquirido o direito a concorrer e aí sim pôr em causa o integral cumprimento da decisão judicial que impôs a reformulação do procedimento concursal Z. Encontra-se demonstrado que o meio usado pela ora Recorrente foi eficaz, assegurou o efectivo conhecimento por parte dos opositores ao concurso, uma vez que se apresentaram todos ao mesmo, trabalhando no ramo e no meio, com excepção do ora Requerente.

    AA. A questão que se coloca é se caberia à Recorrente substituir-se ao ora Requerente. Entende-se que não.

    BB. É certo que a improcedência do pedido cautelar, terá como consequência a não autorização de permanência do autor na exploração da actividade de transporte de táxi, com todas as consequências de natureza social e económica daí decorrentes.

    CC. E que se cria uma situação de facto consumado, que a verificar-se tomará, de algum modo, inútil a decisão que venha a ser proferida na acção principal, por entretanto se consumar de facto a situação que o autor queria evitar, verificando-se o requisito do periculum in mora. DD. Contudo, também é certo que, não se verifica o requisito de aparência de bom direito, uma vez que a ora Recorrente usou os mecanismos legais, suficientes e adequados à situação em concreto.

    EE. Importaria e seria imprescindível, no caso concreto, atender à actuação do Requerente, que com a sua atuação/inércia, ao não se apresentar a concurso, se colocou deliberadamente na situação que determinou a cassação da licença de exploração.

    FF. Era esta a ponderação que se impunha ser feita pelo Tribunal a quo para verificação da existência dos requisitos de decretamento da providência e que, no entender da ora Recorrente não foi.

    GG. Dando como provados a verificação dos requisitos para decretamento da providência sem atender e fazer este juízo de prognose, a douta sentença enferma de erro de julgamento das questões de direito no entendimento da ora Recorrente.

    HH. Acresce que a ora Recorrente não poderia ter apresentado outra defesa para fundamentar a improcedência da providência cautelar, uma vez que do respectivo provimento resultaria numa lesão para o interesse público decorrente da falta de cumprimento de uma decisão judicial.

    II. Não restam dúvidas que a ora Recorrente, em cumprimento da decisão judicial, diligenciou no sentido de proceder à cassação das licenças atribuídas com a nova lista final de classificação, não se vislumbrando qualquer situação de ostensiva ou manifesta ilegalidade.

    JJ. Quanto ao pressuposto ao perimiam in mora, entende o Tribunal a quo que "Estes fatos, ainda que desacompanhados de outros que permitam concluir pela impossibilidades de o Requerente assegurar o sustento do agregado familiar, afiguram-se suficientes para a formulação de um juízo sobre a verificação do requisito da perigos idade ".

    KK. Ora efectivamente os interesses devem ser acautelados, desde que, dentro da legalidade os particulares devem ser acautelados, desde que dentro da legalidade e analisados face à conduta do particular/ Requerente, como já ficou alegado nos pontos 16 a 18 das presentes alegações foi a conduta passiva do Requerente, ao não se apresentar a concurso que determinou a cassação da licença de táxis nº l, não lhe permitindo assim o exercício da actividade.

    LL. Legalidade que, como bem se...

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